No recente julgamento da ADI 5.421/DF (Informativo nº 1.081/23), o Plenário do STF decidiu que os estados e municípios podem redefinir os patamares financeiros para pagamento de suas dívidas por meio de requisições de pequeno valor.
Para a Corte, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, estados e municípios gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor.
Sobre o tema, a Constituição expõe:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. constituição de 1988
constituição de 1988
Caso o ente público não tenha norma especificando o valor limite para pagamento por meio de RPV, incide o art. 87, do ADCT:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios