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STJ – Súmula nº 627 comentada

A Súmula nº 627, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Superior Tribunal de Justiça

O enunciado trata da aplicação do regramento legal do imposto de renda, que enumera hipóteses de isenção legal:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Lei nº 7.713/88

O entendimento firmado pelo STJ, portanto, evidencia que é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva (regresso, retorno) da enfermidade para que o enfermo se beneficie da isenção.

Assim, mesmo que a doença esteja inativa e inexistam sinais de recidiva, não é permitida a supressão da benesse humanitária. Para os Ministros, o benefício abrange os portadores com moléstia em situação inativa:

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

STJ – REsp 1.706.816 RJ 2017/0281883-8. Decisão: 07/12/2017. DJe: 18/12/2017.

Relembre que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, sendo o contribuinte ainda obrigado a proceder com as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66), como a declaração dos rendimentos, no caso do imposto de renda.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)

STJ – Súmula nº 626 comentada

A Súmula nº 626, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

No enunciado, a Corte adota uma tese fazendária, no sentido de que a incidência do imposto independe da efetiva existência de melhorias e facilidades típicas das áreas urbanas, bastando que a lei defina o local como urbanizável ou de expansão urbana (situações comuns em loteamentos).

De fato, o CTN elenca algumas circunstâncias que indicam a existência de uma zona urbana:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Para o STJ, entretanto, a inexistência desses melhoramentos não impede a incidência do imposto, desde que na lei a área conste como urbanizável ou de expansão urbana, conforme explicita o segundo parágrafo do dispositivo.

STJ – Súmula nº 624 comentada

A Súmula nº 624, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 624 – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, evidencia a possibilidade de cumular a compensação a título de danos morais com a reparação econômica decorrente do reconhecimento do status de anistiado político.

A decisão segue a visão de reparação integral adotada no âmbito da responsabilidade civil, permitindo que a lesão aos direitos do indivíduo sejam alvo de integral indenização ou compensação, permitindo o retorno ao estado anterior (indene, sem dano) ou algo o mais próximo possível disso.

De fato, esta visão reconhece que as finalidades de cada indenização é diversa, razão pela qual a cumulação é viável:

[…] se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela (reparação do anistiado) visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta (danos morais) tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem) (STJ – AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.667/PR)

STJ – Súmula nº 623 comentada

A Súmula nº 623, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da natureza das obrigações ambientais, ratificando uma tendência doutrinária e jurisprudencial de garantir a ampla proteção e preservação do meio ambiente como direito difuso transgeracional, nos moldes constitucionais:

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Segundo o julgado, as obrigações ambientais são propter rem, ou simplesmente reais. São as obrigações que acompanham o direito real originário. Assim, as obrigações ambientais relacionadas com certa propriedade, posse ou com outro direito real são imputáveis ao atual titular do direito:

Além dos direitos reais e pessoais, há as obrigações in rem, também denominadas reais e propter rem, que pressupõem sempre um direito real do qual nascem e do qual não se separam. Esta é a principal característica destas obrigações: o liame permanente com o direito real desde a sua origem. Seu titular é sempre o do direito real, vale dizer que a alienação, cessão ou qualquer outra modalidade de transmissão do direito real implicam também a sua mudança de titularidade, que se opera automaticamente. (NADER, 2016, e-book)

O STJ, ainda, vai além, viabilizando a cobrança perante proprietários e possuidores presentes e passados.

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 2. São Paulo: Forense, 2016.

STJ – Súmula nº 622 comentada

A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata de prescrição e decadência em âmbito tributário.

Primeiramente, deixa claro que a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência.

Relembre-se que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e se aperfeiçoa quando a Fazenda Pública permanece 5 anos inerte após os marcos temporais definidos no art. 173, do CTN:

Código Tributário Nacional
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, iniciado o prazo decadencial para lançamento e constituição do crédito tributário, a notificação do auto de infração cessa a contagem decadencial.

Em seguida, havendo impugnação do contribuinte, a prescrição para cobrança começa a correr com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, que sucede o julgamento definitivo da impugnação.

Neste segundo momento, já fala-se em prescrição tributária, pois o que está em jogo não é mais o direito de constituir o crédito, mas sim o de cobrá-lo do devedor.

Código Tributário Nacional
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

STJ – Súmula nº 621 comentada

A Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 619 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, adota a tese segundo a qual os efeitos da sentença que modifica a prestação alimentícia são retroativos à data da citação, vedando-se compensações ou repetições. Em outras palavras, majorações ou reduções do valor da prestação por sentença futura incidem sobre períodos vencidos, caso não tenha ocorrido o respectivo pagamento (se já houver pagamento das parcelas vencidas, não se fala em compensação ou repetição posterior).

Assim, se houver redução por sentença, os valores pendentes de pagamento serão reajustados ao novo patamar definido. Se ocorrer aumento, as parcelas vencidas também serão reajustadas. Ocorrendo a exoneração da obrigação, as parcelas anteriores não pagas também serão prejudicadas.

Sobre o assunto, é importante observar a mutabilidade da prestação alimentícia, submetida à cláusula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas permanecerem como estão”):

Código Civil
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei nº 5.478/68 (Lei da ação de alimentos)
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

De fato, a doutrina aponta para o binômio proporcionalidade-periodicidade da prestação, sendo sempre necessário e possível averiguar as capacidades do alimentante, necessidades do alimentado

STJ – Súmula nº 620 comentada

A Súmula nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 620 – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a tese segundo a qual o estado de embriaguez do segurado (ou influência de outras substâncias tóxicas) não permite a exclusão da cobertura securitária.

Na visão dos Ministros, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco para exonerar a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Para tanto, deve haver comprovação de que a embriaguez foi determinante para o sinistro.

STJ – Súmula nº 617 comentada

A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018:

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

O entendimento do STJ, consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre o decurso integral do período de prova relativo ao livramento condicional. Em suma, inexistindo, no curso de período de prova, suspensão ou revogação do benefício de forma explícita, a punibilidade é extinta tal como se a pena houvesse sido efetivamente cumprida.

 

Código Penal
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei de execução penal (LEP)
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Consequências práticas do entendimento sumulado podem ser exemplificadas. Por exemplo, verifica-se a impossibilidade de prorrogação automática do período de prova, no evento de crime ocorrido no decurso do mesmo, caso não tenha ocorrido a suspensão cautelar pelo magistrado. Ou seja, havendo notícia de crime no curso do período de prova, caso o benefício não seja suspenso pela Justiça tempestivamente, não poderá fazê-lo após o fim do período de prova.

Em outras palavras, a revogação ou suspensão sempre há de ser explícita e deve ocorrer dentro do período de prova. Se houver omissão, a pena invariavelmente deverá ser extinta.

Relembre que o livramento condicional é um benefício da execução penal, fruto de uma política criminal, que permite ao encarcerado o retorno precoce à sociedade, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:

Código Penal
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

O juiz da execução definirá por sentença as condições do livramento (art. 85, do CP), que deverão ser observadas pelo liberado até o fim da sua pena remanescente.

STJ – Súmula nº 619 comentada

A Súmula nº 619, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 619 – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre a detenção de bens públicos.

Com efeito, a ocupação destes bens não induz posse, mas mera detenção, condição precária que não permite a prescrição aquisitiva (usucapião) ou o resguardo de outro direito ou prerrogativa processual (como o ajuizamento de ações possessórias ou indenizatórias por benfeitorias).

A doutrina esclarece:

Detenção e posse são conceitos que se distinguem. Quem é detentor não se encontra na posse, apenas conserva a coisa em seu poder e em nome de outrem, do possuidor, daí não gozar de proteção possessória, nem vir a obter a aquisição do domínio mediante a usucapião. (NADER, 2016, p. 71, e-book).

 

Por fim, relembre-se o teor do art. 102, do Código Civil:

Código Civil de 2002
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 4. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

STJ – Súmula nº 618 comentada

A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre aspectos processuais das demandas que envolvem degradação do meio ambiente.

Com efeito, de início é bom lembrar que a Constituição traz o meio ambiente como um direito fundamental difuso que angaria uma multifacetada proteção social que deve ser dispensada por agentes econômicos, políticos, instituições constitucionais e pelo povo. Observe:

A proteção do meio ambiente e combate à poluição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Constituição Federal de 1988
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Entre as funções institucionais do Ministério Público se destaca a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

No âmbito da ordem econômica, a defesa do meio ambiente é um princípio orientador básico:

Constituição Federal de 1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

Por fim, consagra-se o direito difuso em si:

Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Nesse contexto, o STJ vinha reiteradamente decidindo que os danos causados ao meio ambiente sujeitam os infratores à responsabilidade objetiva (ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade danosa e o dano gerado para viabilizar a responsabilidade).

Assim, a Súmula nº 618 vem à tona para reafirmar, nesse cenário, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos processos em que se discute a responsabilidade por dano ambiental. Isso significa que o agente que lesou o bem jurídico terá o ônus de comprovar circunstância que impeça sua responsabilidade (não causou o dano, a conduta era inofensiva etc.). Na visão majoritária da corte, esta inversão decorreria do princípio da precaução.

É válido frisar que os precedentes do STJ também invocam a teoria do risco integral como estrato subjacente à responsabilidade civil nestas circunstâncias. Sob este parâmetro, a responsabilidade não é elidida nem mesmo por hipóteses tradicionais de rompimento do nexo causal (força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro).

Do ponto de vista legal, a inversão do ônus da prova se verifica na conjunção dos dispositivos normativos da Lei nº 7.347/95 (Lei da ação civil pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do consumidor):

Lei nº 7.347/95
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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