Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Complementando os artigos anteriores, a presente disposição determina a atenuação da pena cumprida no exterior pelo mesmo fato criminoso. Se a pena imputada for idêntica, será considerada cumprida integralmente.
A ideia por trás do dispositivo é a de evitar a dupla penalização pelo mesmo fato, o denominado bis in idem.
Neste tocante, é interessante perceber como, para a doutrina, o art. 8º corrige uma distorção aparente causada pelo art. 7º, §1º, do CP (o qual determina o processamento do crime mesmo que já tenha ocorrido condenação no exterior), pois determina no mínimo uma compensação de penas, evitando a dupla penalização (BITENCOURT, 2018).
Referências
BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2018.