Contagem de prazo
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
A contagem dos prazos relativos ao direito material inclui o dia do começo, diferente do que ocorre com os prazos de direito processual. Assim, os prazos previstos no Código Penal, como os de prescrição, levam em conta o dia do começo (que, pela teoria da atividade, é o dia em que se praticou a conduta criminosa) como termo a quo (dies a quo).
Isso quer dizer que qualquer fração de dia, neste dia inicial, vale como um dia inteiro, de forma a favorecer o réu e evitar outras dificuldades de contagem. Se o indivíduo é encarcerado às 23h de um dia, o remanescente deste contará como um dia inteiro.
Entre prazos materiais, podemos mencionar a prescrição, a decadência, o cumprimento de pena, o livramento condicional etc. São prazos que dizem respeito imediatamente ao direito de punir (ius puniendi).
Como prazos de índole material, os mesmos são improrrogáveis, mas ainda é possível sua suspensão e interrupção, como ocorre com a prescrição.
Essa contagem, ademais, segue o calendário comum (gregoriano), de forma que a duração de um mês é computada entre um dia e o correspondente do mês seguinte; o cômputo de um ano corresponde ao lapso de um dia até o deslinde do dia anterior ao dia correspondente no ano seguinte. Evitam-se maiores complexidades e investigações sobre a exata quantidade de dias entre o termo inicial e o final. Buscou-se, como diz Hungria (1976), evitar um inconveniente.
Para cálculos de cumprimento de pena em anos, a doutrina sugere a diminuição de um dia para definição do termo final:
Dessa forma, se a pena é de um ano, e teve início em 10 de outubro de determinado ano, estará integralmente cumprida no dia 9 do ano seguinte.
masson, 2017, p. 187.
Referências
HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo I. Rio de Janeiro: Forsense, 1976.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2017.