No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (prazos legais). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (prazos judiciais).
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Código de Processo Civil
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Um exemplo de prazo legal fixado em minutos é o da sustentação oral (art. 364, do CPC). Já um prazo fixado em anos é o da paralisação do processo por desídia das partes, que gera a extinção do mesmo (art. 485, II, do CPC).
Com o Código de Processo Civil de 2015, a contagem dos prazos legais e judiciais passou a se dar em dias úteis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O mesmo vale atualmente para os juizados especiais, conforme alterações legais realizadas em 2018:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018).
lei 9.099/95
A doutrina relembra que a benesse introduzida pelo novo código não é válida para a realização de outros prazos não processuais, como os de cumprimento de obrigações materiais:
O parágrafo único do dispositivo ora analisado deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive férias, feriados e finais de semana.
NEVES, 2017, P. 432.
Então imagine que, no curso do processo, o juiz determina à parte a entrega de um medicamento, por exemplo. O prazo definido na decisão não se conta em dias úteis, mas sim em dias corridos.
A contagem em si dos prazos respeita o que diz o art. 224, caput, do CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
O termo inicial (dies a quo) efetivo da contagem depende da forma de publicação da intimação para prática do ato.
Se a intimação for realizada por meio de diário eletrônico, há de se observar que, primeiro, ocorre a disponibilização da informação no diário. No próximo dia útil seguinte, então, é reputada publicada a intimação. Então, no dia útil seguinte, inicia-se a contagem.
Então, digamos que um diário oficial disponibiliza uma decisão na sexta feira, dia 1º. A publicação ocorrerá no dia 4 (segunda-feira), e o primeiro dia do prazo recursal é o dia 5 (terça-feira).
No caso das intimações eletrônicas, há o envio da intimação eletrônica ao sujeito processual, que dispõe de dez dias para realização da consulta (como uma espécie de prazo antes do prazo). Se essa consulta não for feita neste período, reputar-se-á intimada a parte ao fim do prazo de consulta, iniciando-se, no dia útil seguinte, a contagem do efetivo prazo de atendimento.
Esta peculiaridade é regida pela Lei nº 11.419/06, que trata do processo eletrônico:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
lei nº 11.419/06
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Por exemplo, uma decisão é proferida e enviada eletronicamente aos sujeitos do processo no dia 1º (sexta-feira). As partes podem consultar a decisão imediatamente, dando sua ciência.
Se fizerem a consulta nos dez dias subsequentes (corridos, não úteis), se dão por intimadas, e o prazo de atendimento se inicia no dia útil subsequente.
Contudo, se ao fim do dia 10 (domingo) não houver realizado a consulta, a intimação será automaticamente efetivada no dia útil seguinte (dia 11, segunda-feira), e o prazo começa a ser contado no dia útil subsequente (dia 12, terça-feira).
Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2017.