Ciências jurídicas e temas correlatos

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STF – Informativo nº 914 comentado

Plenário
– Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro Especial – 4
– Competência concorrente e omissão de ente federado
– Caixas de Assistência de Advogados e imunidade recíproca
– Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 8
– Educação domiciliar
1ª Turma
– CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório
2ª Turma
– Prisão preventiva e pressupostos – 2
– Cabimento de reclamação e nepotismo

Plenário

Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro Especial – 4 (ADI 3952/DF)

Julgamento suspenso para para proclamação do resultado em assentada posterior.

 

Competência concorrente e omissão de ente federado (ADI 2303/RS)

Não pode o Estado-membro renunciar à sua capacidade e dever legislativo sobre as matérias sujeitas à competência concorrente (art. 24, da Constituição).

Para o Plenário, a competência legislativa concorrente é importante sob a ótica do federalismo cooperativo, que determina  uma atuação conjunta dos entes federados também no campo legislativo. Nesse contexto, os Estados-membros devem implementar a legislação adequada para suas peculiaridades regionais, não podendo simplesmente remeter as atividades legislativas ao ente federal, o que, para o STF, seria uma verdadeira renúncia.

“A banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.”

 

Caixas de Assistência de Advogados e imunidade recíproca

As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal:

Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

Para o STF, as Caixas de Assistência de Advogados preenchem os três critérios necessários para a fruição da benesse constitucional: a) a prestação de um serviço público delegado; b) a natureza pública derivada de lei; e c) a não persecução de finalidade econômica.

 

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 8 (RE 566622/RS)

Julgamento suspenso com o pedido de vista da ministra Rosa Weber.

 

Educação domiciliar (RE 888815/RS)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório

Julgamento suspenso com o pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

 

Segunda Turma

Prisão preventiva e pressupostos – 2 (HC 157.604/RJ)

Trata-se de julgamento de caso concreto, com deferimento da ordem de habeas corpus, com algumas nuances.

Por exemplo, ressaltou-se a jurisprudência do STF no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra decisão do relator que, nesta sede processual, motivadamente, defere ou indefere pedido liminar.

Em seguida, relembrou o teor da Súmula nº 691, que pode ser mitigado, caso seja verificado um constrangimento ilegal:

STF – Súmula 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Obs: como se sabe, é muito comum que o impetrante do habeas corpus apresente outro habeas corpus contra a decisão inicial do Juiz ou relator que indefere, em análise preliminar, o pedido liminar formulado. Isso gera uma cadeia de habeas corpus sucessivos até chegar rapidamente ao STF, antes mesmo do julgamento definitivo do primeiro pedido originário.

 

Por fim, a Turma reiterou que o cerceamento da liberdade do investigado por prisão é medida excepcional, nos termos dos arts. 312 e 319, do CPP, e que a descrição genérica e imprecisa da conduta criminosa não permitem a prisão preventiva.

Código de Processo Penal
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

No caso concreto, entendeu a Turma que outras medidas cautelares seriam mais proporcionais:

Código de Processo Penal
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.

 

Cabimento de reclamação e nepotismo

Para a Turma, a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

STF – Informativo nº 913 comentado

Plenário
Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 3
1ª Turma
Princípio da insignificância e furto simples
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão
2ª Turma
Acordo de leniência e compartilhamento de provas

Plenário

Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação (AP 946/DF)

Neste julgado, o STF deu provimento a embargos infringentes para absolver a parte ré em ação penal.

Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, reiterou o que foi decidido na AP 863, no sentido de que esse recurso é cabível contra decisões proferidas em sede de ação penal de competência originária das Turmas quando proferidos dois votos minoritários de caráter absolutório em sentido próprio.

Em relação ao crime discutido (dispensa irregular de licitação), o Plenário entendeu que é necessário o dolo específico, que envolveria o intuito de beneficiar licitantes em detrimento do erário. A conduta culposa da embargante não teria tipificação, inviabilizando a consumação do crime do art. 89, da Lei 8.666/1993:

Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG)

O Plenário fixou a tese relativa ao tema 725:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

 

Para os ministros, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

Neste julgamento, foi reputada inconstitucional as facetas da Súmula nº 331, do TST, que venham a impedir a terceirização. Para a Corte, o direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.

