A tutela jurisdicional é a providência tomada por órgãos judiciários que visa à busca, preservação e garantia de direitos e interesses. Neste contexto, as tutelas provisórias são aquelas que carecem de definitividade e visam a regular a situação jurídica discutida até eventual revogação, perda de objeto ou advento da decisão final. Assim, não dependem de um exame profundo da demanda (cognição exauriente), mas de simples cognição sumária.
No Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias são fundadas em uma situação de urgência ou diante da evidência.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O interesse precípuo da concessão de tais medidas provisórias é a busca por efetividade do processo, visualizado como instrumento para a garantia do direito material pertinente.
Em vez de fixar-se na excessiva independência outrora proclamada para o direito processual, a ciência atual empenha-se na aproximação do processo ao direito material. (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015, recurso digital).
A tutela de urgência funda-se no contexto de urgência. Há necessidade da tomada da decisão com celeridade, sob pena de prejuízo aos interesses discutidos (ex. o advento da morte pela falta de medicação pleiteada) ou ineficácia ulterior da demanda (ex. o devedor que, ao fim do processo, já se desfez de todo seu patrimônio penhorável). Seus requisitos são: a) probabilidade do direito, que é a aparência de procedência do pedido formulado (ex. forte e coerente embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial que indique a concretude do direito invocado); e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), situação fática que deve ser comprovada pela parte interessada (ex. juntada de atestados médicos, comprovantes de transações indevidas do devedor).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como subespécies da tutela de urgência, verificam-se a tutela de urgência cautelar (quando o interesse precípuo da medida é conservativo, como no caso em que se deixa um bem em depósito antes de determinar a propriedade do mesmo entre dois interessados, evitando-se dilapidação) e a tutela de urgência antecipada (quando o interesse primordial é o de adiantar e satisfazer a pretensão, como na realização imediata de cirurgia).
O art. 301, do CPC, explicita em sua redação uma possibilidade de interpretação analógica, fornecendo uma fórmula (rol aberto, portanto) para indicar possíveis medidas de índole cautelar:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em face da situação de urgência, a lei prevê a possibilidade de concessão liminar (como decisão inaugural do processo, sem necessidade de nova invocação do autor para reforçar a presença dos requisitos de concessão) ou de concessão após justificação prévia (quando normalmente o autor é convocado para melhor demonstrar os requisitos concessivos). No primeiro caso, é importante observar que à Justiça é facultado o contraditório prévio, sendo possível a concessão inaudita altera parte (literalmente não ouvida a outra parte), conforme dispõe o art. 9º, I, do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Diferentemente, a tutela da evidência (que substitui parte das antigas hipóteses de tutela antecipada do CPC/73) dispensa contexto de perigo ao direito ou risco ao fim útil do processo, bastando-lhe a comprovação das seguintes circunstâncias no caso concreto:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Como se percebe, são hipóteses fáticas onde não há necessariamente uma urgência determinante da decisão judicial, mas há elementos suficientes para acelerar a marcha processual, trazendo mais eficiência à atividade jurisdicional.
Em face da natureza provisória e precária destes provimentos, que podem ser revogados a qualquer instante ou cair por terra em face da improcedência final do pedido, algumas características legais podem ser ressaltadas.
Art. 300, § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A caução real (bens ou direitos reais) ou fidejussória (a fiança) pode ser exigida pela justiça de acordo com o caso concreto. O dispositivo suscita um olhar crítico do julgador sobre a possibilidade de a decisão trazer danos à parte contrária e habilidade do autor em ressarci-los.
O fato de tais decisões não estarem amparadas pela integralidade do rito processual contraditório, com instrução e julgamento definitivo, implica a natureza precária já invocada. Decorrência de tal qualidade é o risco inerente criado pela decisão solicitada pelo autor, razão pela qual o mesmo responde objetivamente pelos prejuízos causados ao réu, conforme hipóteses enumeradas no artigo acima. Sendo espécie de responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de elemento culposo (ou seja, é devida indenização inclusive nos casos em que o autor acreditava piamente na procedência do seu pedido).