A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: “Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.”.
O intuito da emenda, portanto, é o de estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
O dispositivo constitucional define os parâmetros que permitem a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário:
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Constituição federal
Leia mais