Súmula nº 635, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

stj

O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre o prazo inicial da prescrição relativa à procedimento administrativo, deixando claro que o conhecimento sobre a infração tem que alcançar autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.

De fato, já prevalecia no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD (AgRg no AgRg no REsp 1535918).

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

lei nº 8.112/90

Por fim, o prazo é interrompido com o primeiro ato de instauração válido e só recomeça 140 dias depois (prazo de conclusão do PAD).

Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

LEI Nº 8.112/90