30 Regra de transição para atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

A regra de transição prevista no art. 21, das disposições próprias da emenda constitucional nº 103/2019, trata de critérios de aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, no caso dos segurados prévios do RGPS e dos servidores federais com vínculo anterior à reforma.

Neste caso, a regra envolve a somatória de idade e tempo de contribuição, com total definido a depender da intensidade da exposição. No caso dos servidores, é exigido tempo mínimo de 20 anos de serviço público e 5 no cargo ocupado quando da aposentação:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

A definição sobre o tempo de exposição (15, 20 e 25 anos) se encontra na Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, a qual, por sua vez, remete a definição destes agentes e condições insalubres em lista pelo Poder Executivo.

Idade e tempo de contribuição se contam em dias (§1º) e o valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (§2º). O regramento para servidores dos Estados, DF e Municípios permanece o mesmo até advinda alteração no respectivo âmbito (§3º).

31 Regra de transição: aposentadoria da pessoa com deficiência

Enquanto não disciplinada a disposição trazida pelo art. 40, §4º-A, e pelo art. 201, §1º. I, da CF/88, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS ou do servidor público federal no RPPS, se dará conforme a Lei Complementar nº 142/13, inclusive critérios de cálculo dos benefícios. É o disposto no art. 22, da emenda.

A Lei Complementar nº 142/13 já regulava a aposentadoria do deficiente segurado pelo RGPS e passa a regular, por ora, a aposentadoria do servidor público federal deficiente.

Nos demais entes federativos, a emenda mantém a tônica de deixar estas alterações ao legislador local.

32 Pensão por morte (RGPS e servidor federal)

Uma das principais mudanças trazidas pela emenda diz respeito à reestruturação da pensão por morte.

No art. 23, diz-se que a pensão será de 50% do valor da aposentadoria recebida ou que seria recebível a título de incapacidade permanente. A cada dependente, se acrescenta 10% até o máximo de 100%.

Na leitura conjunta com o §1º, percebe-se que a pensão para um dependente será de 60%, pois, existindo 5 ou mais dependentes, a pensão atinge seu valor máximo de 100%.

Assim, 1 dependente (60%), 2 (70%), 3 (80%), 4 (90%) e 5+ (100%).

Isso revela uma falta de técnica legislativa, gerando dubiedade sobre o percentual mínimo da pensão no caso de um só dependente existir, pois o caput nos leva a crer que o valor da pensão para um dependente seria de 50%.

O §1º afirma que essas cotas de 10% não revertem aos demais dependentes, quando um deles perder tal qualidade.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

No caso de existir dependente “inválido” ou com “deficiência intelectual, mental ou grave”, o valor da pensão segue o seguinte parâmetro: 100% do valor do benefício até o teto do RGPS + 50% do valor que supera o teto, adicionável de 10% por dependente (§2º). Quando não existir mais dependente em tais condições, a pensão passa a ser recalculada com o valor previsto anteriormente (§3º).

A duração da pensão (e das cotas) permanece a mesma, assim como o rol dos dependentes (§4º). Enteados e menores tutelados, com dependência econômica, são equiparados exclusivamente ao filho (§6º).

O §5º afirma que o dependente “inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave” pode ter sua condição assim reconhecida antes do óbito, por equipe multiprofissional, observada a revisão periódica na forma da lei.

Nada impede o reconhecimento desta condição do dependente após o óbito do instituidor.

O §7º permite a alteração destas regras sobre pensão no RGPS e RPPS por meio de lei.

É um caso curioso em que uma disposição constitucional permite que texto constitucional (visto que as emendas são normas constitucionais) seja modificado por lei.

Demais entes federativos seguem suas regras até eventual alteração (§8º).

33 Acumulação de pensões e benefícios

A emenda traz em seu art. 24 a vedação da acumulação de pensões dentro de um mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis.

A regra é excepcionada nas seguintes ocasiões (§1º): I) pensões de regimes diferentes (incluindo militar); II) pensão com aposentadoria ou proventos; III) pensões militares com aposentadoria RPGS ou RPPS.

Essas acumulações, contudo, não são integrais.

Diz o §2º que o benefício de valor maior é recebido integralmente, e o restante é recebido em parte, de forma progressiva, permitindo revisões a qualquer tempo (§3º). O direito adquirido é respeitado (§4º). As faixas são as seguintes:

I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
II – 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
III – 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

A emenda ainda abre espaço para alterações nas regras de acumulação (§5º) por meio de lei complementar.

34 Contagem do tempo de contribuição fictício e atividade rural

Como visto anteriormente, o art. 201, §14, da CF/88, explicita a vedação da contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS. A emenda, contudo, assegura tal contagem nas hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda.

No que diz respeito à comprovação do tempo de atividade rural, a emenda prorroga o prazo de aplicação do art. 38-B, §1º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/19). Esse dispositivo diz que, a partir de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural ocorrerá exclusivamente pelas informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Nesta toada, esta determinação só passa a ser aplicável quando o referido cadastro abranger no mínimo 50% dos trabalhadores rurais (apuração pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua).

35 Conversão do tempo especial em comum

A emenda, no art. 25, §2º, diz que a conversão do tempo especial em comum prevista na legislação previdenciária é reconhecida apenas até a sua data de entrada em vigor. A partir de então, é vedada a conversão do tempo cumprido em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde .

36 Nulidade de aposentadorias

O art. 25, §3º, da emenda, reconhece a nulidade de aposentadorias do RPPS que tenham sido concedidas com uso de contagem recíproca com o RGPS, utilizando-se tempo de serviço no qual não houve recolhimento da contribuição ou indenização pelo recolhimento das contribuições:

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.