Plenário
ED: juiz de paz e remuneração
Constituição estadual e constitucionalidade
Guardas municipais e aposentadoria especial
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
Período eleitoral e liberdade de expressão
ADPF: Constitucionalidade – 2
1ª Turma
Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

 

Plenário

ED: juiz de paz e remuneração (ADI 954 ED/MG)

O Plenário acolheu os embargos para garantir efeitos apenas ex nunc (prospectivos, futuros) à decisão proferida nos autos da ADI.

Neste julgado, é interessante observar a expressão “inconstitucionalidade útil“, utilizado no voto vencido do Min. Marco Aurélio. Para o mesmo, esse fenômeno diria respeito à edição de leis sabidamente inconstitucionais e indevido recebimento de benefício por amplo período, tendo em vista a morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

 

Constituição estadual e constitucionalidade (ADI 145/CE)

Este julgamento abordou diversos dispositivos da Constituição Estadual cearense.

Tratou, por exemplo, a inconstitucionalidade de previsão que concedia à Defensoria Pública a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Para o STF, o tratamento diversificado trazido na Constituição Federal para estas instituições não permite a equiparação evidenciada na Constituição Estadual. Igualmente não seria constitucional a vinculação remuneratória entre defensores e membros de outras instituições, nos termos do art. 37, XIII, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Outro aspecto do julgado consigna a inconstitucionalidade da atribuição de atividade jurídica, consultiva e contenciosa a outras entidades além das procuradorias-gerais dos Estados e DF, conforme determina o art. 132, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Obs: trata-se do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, sendo esta competência funcional exclusiva das PGEs, abrangendo a defesa de autarquias e fundações de direito público.

 

O Plenário ratificou que a permissão prevista no art. 69, do ADCT (que permite a manutenção das consultorias pré-existentes à CF) é excepcional e regula uma situação passada, não admitindo criação de novas estruturas congêneres.

 

Guardas municipais e aposentadoria especial (MI 6515/DF)

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal.

O STF consignou, ademais, que a apreciação de tais questões é precipuamente de natureza legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesta seara, atuando como legislador positivo. Também ponderou que eventual decisão do Judiciário sobre a questão poderia motivar litigância para casos assemelhados de outras carreiras.

 

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia (ADI 5508/DF)

Neste julgado, o STF entendeu que são constitucionais as disposições legais que permitem ao delegado de polícia conduzir e firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito penal.

Um desses dispositivos é o do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13, que permite que o delegado, no decurso do inquérito, venha a pedir ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, ainda que o benefício não tenha sido previsto na proposta inicial da colaboração, considerando a relevância da colaboração.

Código de Processo Civil
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Para o STF, não há inconstitucionalidade, pois a representação do delegado não é causa impeditiva do oferecimento de denúncia.

No mais, o Plenário reforçou que a lei não prejudica a titularidade da ação penal e ainda possibilita a participação do Ministério Público nos procedimentos da colaboração, garantindo o controle externo sobre a atividade policial e a apreciação de todos os passos do procedimento.

Obs: frisou o STF que o MP não é titular do ius puniendi e da aplicação da lei, e sim da ação penal de iniciativa pública, deixando claro que o direito de punir e os interesses envoltos ao mesmo são mais amplos do que o exercício da ação penal, que permanece exclusividade do MP.

Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.
[…]
A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

 

Período eleitoral e liberdade de expressão

O STF julgou inconstitucionais normas eleitorais que restringiam a liberdade de emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, por se aproximarem de situações de censura prévia. Eram normas que impediam programação contrária ou a favor de candidatos, partidos etc.

Consignou-se no julgado:

“Não se ignora a possibilidade de riscos impostos pela comunicação de massa ao processo eleitoral — como o fenômeno das “fake news” —, porém se revela constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. Ao contrário, o combate às “fake news” dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população.”

 

ADPF: Constitucionalidade – 2 (ADI 2231 QO-MC/DF)

O Tribunal apreciou questão de ordem levantada, convertendo o julgamento em diligência para a devida instrução do feito.

Na ocasião, o Min. Dias Toffoli consignou que a mora excessiva na apreciação do pedido liminar tornou-o inócuo, pois o seu julgamento havia iniciado ainda em 2001.

 

Primeira Turma

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais (HC 128588/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos pelo do ministro Roberto Barroso.