A Súmula nº 624, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:
Súmula nº 624 – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, evidencia a possibilidade de cumular a compensação a título de danos morais com a reparação econômica decorrente do reconhecimento do status de anistiado político.
A decisão segue a visão de reparação integral adotada no âmbito da responsabilidade civil, permitindo que a lesão aos direitos do indivíduo sejam alvo de integral indenização ou compensação, permitindo o retorno ao estado anterior (indene, sem dano) ou algo o mais próximo possível disso.
De fato, esta visão reconhece que as finalidades de cada indenização é diversa, razão pela qual a cumulação é viável:
[…] se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela (reparação do anistiado) visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta (danos morais) tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem) (STJ – AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.667/PR)