A Súmula nº 638, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Segunda Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

SÚMULA Nº 638 – STJ

O teor do enunciado explicita a visão da corte sobre cláusulas contratuais que restringem a responsabilidade de instituições financeiras pelos bens entregues em garantia no âmbito do penhor civil.

Lembre-se que o penhor é um contrato típico e usualmente acessório de um outro negócio jurídico, funcionando por meio da transferência da posse de um bem ao credor pignoratício (pignoratício é algo relativo ao penhor) com fim de garantia da obrigação.

Ou seja, se o indivíduo empenha um bem junto à instituição financeira, esta não pode restringir sua responsabilidade caso esse bem venha a ser roubado, furtado ou extraviado, enquanto estiver sob cuidado da instituição.

Esse entendimento reforça a visão já assentada de que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas suas relações com os usuários de seus serviços (que é o que o STJ diz na sua Súmula nº 297).

Assim, segundo o CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor)

Para fins de exemplificação, observe o que houve no REsp 1.227.909/PR:

Durante o roubo de agência da CEF, foram levadas joias da autora. O contrato de penhor previa que o valor do item seria de 1,5x o valor de avaliação (que nem sempre é o valor atual de mercado, principalmente se a avaliação se deu em interesse do banco).

O STJ decidiu que essa cláusula era nula, por ser abusiva, e que o valor da indenização deveria ser integral, avaliando-se o valor do bem que estava sob custódia do banco com base no seu valor atual de mercado.