Ciências jurídicas e temas correlatos

Mês: janeiro 2019 Page 6 of 7

Art. 5º – Territorialidade penal

Territorialidade
Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

O artigo traduz o princípio da territorialidade como regra geral de aplicação da lei penal no espaço. Por esta lógica, a lei penal editada pelo Brasil é aplicável aos crimes cometidos em sua delimitação geográfica, sem prejuízo das normas internacionais acolhidas pelo Estado brasileiro.

A territorialidade é uma discussão de jurisdição penal e soberania internacional, ditando os espaços onde o ius puniendi do Estado brasileiro atua.

Para os fins legais, o primeiro parágrafo entende como extensões do território nacional os seguintes espaços:

  • Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo onde quer que estejam.
  • Embarcações e aeronaves brasileiras privadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.
  • Embarcações estrangeiras privadas em porto ou em mar territorial brasileiro (12 milhas da costa, segundo a Lei nº 8.617/93).
  • Aeronaves estrangeiras privadas em pouso ou em espaço aéreo brasileiro.

A lógica por trás do princípio da territorialidade é simples:

Corresponde aos interesses da boa administração da justiça que um crime seja julgado na jurisdição onde foi praticado, não só pela maior facilidade na obtenção das provas, como pela maior simplicidade do processo e julgamento.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, p. 155.

É de relembrar, entretanto, que há outros critérios além da territorialidade, previstos no art. 7º (extraterritorialidade), a ser estudado oportunamente.

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

Art. 4º – Tempo do crime e teoria da atividade

Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

O tempo do crime é aquele em que a conduta é praticada, podendo esta ser comissiva (ação) ou omissiva, mesmo que seu resultado ocorra posteriormente.

Diz-se, portanto, que o código adota a teoria da atividade.

A especial importância deste dispositivo reside na definição da lei aplicável, tendo em vista que, como o resultado pode advir posteriormente, também pode estar vigente outra lei neste momento. Um exemplo clássico envolve o homicídio: o disparo é efetuado em dado momento, mas o óbito ocorre depois de anos de internação. Se nesse intervalo surgir lei mais rigorosa, esta não alcança o atirador.

Isso, entretanto, nem sempre ocorre. Nos crimes permanentes (aquele cuja atividade criminosa se protrai no tempo) ou continuados (aqueles em que, por ficção, diversas ações criminosas semelhantes são consideradas uma unidade delitiva), por exemplo, o advento de lei mais rigorosa alcança o criminoso. É o que se encontra consolidado na jurisprudência:

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA Nº 711

Art. 3º – Lei excepcional ou temporária e ultra-atividade da lei penal

Lei excepcional ou temporária
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

O presente artigo apresenta uma exceção à regra insculpida no art. 2º, do Código Penal, permitindo a ultra-atividade das leis penais excepcional e temporária. Ou seja, seus efeitos perduram até mesmo depois do fim de sua natural vigência, que é marcada por um período cronológico ou pela existência de uma situação fática excepcional.

Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n” 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que foram realizados no Brasil.

[…]

Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal.

GRECO, 2017, P. 166.

Como se percebe, as leis penais excepcional e temporária têm como peculiaridade uma conjuntura fática específica, e não genérica, razão pela qual surgem já destinadas a um futuro esgotamento e natural revogação.

Os crimes previstos pelas mesmas e cometidos nos respectivos contextos não são perdoados ou abolidos com a perda da eficácia destas normas, o que denota a ultra-atividade da norma penal. Raciocínio contrário esvaziaria tais normas de sentido e eficácia.

Referências

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. v. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

Art. 2º – Lei penal no tempo e irretroatividade da lei penal

Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Fala-se em retroatividade quando uma lei opera efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência. Como se viu no artigo anterior, a lei penal que define o crime e sua pena não retroage, não prejudicando as pessoas que praticaram a conduta posteriormente criminalizada.

Por outro lado, a inovação legal que deixa de criminalizar a conduta (abolitio criminis) ou favoreça de qualquer forma o agente (novatio legis in mellius)
retroage, cessando a execução da pena em face da pessoa que anteriormente fora penalizada.

Assim, no direito penal transitório, a lei mais favorável é extra-ativa: quando é a lei anterior, sobrevive à sua revogação (ultra-atividade); quando é a posterior, projeta-se no passado (retroatividade) […]

Em ambos os casos, a retroatividade encontra o obstáculo de autêntico direito adquirido na órbita da liberdade individual, isto é, o direito que o indivíduo adquiriu, vigente a lei anterior, de não ser punido ou ser punido menos severamente.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 114.

Relembre-se que a lei criminalizante ou mais severa pode ser revogada completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio . Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

Art. 1º – Anterioridade da lei penal

Anterioridade da Lei
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

O artigo inaugural do Código Penal brasileiro, com revisão operada em 1984, traz a consagração do princípio da legalidade: só há crime ou imputação de determinada pena se houver previsão legal prévia, conforme traz o brocardo clássico:

Nullum crimen, nulla pœna sine prævia lege pœnali.

Diante da possibilidade de restrição de um dos bens mais importantes do indivíduo (sua liberdade motora), a definição daquilo que é uma conduta criminosa, bem como as respectivas penas, dependem de uma explícita e prévia previsão legal.

A fonte única do direito penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita. Não há distinguir, em matéria penal, entre lei e direito.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 21.

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

Incidente de assunção de competência no novo CPC

O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da Common Law, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito.

Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária ou ação originária proponha (de ofício ou a pedido) a análise da questão por outro órgão colegiado do Tribunal, conforme previsão regimentar (normalmente a o órgão especial ou o plenário), caso entenda que a demanda envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social. A multiplicidade de casos é desnecessária.

Sendo admitido o incidente, o órgão indicado julgará a matéria com efeitos vinculantes perante juízos singulares e fracionários na sua circunscrição. Evidentemente, pode ocorrer revisão plenária ou pelo órgão indicado no regimento interno.

A ideia por trás do incidente é a de definir com celeridade (já que é desnecessária uma multiplicidade de demandas) uma questão jurídica relevante e com relevante repercussão social, evitando maiores dissidências e permitindo a formulação de uma decisão vinculante.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Código de Processo Civil

A doutrina comenta:

O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente (DONIZETTI, 2018, tit. I, cap. III)

A decisão tomada no incidente tem caráter normativo na respectiva circunscrição, podendo inclusive motivar a improcedência liminar de um pedido, nas causas onde for desnecessária instrução:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Código de Processo Civil

O pronunciamento no incidente, ademais, deve ser observados pelos juízes e tribunais na respectiva circunscrição judiciária:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Código de Processo Civil

É interessante perceber, ademais, que a decisão não unânime no incidente de assunção de incompetência não se sujeita à técnica de expansão da colegialidade (art. 942, do CPC).

Referências

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

Cumulação de pedidos: própria, sucessiva, subsidiária e alternativa

O Código de Processo Civil de 2015 permite de forma geral a cumulação de pedidos (cumulação objetiva, pois trata do objeto do processo, e não de seus sujeitos) em uma demanda, contanto que haja compatibilidade entre os mesmos e que seja respeitada a competência do juízo e o procedimento pertinente.

STJ – Súmula nº 623 comentada

A Súmula nº 623, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da natureza das obrigações ambientais, ratificando uma tendência doutrinária e jurisprudencial de garantir a ampla proteção e preservação do meio ambiente como direito difuso transgeracional, nos moldes constitucionais:

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Segundo o julgado, as obrigações ambientais são propter rem, ou simplesmente reais. São as obrigações que acompanham o direito real originário. Assim, as obrigações ambientais relacionadas com certa propriedade, posse ou com outro direito real são imputáveis ao atual titular do direito:

Além dos direitos reais e pessoais, há as obrigações in rem, também denominadas reais e propter rem, que pressupõem sempre um direito real do qual nascem e do qual não se separam. Esta é a principal característica destas obrigações: o liame permanente com o direito real desde a sua origem. Seu titular é sempre o do direito real, vale dizer que a alienação, cessão ou qualquer outra modalidade de transmissão do direito real implicam também a sua mudança de titularidade, que se opera automaticamente. (NADER, 2016, e-book)

O STJ, ainda, vai além, viabilizando a cobrança perante proprietários e possuidores presentes e passados.

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 2. São Paulo: Forense, 2016.

STJ – Súmula nº 622 comentada

A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata de prescrição e decadência em âmbito tributário.

Primeiramente, deixa claro que a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência.

Relembre-se que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e se aperfeiçoa quando a Fazenda Pública permanece 5 anos inerte após os marcos temporais definidos no art. 173, do CTN:

Código Tributário Nacional
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, iniciado o prazo decadencial para lançamento e constituição do crédito tributário, a notificação do auto de infração cessa a contagem decadencial.

Em seguida, havendo impugnação do contribuinte, a prescrição para cobrança começa a correr com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, que sucede o julgamento definitivo da impugnação.

Neste segundo momento, já fala-se em prescrição tributária, pois o que está em jogo não é mais o direito de constituir o crédito, mas sim o de cobrá-lo do devedor.

Código Tributário Nacional
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O que é um precedente judicial?

O precedente é uma decisão que adota uma tese jurídica sobre determinada matéria, permitindo a criação de um primeiro ou novo parâmetro aplicável a futuros julgados e consolidação de uma jurisprudência sobre certa controvérsia jurídica. A partir da definição leiga da palavra (1. Que precede, que vem antes – Dicionário Aulete), pode-se perceber o papel do precedente a ciência processual

Nesse contexto, o que diferencia o precedente de uma outra decisão qualquer é sua distinta e fundamentada compreensão do problema fático enfrentado, repercutindo em casos futuros com pretensões normativas (ou seja, o interesse em vingar como tese consolidada a ser observada). Assim, conforme exemplifica a doutrina, decisões que meramente aplicam o texto da lei ao caso concreto ou que repetem o teor de decisão anterior carecem do traço característico dos precedentes (MADUREIRA, 2018).

Para segmentos da doutrina, portanto:

Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a com base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente. (STRATZ, 2017, p. 68).

Nesse contexto, é importante diferenciar as figuras do precedente e da jurisprudência. De fato, jurisprudência é um posicionamento reiterado de um Tribunal sobre determinada questão jurídica. Há, portanto, uma repetição de um entendimento, o que aponta para a existência de múltiplas decisões dentre as quais há um precedente.

O precedente também não se confunde com a súmula, que nada mais é do que a “materialização objetiva da jurisprudência” (NEVES, 2016, p. 484). Ou seja, é a consolidação e concentração de uma jurisprudência difusa em um enunciado autônomo.

Referências

MADUREIRA, Cláudio. Fundamentos do novo Processo Civil Brasileiro: o processo civil do formalismo-valorativo. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
STRATZ, Murilo. Teoria dos pronunciamentos judiciais vinculantes: dos fundamentos jusfilosóficos ao utilitarismo consequencialista no regime instituído pelo Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gramma, 2017.

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