 

Primeira Turma

Princípio da insignificância e furto simples

A Primeira Turma, por maioria e de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena de condenado por crime de furto simples por medida restritiva de direito a serem fixadas pelo juízo de origem.

O caso concreto envolve subtração de quatro frascos de xampu, o que motivou os ministros a um abrandamento da condenação judicial.

 

Imunidade parlamentar e liberdade de expressão (Inq 4694/DF)

Trata-se de julgamento de parlamentar federal por denúncia de prática do crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989:

Lei nº 7.716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Segunda Turma

Acordo de leniência e compartilhamento de provas (Inq 4420/DF)

A Turma entendeu que é legítimo o compartilhamento de provas originalmente produzidas a partir de acordo de leniência, com o fim de instrução de inquérito que investiga pessoa a qual não celebrou acordo, desde que não acarrete eventual prejuízo aos aderentes do instrumento.

STF – Informativo nº 912 comentado

Plenário
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 2
1ª Turma
Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal
2ª Turma
Prisão preventiva e pressupostos
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso – 2
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público – 2
Declinação de competência e arquivamento de inquérito

Plenário

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF)

Com base nos primados da liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, o STF entendeu que é lícita a terceirização de atividades-fim e de atividades-meio de uma empresa.

Para os ministros, a terceirização, por si só, não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

A conclusão deste julgamento é apresentada em Informativo posterior.

 

Primeira Turma

Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal (RMS 33272/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Segunda Turma

Prisão preventiva e pressupostos (HC 157604/RJ)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski

 

Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso (ARE 931830 AgR/PB)

A Turma decidiu que a Fazenda Pública se sujeitava ao recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, §2º, do CPC/1973, para fins de admissibilidade recursal.

Trata-se da multa derivada da interposição de agravo (regimental ou interno) manifestamente inadmissível ou infundado.

No CPC/2015, a disposição normativa existe, mas é inaplicável à Fazenda Pública, que fará o pagamento ao final.

Código de Processo Civil
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público (RMS 32.482/DF)

O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao parquet que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte.

No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.

 

Declinação de competência e arquivamento de inquérito (Inq 4420/DF)

Foi determinado o arquivamento de inquérito diante do insucesso das investigações após um ano de sua instauração, tendo em vista a falta de perspectiva de aquisição de prova suficiente para a persecução penal.

No julgamento, a Turma relembrou que o STF passou a entender no julgamento da AP 937 que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.

Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos.

STF – Informativo nº 911 comentado

Plenário
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim
Repercussão Geral
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e medicamentos
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo – 2
1ª Turma
Encontro fortuito de provas e foro por prerrogativa de função
Posse em concurso público e exercício determinados por de decisões precárias. Concessão de aposentadoria voluntária
2ª Turma
Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal
Furto famélico e princípio da insignificância

Plenário

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG)

Julgamento ainda não concluído quando da publicação deste informativo (será concluído nos próximos).

 

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e medicamentos (RE 605533/MG)

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

No caso concreto, apesar de a ação civil pública mencionar uma pessoa específica (processo potencialmente individual), a demanda foi abrangente o suficiente nos seus fundamentos e pedidos para evidenciar a natureza coletiva da controvérsia de fundo, justificando a atuação do Ministério Público.

Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo – 2 (RE 670422/RS)

O Plenário fixou que:

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.”

Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”, sendo também desnecessária a submissão à cirurgia de mudança de sexo.

 

Primeira Turma

Encontro fortuito de provas e foro por prerrogativa de função (MS 34751/CE)

A Turma entendeu que houve encontro fortuito de provas (considerando-as lícitas, portanto) no caso em que foram descobertas condutas delituosas de promotor de justiça no decurso de investigação de outro crime, durante a realização de interceptação telefônica de outros investigados.

Obs: o encontro fortuito de provas também é denominado de serendipidade.

 

Posse em concurso público e exercício determinados por de decisões precárias. Concessão de aposentadoria voluntária (RE 740029 AgR/DF)

Neste julgamento, a Turma afirmou que o seu entendimento, em regra, segue a tese da inaplicabilidade da “teoria do fato consumado” a candidato que assumiu o cargo em razão de decisão judicial de natureza precária e revogável.

Concretamente, entretanto, mitigações são possíveis diante de especificidades da situação fática, como no caso do indivíduo que passou mais de vinte anos nesta condição, vindo a, inclusive, se aposentar.

