Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Quando o ordenamento brasileiro permite as mesmas consequências definidas na sentença estrangeira, esta pode ser homologada no Brasil para exigir a responsabilização civil do condenado ou sujeitá-lo a medida de segurança.

No primeiro caso, busca-se o reconhecimento do efeito civil da condenação penal, notadamente a reparação dos danos ocasionados, sendo necessário o requerimento da parte interessada.

No segundo, busca-se a aplicação da medida de segurança em prol da defesa social e do próprio indivíduo. Nesta hipótese a homologação depende de tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça.

De forma geral, a execução de efeitos da sentença estrangeira em território nacional, após homologada, é um passo na busca de uma justiça universal e no combate à impunidade.

Proferida esta (sentença) pela autoridade judiciária de um Estado, deve ser irrestritamente reconhecida pelos demais Estados, acompanhando o criminoso, enquanto não integralmente cumprida, aonde quer que ele se dirija ou onde quer que se encontre.

hungria; FRAGOSO, 1976, p. 207.

Vale dizer, a homologação de sentença estrangeira cabe ao Superior Tribunal de Justiça, depois da reforma constitucional de 2004:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Constituição federal de 1988

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.