8 Regras específicas da previdência social
A emenda constitucional nº 103/19 traz múltiplas alterações aos arts. 201 e 202, da CF/88, que tratam da organização da previdência social e dos benefícios do RGPS.
O novo caput do art. 201, de início, apenas muda a redação para fazer constar que a forma é de Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se o caráter contributivo, a filiação obrigatória e a observância a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O inciso inaugural enumera parte a cobertura por eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
O art. 201, I, CF/88, abandona os termos doença (substituído por incapacidade temporária), invalidez (substituído por incapacidade permanente) e deixa de fazer menção ao evento “morte”. A cobertura por pensão por morte, contudo, permanece no inciso V.
O §1º permanece tratando de exceções aos requisitos e critérios de aposentadoria (que, em regra, permanecem vedados).
O novo texto mantém as duas situações que permitem a adoção de critérios em regra mais vantajosos, mas traz novos requisitos e especificações: 1) segurados com deficiência; e 2) segurados em situação de insalubridade:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Alcançando o §7º, a reforma altera os parâmetros básicos para a aposentadoria no RGPS. Extingue-se a diferença entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, passando a exigir um misto de idade e contribuição.
No caso urbano, a idade mínima é de 65 anos para homens e 62 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição. No meio rural , são 60 anos para homens e 55 para mulheres, sem menção a tempo mínimo de contribuição.
Art. 201, §7º […]
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A aposentadoria em condições especiais do professor (ensino infantil, fundamental e médio) permanece, reduzindo-se 5 anos na exigência etária, mas agora prevê-se regulamentação por lei complementar.
Para fins de aposentadoria, a contagem de tempo recíproca é garantida entre RGPS e RPPS e entre os RPPS, observada a compensação financeira. A reforma apenas modifica o texto, trocando “administração pública” por regimes próprios e “iniciativa privada” por RGPS.
Em seguida, a emenda acresce o §9º-A, que aduz que o tempo de serviço militar como policial militar, bombeiro militar, membro das forças armadas ou conscritos, e o tempo de contribuição no RGPS ou no RPPS serão contados reciprocamente para fins de inativação militar ou aposentadoria, com as devidas compensações financeiras. Ou seja, o tempo como militar ou civil pode ser utilizado para se aposentar como civil ou para se inativar como militar, a depender do caso.
Art. 201, § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Em seguida, a nova redação do §10 noticia que lei complementar (antes era lei ordinária) poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive acidente decorrente de trabalho (o texto anterior mencionava apenas o risco de acidente do trabalho, tendo ocorrido uma ampliação agora). Tal como antes, o atendimento se dá concorrentemente pelo RPGS e iniciativa privada.
O §12 (que trata de sistema especial de inclusão previdenciária dos mais pobres) é alterado para incluir, na indicação dos trabalhadores de baixa renda também o que se encontram em situação de informalidade e que as alíquotas serão diferenciadas. O resto do dispositivo mantém seu teor:
Art. 201, § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
O §13, que mencionava que alíquotas e carências seriam inferiores em relação aos demais segurados, agora passa a afirmar que a aposentadoria decorrente desse sistema será de um salário mínimo. A alteração, portanto, denota que as carências serão as mesmas (as alíquotas diferenciadas são mencionadas na inclusão do parágrafo anterior).
A emenda acrescenta os §§14 a 16, que, respectivamente: vedam a contagem fictícias de tempo de contribuição (§14), já trazida pela EC 20/98; determina que lei complementar regule a acumulação de benefícios (§15); e determinar a aposentadoria compulsória de empregados públicos de consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias ao atingirem 70 anos, na forma da lei, observado o tempo mínimo de contribuição.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
No art. 202 (previdência complementar), a emenda modifica os §§4º, 5º para permitir a presença de entes públicos no patrocínio de outras entidades de previdência complementar (antes a Constituição mencionava apenas entidades fechadas). O §6º, a seu turno, define que lei complementar (não necessariamente a mesma dos dispositivos anteriores, como era na redação anterior) disciplinará requisitos de designação de diretores e membros dos colegiados (previsão já existente) nas entidades fechadas instituídas por entes públicos:
Art. 202, § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
9 Alteração nas disposições gerais
Ainda no texto principal da Constituição, a emenda altera o art. 239 para definir que, além do patrocínio do seguro desemprego e do abono salarial, as contribuições do PIS/PASEP serão também destinadas a “outras ações da previdência social”.
O §1º, que determinava a destinação de pelo menos 40% destes recursos a ações de desenvolvimento econômico por meio do BNDES, tem seu percentual reduzido para 28%.
Por fim, incluiu-se o §5º, que determina que os valores acima indicados sejam anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico, com apresentação a uma comissão mista permanente de congressistas.