É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
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A Lei nº 13.871/19 altera dispositivos da Lei Maria da Penha e passa a determinar que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para processar e julgar a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. A mesma lei define, ainda, atribuições do Ministério Público e traz outras alterações no Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019, estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
A Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.
A novidade legislativa consiste na possibilidade de o particular cujo imóvel foi desapropriado optar pela mediação ou arbitragem na discussão sobre o valor da indenização.
A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, conversão da Medida Provisória nº 869/2018, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: “Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.”.
O intuito da emenda, portanto, é o de estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
O dispositivo constitucional define os parâmetros que permitem a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário:
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Constituição federal
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.
Nos termos do novo diploma federal, o pedido da parte ofendida perante a autoridade policial deverá informar sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
A Lei nº 13.834, publicada em 5 de junho de 2019, altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para introduzir e tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
O tipo penal é apresentado no art. 326-A:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Código Eleitoral
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
Tais cadastros possuem informações sobre dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas. A legislação específica de cadastros com dados de consumidor, incluindo agora o cadastro positivo, é a Lei nº 12.414/2011.
O fornecimento destas informações, em termos legais, não configura violação ao sigilo fiscal.
A inserção destas informações em banco de dados deve ser comunicada ao cadastrado, que pode solicitar o cancelamento.
No mais, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da legislação consumerista.
A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, traz mudanças à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao Código Penal.
Na Lei nº 11.340/2006, o art. 7º, II, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Lei nº 11.340/2006
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
Houve acréscimo, portanto, da situação de violação da intimidade como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em conjunto com esta previsão, veio a criminalização da respectiva conduta no Código Penal:
Registro não autorizado da intimidade sexual
Código penal de 1940
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
O tipo, como se lê, trata exatamente do registro não autorizado de intimidade sexual do participante, independentemente do sexo do mesmo.