A emenda constitucional nº 103/2019, além de alterações ao texto principal da Constituição e ao ADCT, traz disposições próprias regulando, em geral, preceitos de transição e parâmetros iniciais para sua aplicação.

11 Direito adquirido e abono de permanência

O art. 3º, do texto da própria emenda, resguarda o direito adquirido ao servidor público federal que já tenha adimplido regras de aposentadoria sob égide de normas passadas. Este servidor poderá se aposentar de acordo com tais regras a qualquer tempo.

Valores e reajustes dos benefícios gerados seguirão a legislação vigente à época da aquisição do direito. A apuração dos requisitos para receber a aposentadoria ou pensão seguirá os parâmetros da norma pertinente à época.

Enquanto não advir lei própria, o abono de permanência nestes casos, diz o § 3º, será correspondente ao valor da contribuição do servidor federal até que ele se aposente de fato ou seja compulsoriamente aposentado.

12 Regra de transição federal

O art. 4º traz uma regra de transição para servidores que integravam os quadros de pessoal da União quando da promulgação da emenda. Esta regra tem utilidade para os que estão próximos a se aposentar, visto que, a cada ano, os parâmetros mínimos crescem até se aproximarem da regra geral trazida no corpo da Constituição:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Em se tratando dos servidores federais civis, o §6º, I, do art. 4º, garante a integralidade apenas para os servidores admitidos até 31 de dezembro de 2003, observadas as idades mínimas de 62 (M) e 65 (H) anos, diminuindo-se 5 anos para os professores (57, M, 60, H).

Proventos não serão inferiores a um salário mínimo, diz o §7º e serão reajustados.

Esse reajuste pode ser equiparado ao do pessoal da ativa (paridade), se admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 (EC 19/03) ou nos termos estabelecidos para o RGPS, se admitidos após.

Para definição do salário de contribuição e de benefício, a emenda traz esclarecimentos:

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

O §9º determina que as normas vigentes nos demais entes federativos permanecem íntegras quando do advento da emenda enquanto não for editada norma própria para alteração dos respectivos regimes próprios.

13 Tratamento especial dos policiais

Obtendo sucesso político na pressão realizada junto ao Planalto e Congresso, servidores da segurança pública foram privilegiados no art. 5º, da emenda, angariando condições vantajosas, situação que contradiz o intuito da própria reforma e de sua tônica perante o restante dos afetados.

Dessa forma, policiais civis do DF, policiais das casas legislativas federais, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes penitenciários federais e agentes socioeducativos federais que já se encontravam em exercício podem se aposentar pelas regras mais vantajosas da Lei Complementar nº 51/85 (30 anos de contribuição para homens e 25 para mulheres, observado o exercício de 20 ou 15 anos de exercício de atividade policial), observada a idade mínima de 55 anos.

14 Inaplicabilidade do art. 37, §14, CF/88 às aposentadorias anteriores pelo RGPS

Como já vimos, o art. 37, §14, da CF/88, determina o rompimento do vínculo público daquele empregado público que se aposentar utilizando tempo de contribuição público.

A emenda, no seu art. 6º, contudo, diz que essa regra não se aplica para as aposentadorias pelo RGPS ocorridas antes da sua vigência. Assim, empregados públicos que se aposentaram pelo RGPS e continuam trabalhando não têm seus vínculos prejudicados.

15 Complementações prévias de aposentadorias e pensões.

O art. 7º, da emenda, afirma que não serão afetadas as complementações de aposentadorias e as pensões concedidas até a data de entrada em vigor da alteração constitucional. A vedação às complementações, com suas ressalvas atuais, serão aplicadas apenas às aposentadorias e pensões posteriores.