 

Segunda Turma

Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal

O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal.

Para a Turma:

“Permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.”

 

Furto famélico e princípio da insignificância

Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto.

Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência.

Enfim, é caso de:

a) mínima ofensividade

b) ausência de periculosidade social

c) reduzido grau de reprovabilidade

d) inexpressividade da lesão jurídica.

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Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico.

Obs: o termo famélico vem de fome (vide Aulete: 1. Que tem [muita] fome; FAMINTO).

STF – Informativo nº 910 comentado

Plenário
Lei estadual e sacrifício de animais em rituais
Repercussão Geral
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
1ª Turma
Empresa pública e precatórios
Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência
2ª Turma
Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”

 

Plenário

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais (RE 494601/RS)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa (RE 852475/SP)

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

A ação de ressarcimento nestas circunstâncias, portanto, não se submete ao prazo indicado no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa). Para os demais casos, relembre-se:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

 

Primeira turma

Empresa pública e precatórios (RE 892727/DF)

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Constituição Federal de 1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência

A Primeira Turma, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples, tendo em vista a menor expressividade do objeto furtado e a pena imposta (um ano e quatro meses).

Obs: o julgamento foi casuístico, mas evidencia a possibilidade de imputação de regime semiaberto a indivíduo reincidente, caso o regime fechado seja desproporcional À ofensa repetida.

 

Segunda Turma

Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto” (MS 29002/DF)

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na parte em que considerou irregular a percepção do adicional “auxílio-voto”, recebido por magistrados de primeiro grau convocados para atuar na segunda instância, em patamar superior ao teto remuneratório constitucional.

Além de questões procedimentais (falta de contraditório e ampla defesa), o STF entendeu que a verba poderia ser paga (inclusive além do teto constitucional) em face de seu caráter temporário e excepcional.

STF – Informativo nº 909 comentado

Plenário
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo
Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 3
Reclamação e ato ilegal posterior – 6

 

Plenário

CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo (ADI 2139/DF)

O Plenário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT.

Obs: o manuseio da técnica de interpretação conforme a Constituição implica o afastamento de uma interpretação normativa considerada inconstitucional, como a de que a submissão de demanda à Justiça do Trabalho depende da submissão prévia à comissão de conciliação prévia (CCP).

 

Na ocasião, o STF também decidiu que o conciliado na comissão diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

 

Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI (ADI 3415)

Neste caso, o STF acolheu embargos de declaração para modular efeitos da decisão proferida na ADI 3415, postergando por 18 meses os efeitos do pronunciamento.

 

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 3

Decidiu a Corte que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas, conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).

 

Reclamação e ato ilegal posterior – 6 (Rcl 1074/PR)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

STF – Informativo nº 908 comentado

Plenário
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
Limite interestadual marítimo e royalties
Reforma trabalhista e contribuição sindical
1ª Turma
Configuração de crime militar e licenciamento
Honorários advocatícios e seu fracionamento
2ª Turma
Reclamação e diligências em residência de parlamentar

 

Plenário

ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar (ADI 4885 MC/DF)

O STF indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que pretendia afastar qualquer restrição temporal à opção pelo regime de previdência complementar na Administração federal.

No caso concreto, a União estabeleceu regime de previdência complementar (Funpresp) para seus servidores, assinalando prazo de 24 meses para exercício do direito de escolha.

O STF, entendendo inexistir patentes inconstitucionalidades para adoção de medida liminar, decidiu não intervir no caso, tendo em vista a necessidade de o mesmo ratificar seu papel como legislador negativo, sob pena de ingerência e desequilíbrio entre as funções do Estado.

 

Limite interestadual marítimo e royalties (ACO 444/SC)

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Reforma trabalhista e contribuição sindical (ADI 5794/DF)

O STF determinou que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

Destacou o STF que a Constituição Federal não determinou a compulsoriedade da contribuição.

Consignou a Corte:

”Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.”

 

Também neste julgado o Plenário reforçou a necessidade de o STF se conter ao seu papel institucional, respeitando escolhas políticas do Legislativo.

 

Primeira Turma

Configuração de crime militar e licenciamento (HC 132847/MS)

Para a Primeira Turma, na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Inexiste portanto, a condição de procedibilidade suscitada pelo impetrante (a condição atual de militar).

 

Honorários advocatícios e seu fracionamento (RE 913536/RS)

É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.

