Plenário
– Repasses complementares do Fundef e princípio da colegialidade
– Gratificação de servidor público e subsídio – 3
– Radiodifusão e conflito de competência legislativa
– Crime sexual contra vulnerável e retroatividade da lei mais benéfica
– Danos causados por agente público: ação de indenização e legitimidade passiva
– Maus antecedentes e condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos
1ª Turma
– Tribunal do júri: absolvição e pronunciamento manifestamente contrário à prova dos autos
– Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência
– Reclamação e legitimidade de parte – 2
2ª Turma
– Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência
Plenário
Repasses complementares do Fundef e princípio da colegialidade
ACO 701 AgR/AL
Julgamento suspenso.
Gratificação de servidor público e subsídio
ADI 4941/AL
Concluiu o STF que não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.
Relembrou o STF que a forma de pagamento por subsídio busca criar um padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o que é efetivamente pago pelo exercício do cargo público.
Para o STF, portanto, o subsídio não abrange os valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória, e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado.
Radiodifusão e conflito de competência legislativa
ADPF 235/TO
O STF declarou a inconstitucionalidade de norma municipal que invadiu a competência privativa da União para dispor sobre radiodifusão, em ofensa ao art. 21, XII, “a”, da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
constituição federal
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Crime sexual contra vulnerável e retroatividade da lei mais benéfica
HC 100181/RS
Neste julgado, o STF concedeu habeas corpus para reduzir a pena de paciente condenado por estupro e atentado violento ao pudor em concurso.
Para a corte, a revogação do art. 224, do Código Penal, deixou sem efeito a aplicabilidade do art. 9º, da Lei 8.072/1990, expressamente condicionado à incidência daquele dispositivo, gerando situação mais benéfica ao condenado e possibilitando a retroatividade da lei mais benéfica.
O revogado art. 224, do Código Penal, tratava das hipóteses de violência presumida e a incidência destas hipóteses clamava a aplicação do art. 9º, da Lei dos Crimes Hediondos, por explícita remissão específica.
Hoje, contudo, estas hipóteses foram acobertadas pelo tipo do estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §1º, do CP), mas não houve alteração na Lei 8.072/1990.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Lei dos crimes hediondos
Danos causados por agente público: ação de indenização e legitimidade passiva
RE 1.027.633/SP
Em repercussão geral, o STF reiterou que, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a corte, não há legitimação passiva concorrente, não podendo o agente público ser acionado juntamente com o Poder Público.
Maus antecedentes e condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos
RE 593818/SC
Julgamento suspenso.
Primeira Turma
Tribunal do júri: absolvição e pronunciamento manifestamente contrário à prova dos autos
HC 146672/DF
Julgamento suspenso.
Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência
MI 6818/DF e MI 6988/RR
Diante de omissão legislativa, o colegiado acolheu pedidos formulados em mandados de injunção para reconhecer o direito dos impetrantes (servidores públicos com deficiência) de ver analisado o requerimento de aposentadoria, apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, consideradas as normas da Lei Complementar nº 142/2013.
Com efeito, a Constituição fala na definição de critérios diferenciados de aposentadoria para servidores deficientes, mas não foi editada a norma complementar correspondente:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
constituição federal de 1988
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Dessa forma, determinou a turma que fosse aplicado o regramento do RGPS (Lei Complementar nº 142/2013), garantindo o direito dos impetrantes.
Reclamação e legitimidade de parte
Rcl 31937 AgR/ES
O colegiado assentou a legitimidade da reclamante para a propositura da reclamação (por violação da autoridade do STF decorrente do julgamento de mandado de segurança anteriormente), pois esta venceu o certame (para cartorário) e figurou na condição de terceira interessada na ação declaratória na qual proferida a decisão impugnada nesta reclamação, inclusive tendo sido condenada às custas processuais.
Segunda Turma
Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência
Inq 4075/DF
Julgamento suspenso.