16 Abono de permanência
O art. 8º, da emenda constitucional nº 103/2019, mantém o funcionamento atual do abono de permanência, enquanto não venha lei federal com regulação diversa: o servidor federal que decida permanecer trabalhando fará jus a abono no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até completar a idade da aposentadoria compulsória.
17 Regime próprio de previdência
O art. 9º, a seu turno, informa que, enquanto não editada nova lei complementar nacional sobre o funcionamento dos regimes próprios (art. 40, §22, da CF/88), seja aplicada provisoriamente a atual lei sobre o assunto, a Lei nº 9.717/98.
O §1º traz critérios de comprovação do equilíbrio financeiro desses regimes:
Art. 9, § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
O §2º, por sua vez, limita os benefícios dos regimes próprios à aposentadoria e à pensão por morte. Consequentemente, os afastamentos por incapacidade e relativos ao salário-maternidade passam a ser pagos diretamente pelo ente federativo (§3º), não correndo às custas do regime próprio.
Ainda sobre regime próprio, a emenda determina (§4º) que os demais entes federados não podem estipular alíquota do servidor inferior à aplicada na União, salvo se tal regime não possuir déficit, situação que exige, ainda assim, alíquotas superiores à do RGPS:
Art. 9, § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.
A emenda exige (§5º), ainda, que seja instituído regime de previdência complementar e regularização dos órgãos ou entidades gestoras dos regimes próprios no prazo máximo de 2 anos.
O §7º, em seguida, permite que os recursos do regime próprio sejam utilizados para empréstimos consignados ao seus segurados, observada regulamentação do CMN.
Em se tratando da contribuição extraordinária permitida pelo art. 149, §§1º-B e 1º-C, o texto da emenda permite que tal exação seja estabelecida por meio de lei ordinária com prazo máximo de 20 anos.
O §9º, encerrando o artigo, consagra que o parcelamento e a moratória dos débitos dos entes federativos perante seus regimes próprios fica limitado ao prazo de 60 meses.
18 Regras provisórias do regime próprio da União
O art. 10 da emenda constitucional nº 103/19 traz regras aplicáveis para definição da aposentadoria dos servidores federais enquanto não for publicada lei federal pertinente.
A aposentadoria voluntária segue a regra já vista: 62 (M) ou 65 (H) anos de idade + 25 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que foi concedida a aposentadoria.
A aposentadoria por incapacidade ocorre nos casos de inviabilidade de readaptação. Há obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas.
A aposentadoria compulsória não é alterada.
O §2º ratifica a norma privilegiada para servidores federais ocupantes de cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policiais das casas legislativas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais e civis: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + 25 anos de exercício nestas carreiras policiais, penitenciárias ou socioeducativas.
No caso das atividades submetida a situações insalubres (“agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde”), a regra é ligeiramente mais benéfica: 60 (H) ou 57 (M) anos + 25 anos de contribuição submetido a tais condições + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
Nos termos da emenda, é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, então a verificação dessa submissão deve ser concreta, diferente de presumida por profissão (como garantido às categorias do §2º).
Para os professores federais da educação infantil, fundamental e média, os critérios são: 60 (H) ou 57 (M) anos + 25 anos de contribuição exclusiva nessas atividades + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Em se tratando de aposentadoria especial decorrentes de situações insalubres (art. 40, §4º-C, CF/88), a emenda determina a observação das condições previstas no RGPS para situação congênere na iniciativa privada, no que for aplicável, e proíbe a conversão de tempo especial em comum.
Proventos são calculados na forma da lei (§4º), sendo garantido o abono de permanência (§5º)
Já o §6º traz condição especial da pensão por morte para alguns policiais. Havendo morte decorrente desses agentes por agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e terá o mesmo valor da remuneração do cargo:
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal (polícia civil do DF), do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII (polícia da Câmara) do caput do art. 52 (polícia do Senado) e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal (polícia federal, rodoviária e ferroviária) e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
Em relação aos demais entes federados, aplicam-se as regras anteriores enquanto não forem promovidas alterações na legislação própria (§7º)
19 Percentual e progressividade da contribuição previdenciária
A emenda, em seguida, fixa em 14% (era 11%) a alíquota-base das contribuições dos servidores federais. Esse percentual base, dependendo da remuneração do servidor, é aumentado ou diminuído conforme as faixas seguintes, que trazem uma progressividade na incidência (por faixas), conforme §2º:
I – até 1 salário-mínimo, redução de 6,5 pontos percentuais;
II – acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00, redução de 5 pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, redução de 2 pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45, sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00, acréscimo de 0,5 ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00, acréscimo de 2,5 pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 até R$ 39.000,00, acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00, acréscimo de oito pontos percentuais.
Esses patamares, diz o §3º, serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice utilizado nos reajustes do RGPS (ressalvado o salário-mínimo).
Por fim, o §4º determina que essa alíquota (e seu escalonamento progressivo) será aplicada aos aposentados e pensionistas de quaisquer Poderes, incluindo autarquias e fundações, incidindo sobre o valor dos proventos que supere o teto do RGPS, considerando-se a totalidade do provento ou pensão.