O caso concreto envolve condenação de ente público. O advogado pediu o fracionamento dos honorários de acordo com o litisconsórcio formado, de forma a se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor (bem mais rápido do que o pagamento por precatório).

O STF, percebendo que o litisconsórcio simples facultativo nada mais é do que a conjunção de várias ações em uma, entendeu possível o fracionamento, excetuando a regra do art. 100, §8, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

 

Segunda Turma

Reclamação e diligências em residência de parlamentar (Rcl 24473/DF)

Neste julgamento a Turma entendeu que são ilícitas as provas obtidas por busca e apreensão determinada por juiz de 1º grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República. Entendeu-se que houve usurpação da competência do STF:

Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

STF – Informativo nº 907 comentado

Plenário
ED: juiz de paz e remuneração
Constituição estadual e constitucionalidade
Guardas municipais e aposentadoria especial
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
Período eleitoral e liberdade de expressão
ADPF: Constitucionalidade – 2
1ª Turma
Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

 

Plenário

ED: juiz de paz e remuneração (ADI 954 ED/MG)

O Plenário acolheu os embargos para garantir efeitos apenas ex nunc (prospectivos, futuros) à decisão proferida nos autos da ADI.

Neste julgado, é interessante observar a expressão “inconstitucionalidade útil“, utilizado no voto vencido do Min. Marco Aurélio. Para o mesmo, esse fenômeno diria respeito à edição de leis sabidamente inconstitucionais e indevido recebimento de benefício por amplo período, tendo em vista a morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

 

Constituição estadual e constitucionalidade (ADI 145/CE)

Este julgamento abordou diversos dispositivos da Constituição Estadual cearense.

Tratou, por exemplo, a inconstitucionalidade de previsão que concedia à Defensoria Pública a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Para o STF, o tratamento diversificado trazido na Constituição Federal para estas instituições não permite a equiparação evidenciada na Constituição Estadual. Igualmente não seria constitucional a vinculação remuneratória entre defensores e membros de outras instituições, nos termos do art. 37, XIII, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Outro aspecto do julgado consigna a inconstitucionalidade da atribuição de atividade jurídica, consultiva e contenciosa a outras entidades além das procuradorias-gerais dos Estados e DF, conforme determina o art. 132, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Obs: trata-se do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, sendo esta competência funcional exclusiva das PGEs, abrangendo a defesa de autarquias e fundações de direito público.

 

O Plenário ratificou que a permissão prevista no art. 69, do ADCT (que permite a manutenção das consultorias pré-existentes à CF) é excepcional e regula uma situação passada, não admitindo criação de novas estruturas congêneres.

 

Guardas municipais e aposentadoria especial (MI 6515/DF)

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal.

O STF consignou, ademais, que a apreciação de tais questões é precipuamente de natureza legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesta seara, atuando como legislador positivo. Também ponderou que eventual decisão do Judiciário sobre a questão poderia motivar litigância para casos assemelhados de outras carreiras.

 

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia (ADI 5508/DF)

Neste julgado, o STF entendeu que são constitucionais as disposições legais que permitem ao delegado de polícia conduzir e firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito penal.

Um desses dispositivos é o do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13, que permite que o delegado, no decurso do inquérito, venha a pedir ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, ainda que o benefício não tenha sido previsto na proposta inicial da colaboração, considerando a relevância da colaboração.

Código de Processo Civil
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Para o STF, não há inconstitucionalidade, pois a representação do delegado não é causa impeditiva do oferecimento de denúncia.

No mais, o Plenário reforçou que a lei não prejudica a titularidade da ação penal e ainda possibilita a participação do Ministério Público nos procedimentos da colaboração, garantindo o controle externo sobre a atividade policial e a apreciação de todos os passos do procedimento.

Obs: frisou o STF que o MP não é titular do ius puniendi e da aplicação da lei, e sim da ação penal de iniciativa pública, deixando claro que o direito de punir e os interesses envoltos ao mesmo são mais amplos do que o exercício da ação penal, que permanece exclusividade do MP.

Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.
[…]
A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

 

Período eleitoral e liberdade de expressão

O STF julgou inconstitucionais normas eleitorais que restringiam a liberdade de emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, por se aproximarem de situações de censura prévia. Eram normas que impediam programação contrária ou a favor de candidatos, partidos etc.

Consignou-se no julgado:

“Não se ignora a possibilidade de riscos impostos pela comunicação de massa ao processo eleitoral — como o fenômeno das “fake news” —, porém se revela constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. Ao contrário, o combate às “fake news” dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população.”

 

ADPF: Constitucionalidade – 2 (ADI 2231 QO-MC/DF)

O Tribunal apreciou questão de ordem levantada, convertendo o julgamento em diligência para a devida instrução do feito.

Na ocasião, o Min. Dias Toffoli consignou que a mora excessiva na apreciação do pedido liminar tornou-o inócuo, pois o seu julgamento havia iniciado ainda em 2001.

 

Primeira Turma

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais (HC 128588/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos pelo do ministro Roberto Barroso.

STF – Informativo nº 906 comentado

Plenário
ADI e vinculação de receitas de impostos
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2
1ª Turma
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
Arresto e requisitos – 2
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

 

Plenário

ADI e vinculação de receitas de impostos (ADI 553/RJ)

São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Com efeito, a Constituição, como regra, veda tais vinculações, abrindo exceções para os casos previstos nela própria, como os relativos à saúde e ao ensino:

Constituição Federal de 1988
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Constituição Federal de 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

 

ADI e providências diante de greve de servidores públicos (ADIs 1306 e 1335/BA

O STF conheceu de ação direta movida contra decreto que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.

Primeiramente, apesar na natureza de decreto, foi conhecida sua natureza autônoma, com efetiva disciplina de matéria administrativa, nos termos do art. 84, IV, da CF/88 (competência do chefe do executivo), possibilitando a contestação por meio de ação direta.

No mérito, o Tribunal entendeu que não há violação às normas constitucionais. Por exemplo, a abertura de procedimento administrativo e o não pagamento dos dias de paralisação não contrariam o entendimento da Corte, firmado no mandado de injunção nº 708 (que determinou, até a edição da legislação de greve dos servidores, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis).

 

Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos (ADIs 3786 e 3845/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI (ADI 3246 ED/PA)

Trata-se de apreciação de embargos de declaração apresentados em face de decisão no controle concentrado. O embargante buscava a modulação de efeitos da decisão.

Primeiramente, é de se ressaltar a possibilidade de manuseio de embargos declaratórios para este fim.

No caso concreto, entretanto, a tese da modulação já havia sido apreciada e negada pela Corte, de forma que os embargos apenas buscavam alterar o entendimento do Tribunal.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2 (ADPFs 395 e 444/DF)

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPFs para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Os atos praticados anteriormente, entretanto, não foram anulados ou desconstituídos.

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

É de se frisar, desde já, que a incompatibilidade reconhecida pelo Supremo diz respeito ao interrogatório de réu ou investigado, não abrangendo outros atos ou outros participantes do processo, como testemunhas.

 

O entendimento do Tribunal baseia-se na obsolescência do dispositivo em face da Constituição de 1988. De fato, esta consagrou o direito ao silêncio do réu e do investigado (não podendo este silêncio ser interpretado em seu prejuízo, inclusive). Consequentemente, não há sentido em obrigar a presença do mesmo, pois o procedimento penal hoje perfeitamente possibilita a continuidade do feito à revelia do réu.

No mais, é necessário relembrar que o interrogatório também é meio de prova da defesa.

Observem-se alguns dispositivos legais e constitucionais:

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Código de Processo Penal
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

 

O voto do relator, ainda, explicitou que a “espetacularização da investigação” corresponde a uma violação a direitos fundamentais, expondo pessoas que gozam de presunção de inocência como se culpadas fossem. Nesse contexto, a liberdade de locomoção seria violada, assim como a presunção mencionada.

 

Primeira Turma

Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial (RE 605709/SP)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

É interessante relembrar que, em regra, o bem de família pode ser penhorado caso a obrigação decorra de fiança concedida em contrato de locação:

Lei nº 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

O que a maioria do Colegiado entendeu é que, caso essa locação seja comercial, a impenhorabilidade é mantida, suscitando uma exceção à regra.

 

Arresto e requisitos – 2 (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

Por maioria, a turma entendeu que a modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.

Em suma, trata-se de discussão que envolve a mudança abrupta do entendimento do STJ sobre o termo inicial da prescrição para cobrança de tributo declarado inconstitucional.

Pela decisão, essa mudança jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição não poderia prejudicar ações em curso, ajuizadas sob o panorama jurisprudencial anterior.

STF – Informativo nº 905 comentado

Plenário
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo
ADI e sigilo do voto
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
Repercussão Geral
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2
1ª Turma
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão
2ª Turma
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal

 

Plenário

ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado (ADI 4409/SP)

Relembrou o Plenário que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.

Com efeito, o decreto regulamentar é um ato normativo secundário e acessório, apenas dando contornos e interpretação à lei, não possuindo a autonomia normativa necessária para ser atacado por ação direta. Seu escopo normativo está adstrito aos termos da lei.

Nestes casos, o decreto não sofre controle de constitucionalidade, mas sim um controle de legalidade comum. Caso venha a descumprir seu papel regulamentar, extrapolando as raias da legislação que lhe dá espaço, será declarada sua nulidade.

 

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo (ARE 906203 AgR-Edv/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

 

ADI e sigilo do voto (ADI 5889/DF)

Com base no princípio do voto livre e secreto, o STF deferiu liminar para suspender dispositivos trazidos pela “minireforma eleitoral” (Lei nº 13.165/15) que diziam respeito à impressão e depósito automáticos do registro do voto em local lacrado.

O Min. Alexandre de Moraes considerou que certos dispositivos permitem a identificação do eleitor, diminuindo o sigilo e liberdade do mesmo.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 395 e ADPF 444)

O Plenário iniciou o julgamento de arguições de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a legitimidade de decisões judiciais que determinam a condução coercitiva de investigados ou réus para serem interrogados em procedimentos criminais, na forma do art. 260, do Código de Processo Penal:

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Obs: a ação de controle concentrado cabível é a ADPF porque o dispositivo legal combatido é anterior à CF/88.

 

O julgamento foi suspenso.

 

Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2

O Plenário afirmou que é constitucional a contribuição social adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, §2º, da Lei 7.787/89, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

Este entendimento pauta-se em certos vetores constitucionais, como o princípio da solidariedade, capacidade contributiva e no financiamento social da seguridade social.

Disse o STF que as contribuições sociais têm como fundamento a solidariedade intergeracional. Tal característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de manutenção da seguridade pública, de modo a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema, sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.

Dessa forma, a tributação diferenciada para segmentos econômicos que se utilizem de mão de obra intensiva, conforme previsto na Lei 7.787/1989, é constitucional.

Relembre-se:

Lei nº 7.787/89 (alíquotas de contribuições sociais)
Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I – de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados;
II – de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.
§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

 

O entendimento ratifica a visão de que o princípio da capacidade contributiva aplica-se a todas a exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.

 

Constituição Federal de 1988
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Obs: observe que a literalidade do dispositivo menciona “impostos”. O STF aqui faz uma interpretação extensiva do vocábulo, indo além do conteúdo léxico do termo.

 

Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2 (RE 656089/MG)

O Plenário concluiu que é constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

O caso concreto envolve a majoração da COFINS para instituições financeiras e entidades legalmente equiparadas.

O STF relembrou que, desde a EC nº 20/1998, o art. 195, §9º, da CF/88, permite a estipulação de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. O atual teor do dispositivo (EC47/2005) explicita:

Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

”A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou extrafiscais da exação. Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade bem como o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.”

 

PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2

O Plenário definiu que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

No julgado, o Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à modificação, ainda que por emenda constitucional, de alíquota de contribuição (RE 587.008/SP).

Pelos princípios em questão, o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma majoradora ou instituidora (irretroatividade), nem antes de decorridos noventa dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal, ou “noventena”).

 

Primeira Turma

Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2 (MS 34401/DF)

Julgamento suspenso.

 

Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão (Rcl 28747/PR)

No julgamento desta reclamação, o Colegiado entendeu que a decisão emitida na ADPF 130/DF (que julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição vigente) pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação em demanda que verse sobre conflito entre liberdade de expressão e informação e tutela dos direitos da personalidade. No caso concreto, uma postagem em um blog fora alvo de decisão judicial que determinou cautelarmente sua retirada e proibição de novas postagens.

No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

 

Segunda Turma

Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal

O colegiado não proveu recurso ordinário em habeas corpus em caso envolvendo o crime de estupro. Processo em segredo de justiça.

STF – Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Código Penal
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

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