Plenário
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 2
1ª Turma
Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal
2ª Turma
Prisão preventiva e pressupostos
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso – 2
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público – 2
Declinação de competência e arquivamento de inquérito

Plenário

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF)

Com base nos primados da liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, o STF entendeu que é lícita a terceirização de atividades-fim e de atividades-meio de uma empresa.

Para os ministros, a terceirização, por si só, não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

A conclusão deste julgamento é apresentada em Informativo posterior.

 

Primeira Turma

Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal (RMS 33272/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Segunda Turma

Prisão preventiva e pressupostos (HC 157604/RJ)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski

 

Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso (ARE 931830 AgR/PB)

A Turma decidiu que a Fazenda Pública se sujeitava ao recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, §2º, do CPC/1973, para fins de admissibilidade recursal.

Trata-se da multa derivada da interposição de agravo (regimental ou interno) manifestamente inadmissível ou infundado.

No CPC/2015, a disposição normativa existe, mas é inaplicável à Fazenda Pública, que fará o pagamento ao final.

Código de Processo Civil
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público (RMS 32.482/DF)

O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao parquet que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte.

No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.

 

Declinação de competência e arquivamento de inquérito (Inq 4420/DF)

Foi determinado o arquivamento de inquérito diante do insucesso das investigações após um ano de sua instauração, tendo em vista a falta de perspectiva de aquisição de prova suficiente para a persecução penal.

No julgamento, a Turma relembrou que o STF passou a entender no julgamento da AP 937 que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.

Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos.