Plenário
– Limite interestadual marítimo e royalties – 2
– Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
– Ação rescisória e depósito prévio
ADI e representação de inconstitucionalidade
– Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia
– PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
– PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa Repercussão Geral

1ª Turma
– Agravo interno e emenda da petição inicial

2ª Turma
– Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

Plenário

Limite interestadual marítimo e royalties – 2

ACO 444/SC

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa

ADI 3150/DF e AP 470/MG

O Plenário decidiu que é do Ministério Público a legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. Subsidiariamente, a cobrança é possível pela Fazenda Pública.

Isso decorre da natureza sancionatória da multa, apesar de esta ser considerada dívida de valor. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. De fato, o caráter de sanção deriva da própria Constituição:

Art. 5º
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
c) multa;

constituição federal de 1988

A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 51, do CP, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor.

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Código penal de 1940

A Lei de Execução Penal também prevê essa competência:

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Lei de execução Penal

Ação rescisória e depósito prévio

ADI 3995/DF

É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que alterou a redação do caput do art. 836, da CLT:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

clt

O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.

ADI e representação de inconstitucionalidade

ADI 3659/AM

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

Sobre o assunto, o ministro Roberto Barroso salientou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.

Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia

ADI 5109/ES

Em Sergipe, uma lei estadual previu atribuições típicas de advocacia a cargos técnicos do Detran/SE.

O STF registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

constituição federal de 1988

O Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, resguardando-se a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias, e a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato.

PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas

RE 577494/PR

O STF decidiu que a cobrança de PASEP das empresas estatais não viola o o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, mesmo aquele tributo sendo mais oneroso que o PIS, cobrado das demais empresas da iniciativa privada.

Assim, entendeu-se legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Constituição Federal de 1988

PIS/COFINS: créditos presumidos de bens em estoque e alíquotas aplicáveis na transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa

RE 587108/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Primeira Turma

Agravo interno e emenda da petição inicial

ACO 3127 AgR/MS

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição

HC 165376/SP

Com base na verificação da prescrição da pretensão punitiva em caso de homicídio (no caso, mais de 8 anos entre a proposta da denúncia e a data da pronúncia, considerando a benesse do ), a Turma concedeu habeas corpus de ofício, determinando o trancamento da ação penal.

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Código Penal de 1940