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Categoria: Direito administrativo

O prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor

O Plenário do STF, no julgamento RE 1322195/SP, decidiu que para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

O referido entendimento é primordialmente de interesse dos servidores submetidos às regras da EC 20, 41 e 47.

Entidades paraestatais (ou terceiro setor)

Ladeando a atuação da Administração Pública direta e indireta, certas entidades com natureza jurídica de direito privado colaboram e cooperam com o Estado para a persecução de finalidades tipicamente públicas. Nesse contexto estudam-se as entidades paraestatais (o afixo “para” já denota a noção de paralelismo) e/ou o chamado terceiro setor.

Os conceitos e contornos destas categorias não são unânimes na doutrina pátria, mas majoritariamente vige a noção apresentada, reforçando a atuação paralela ao Estado e natureza privada de tais entidades, mesmo que com mitigações decorrentes do envolvimento com a esfera pública. Essa derrogação parcial do perfil privado tem níveis distintos entre as figuras a seguir estudadas.

No mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello para definir os entes paraestatais, podem ser consideradas, hoje, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial fundações, associações e cooperativas), as chamadas organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. Na realidade, todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito de serviços sociais autônomos; […] (DI PETRO, 2014, p. 565).

Outras características comuns apontadas pela doutrina são o recebimento de incentivos do Estado e a necessidade de prestação de contas ao Tribunal de Contas pertinente, tendo em vista o manuseio de dinheiro público.

Serviços sociais autônomos

São pessoas jurídicas de direito privado que se vinculam ao Estado e executam alguma atividade de interesse público, razão pela qual tipicamente se beneficiam de recursos públicos. A previsão de tais entidades deriva de lei autorizadora, mas esta não as cria efetivamente, tal qual ocorre com as autarquias.

Em âmbito federal, são exemplos comuns o SESI (Serviço Social da Indústria) e o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), integrantes do “Sistema S”. O objetivo intrínseco de tais serviços é o de fomento de atividades de utilidade pública, razão pela qual lhes é vedada a finalidade lucrativa.

Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas
atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado) (DI PIETRO, 2014, p. 574).

Tais figuras, ademais, podem se beneficiar de recursos orçamentários repassados diretamente pelo ente público com o qual se relacionam e de contribuições parafiscais usualmente recolhidas pelo INSS.

O recursos carreados às pessoas de cooperação governamental são oriundos de contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes que as diversas leis estabelecem, para enfrentarem os custos decorrentes de seu desempenho, sendo vinculadas aos objetivos da entidade. A Constituição Federal, aliás, refere-se expressamente a tais contribuições no art. 240, nesse caso pagas por empregadores sobre a folha de salários. (CARVALHO FILHO, 2014, p. 541).

Entidades de apoio

As entidades de apoio são pessoas jurídicas (normalmente fundações ou associações) que, normalmente por meio de convênios com a Administração Pública, prestam serviços sociais não exclusivos do Estado (aquelas atividades de índole pública que também são livres à iniciativa privada, como educação ou saúde).

Normalmente, por meio desse convênio, é prevista, em benefício dessas entidades, a utilização de bens públicos de todas as modalidades (móveis e imóveis) e de servidores públicos. (DI PIETRO, 2014, p. 575).

Exemplo notório se vislumbra na Lei nº 8.958/94, que prevê contornos para a colaboração entre Universidades Federais (e Instituições Científicas e Tecnológicas) e fundações de apoio. Entidades como estas são a Fundação da Universidade Federal do Paraná (FUNPAR) e a Fundação da Universidade de São Paulo (FUSP).

Organizações sociais

As organizações sociais são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela lei 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Assim como as demais entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, não dependendo de lei para a sua criação e as atividades por ela exercidas são aqueles serviços não exclusivos. (CARVALHO, 2016, p. 692).

Tais entidades, assim como as outras já mencionadas, beneficiam-se de vantagens públicas, como dotações financeiras, cessão de bens públicos e servidores.

A peculiaridade desta entidade do terceiro setor é a necessidade de um ajuste próprio com a Administração: o contrato de gestão. É através deste instrumento que lhe é conferida a qualificação (em âmbito federal). Vale frisar que, para Carvalho Filho (2014), tal instrumento se aproxima mais de um convênio, pois não há antagonismo obrigacional. As partes atuam paralelamente para atingir um objetivo comum.

Os principais requisitos na seara federal para obtenção da referida qualificação se verificam no art. 2º, da Lei nº 9.637/98:

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Tais entidades, em face das benesses angariadas, se submetem à supervisão do ente público, sendo comuns no Tribunal de Contas da União decisões que apuram fraudes e ilícitos perpetrados no bojo de tais instituições. Se constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Estado poderá proceder à desqualificação da entidade, sendo garantida a ampla defesa em procedimento administrativo. A desqualificação impõe, ainda, a reversão dos bens públicos recebidos (art. 16, caput e §2º, da Lei nº 9.637/98).

Outra peculiaridade é a previsão de contratação de tais entidades para prestação de serviços com dispensa à licitação (ou seja, seria possível a concorrência, mas o legislador optou pela possibilidade de dispensa):

Lei nº 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Tal previsão legal foi reputada constitucional pelo STF (ADI 1923).

Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS)

De forma semelhante às organizações sociais, as OSCIPS também são entidades privadas, sem finalidade lucrativa, voltadas à execução de atividades não exclusivas do Estado, como as relativas à saúde, educação, cultura etc.

Por outro lado, na seara federal são regidas pela Lei nº 9.790/99, que afirma:

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

Entre os requisitos, encontra-se primeiro o objeto finalístico da entidade (art. 3º), que pode ser, entre outros, a promoção da assistência social, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza etc.

Atendendo aos objetivos permitidos pela lei, os estatutos de tais organizações deve tratar expressamente das matéras insertas no art. 4º, da Lei nº 9.790/99, tais como:

I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II – a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

Respeitados os requisitos legais (arts. 3, 4 e 5), a entidade receberá certificado de qualificação como OSCIP. A qualificação em si é ato vinculado, razão pela qual o atendimento aos requisitos legais impõe o deferimento da qualificação pretendida.

Munida desta qualificação, a entidade passa a ser hábil a firmar termo de parceria com a Administração Pública. Este instrumento tratará dos direitos e obrigações das partes envolvidas, possibilitando o recebimento de valores públicos, cessão de bens e servidores. Naturalmente, também emerge a sujeição ao controle finalístico e supervisão pelos órgãos competentes do Estado.

Ressalte-se que, para a celebração do termo de parceria, não há necessidade de realização de procedimento licitatório, haja vista o vínculo ter natureza jurídica de convênio. Inclusive, pode-se perceber, da leitura do art. 6° da lei 9.790/99, que o termo de parceria é ato vinculado do poder público. Sendo assim, caso a entidade cumpra os requisitos de lei para a qualificação como OSCIP, a Administração não pode negar o vínculo. (CARVALHO, 2016, p. 699).

Organizações da sociedade civil (OSC)

Nos moldes do art. 2º, da Lei nº 13.019/14, organizações da sociedade civil são:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Como se percebe, a nova modalidade de entidade do terceiro setor estabelecida pela Lei nº 13.019/14 não difere drasticamente das organizações sociais e OSCIPs (cujas leis aplicam-se ao âmbito federal, enquanto esta emerge como “norma geral” para todos os entes). Permanecem íntegras as noções típicas: tais entidades não podem ter fins lucrativos, devem possuir cunho social (educação, capacitação, combate à pobreza etc.), devem ligar-se ao Estado por meio de instrumento com natureza típica de convênio (ou seja, conjunção de interesses) e ficam sujeitas à fiscalização pelos entes públicos e obrigadas à devida prestação de contas.

Peculiaridade que se destaca de pronto é o nome de tais convênios: termos de colaboração; termos de fomento; ou acordos de cooperação.

Cada um desses instrumentos tem um enfoque próprio, mas todos visam à persecução de interesses sociais:

O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, enquanto que o termo de fomento é celebrado para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, também selecionadas por meio de chamamento público. Ambos os acordos envolvem transferência de recursos financeiros do poder público ao particular.
Por outro lado, o acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. (CARVALHO, 2016, p. 701).

No caso do termo de fomento, a proposta é de titularidade da entidade privada, enquanto no termo de colaboração, a proposta é da Administração.

Como se sabe, convênios não se submetem ao regime licitatório em sua integralidade (pois não são contratos em si), mas, em atenção aos princípios da impessoalidade, moralidade etc., ainda é necessário um procedimento de seleção idôneo, que se verifica no chamamento público estabelecido na legislação.

A celebração da parceria, dita o art. 18, envolve o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, pelo qual se possibilita a apresentação de propostas pelas entidades privadas interessadas. Afirma o art. 23 que: “A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias […]”.

Em casos de urgência, guerra ou grave perturbação da ordem pública ou programa de proteção a pessoas ameaçadas ou com segurança comprometida, o certame é dispensado (art. 30).

Complementação

Súmula nº 516, do STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.

Súmula nº 724, do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

STJ – Informativo nº 600 (abril de 2017): A organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969 (ação de busca e apreensão em caso de alienação fiduciária).

STJ – Informativo nº 372 (outubro de 2008): PESSOA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. São inaplicáveis à pessoa jurídica de direito privado em questão (ente de cooperação com natureza de serviço social autônomo) os benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, não se podendo alegar violação ao art. 730 do CPC (precatório judicial).

Referências

CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. Salvador: JusPodivm, 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.

Questões

CESPE – MPE/RR – Promotor de Justiça Substituto (2017): Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização.
Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado

a) termo de parceria, realizado mediante prévio chamamento público.

Termo de parceria é para OSCIP.

b) termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público.

Correto.

c) convênio, que dependerá de prévia licitação.

Convênio prescinde de prévia licitação.

d) acordo de cooperação, que prescinde de licitação.

Nesse instrumento não há repasse financeiro.

 

CESPE – Procurador do Município de Fortaleza (2017): No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação.

Certo

Isso mesmo. Havendo repasse, necessita-se do termo de colaboração ou termo de fomento.

Errado

O enunciado está correto.

 

CESPE – TJ/PR – Juiz Substituto (2017): Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

a) Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

Correto. Instrumentos com natureza de convênio não necessitam de licitação, mas em regra há de ser oportunizada uma chamada ou seleção para resguardar o princípio da impessoalidade e garantir a moralidade da relação.

b) Segundo o STF, as atividades de saúde, ensino e cultura devem ser viabilizadas por intervenção direta do Estado, não podendo a execução desses serviços essenciais ser realizada por meio de convênios com organizações sociais.

São áreas de atuação não exclusiva, livres à iniciativa privada também, com ou sem fins lucrativos.

c) Cumpridos os requisitos legais, caso uma OS requeira a qualificação como OSCIP, o poder público deverá outorgar-lhe o referido título, pois se trata de decisão vinculada do ministro da Justiça.

Organizações sociais não são passíveis de qualificar-se como OSCIPs (art. 2º, IX, da Lei 9.790).

d) Caso uma OSCIP ajuíze ação cível comum de rito ordinário, o foro competente para o julgamento da causa será a vara da fazenda pública, se existente na respectiva comarca, já que se trata de uma entidade que integra a administração pública.

Como pessoa jurídica de direito privado, não atrai a especialidade das varas fazendárias.

 

IDECAN – Câmara de Aracruz – Procurador Legislativo (2016)
Nos termos da doutrina do Direito Administrativo, quanto às entidades que atuam paralelamente ao Estado, é correto afirmar que

a) o credenciamento de organizações não governamentais para fins de repasse de recursos públicos ocorre por meio do instrumento de consórcio público.

Errado, são outras ferramentas, como o chamamento público.

b) as organizações sociais firmam termos de parceria com o poder público, instrumento pelo qual assumem a gestão de determinados serviços públicos não lucrativos.

Termo de parceria é para OSCIP.

c) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a OAB e demais Conselhos de Classe são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta.

O STF vê na OAB um regime jurídico sui generis, alheio à estrutura da Administração Pública.

d) as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades privadas, sem fins lucrativos e, portanto, não integram o rol de entidades da Administração Pública Indireta.

Correto. Daí a noção de paraestatalidade.

Atos administrativos: elementos e atributos

Atos administrativos são atos jurídicos que expressam a manifestação de vontade do Estado e suas entidades.

A manifestação de vontade pode traduzir-se de modo direto ou indireto, por meio de movimentação física do corpo humano ou por instrumentos. Assim, quando uma petição recebe o carimbo de um instrumento, no protocolo de uma repartição pública, existe manifestação indireta de vontade. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 384).

De forma semelhante à estrutura genérica dos fatos jurídicos, fala-se em fato administrativo em sentido estrito quando se verifica um fato com repercussão e relevância administrativa, mas que não decorre de manifestação de vontade.

Administrativistas como Di Pietro (2014) ainda mencionam os chamados “fatos da Administração”, que seriam o que não produzem efeitos jurídicos.

Uma definição final é disputada na doutrina, mas comumente apresenta elementos subjetivos (a emanação pelo Estado ou entidades públicas) e objetivos (exercício de uma função administrativa e a inabalável finalidade pública).

Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. (DI PIETRO, 2014, p. 205).

Frise-se que os atos administrativos visam à produção de um efeito jurídico, diferindo de atos meramente materiais (os que promovem a simples execução de uma determinação, como a demolição de um prédio), atos opinativos (como pareceres) e atos enunciativos (que apenas declaram uma situação fática ou posição jurídica, como informações ou atestados).

Por outro lado, a doutrina diverge sobre quais elementos (ou requisitos) compõem os atos administrativos, mas é comum o estudo daqueles direta ou indiretamente indicados na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65):

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.

Competência

É a habilitação legal ou constitucional do sujeito para a prática do ato, o deferimento normativo para a regular adoção da conduta administrativa.

A competência é atribuída à função ou ao cargo. Identifica-se o ser humano ou os seres humanos titulares da competência por via indireta: é aquele ou são aqueles investidos de uma função ou de um cargo. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 401).

Apesar de, em regra inderrogável e irrenunciável, a competência para a conduta pode ser delegada (ou seja, transferida para terceiro, sem que isso importe perda ou renúncia da competência originária) ou avocada (ou seja, atraída por autoridade de hierarquia superior).

Lei nº 9.784/99 (Processo administrativo federal):
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Objeto ou conteúdo

É o resultado fático esperado do ato. Em outras palavras, é a alteração na realidade que o ato almeja.

Objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo. (CARVALHO FILHO, 2014, p. 110).

Forma

É o revestimento exterior da conduta administrativa. Comumente, atos administrativos possuem forma solene, com procedimento menos livre, diferente do direito privado.

A obediência à forma não significa, no entanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais; o que se exige, a rigor, é que seja adotada, como regra, a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento; a não ser que a lei preveja expressamente determinada forma (como decreto, resolução, portaria etc.), a Administração pode praticar o ato pela forma que lhe parecer mais adequada. (DI PIETRO, 2014, p. 2017).

Motivo

É a circunstância fática que justifica ou determina a prática do ato. A verificação de certo cenário fático pode impor a realização de um correspectivo ato administrativo (existindo aí uma vinculação) ou permitir que, cob critério de conveniência e oportunidade, uma conduta seja adotada (caso de discricionariedade).

O motivo é a causa do ato administrativo. A finalidade é a consequência por ele visada. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 406).

Diferente do motivo em si é a motivação, que é a explicitação, explicação ou exposição dos motivos que levaram à pratica do ato administrativo. A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de motivação como regra geral.

De qualquer forma, a explicitação da motivação vincula a Administração Pública. Havendo disparidade entre a motivação e o motivo, é possível vislumbrar vício no ato administrativo. Nesse contexto, é comum a invocação da teoria dos motivos determinantes, que determina a consonância entre a manifestação de vontade e os motivos indicados na mesma.

Finalidade

É interesse público inerente à conduta administrativa. O ato administrativo sempre visa finalisticamente ao atendimento de um interesse público.

Quando o ato é praticado por agente competente, mas com finalidade diversa, ocorre desvio de poder.

Atributos

Atributos ou características são peculiaridades distintas dos atos administrativos. Qualidades que lhes são atribuídos pelo mero fato de serem atos emanados dentro de um regime jurídico público.

Presunção de legitimidade e veracidade

Os atos administrativos possuem presunção relativa (juris tantum) de que foram emanados em acordo com a lei e que veiculam a verdade. Presume-se legal e verossímil o ato praticado até prova em contrário.

Efeito primordial dessa presunção é a inversão do ônus da prova.

Imperatividade

Os atos administrativos são fruto do poder de império do Estado e, como tal, podem impor obrigações unilateralmente. Se o ato não envolve a imposição de obrigações, naturalmente não se revestirá do atributo da imperatividade.

Autoexecutoriedade

Trata-se de atributo que permite a execução do ato administrativo independentemente de permissão ou intervenção judiciária. A Administração, assim, pode executar medidas jurídicas com poder coercitivo nos termos da lei.

Entretanto, nem todo ato é (ou precisa ser) autoexecutável. Di Pietro (2014) exemplifica que o atributo é inerente às condutas autoexecutáveis por força de lei (retenção de caução, apreensão de mercadorias) ou por força de circunstância urgente (demolição de prédio em ruína).

Referências

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: RT, 2014.

Questões

(FCC – DPE/RS – Defensor Público – 2014) Sobre atos administrativos, é correto afirmar:

a) A autoexecutoriedade é um atributo de alguns atos administrativos que autoriza a execução coercitiva, independente da concorrência da função jurisdicional.

Exato

b) A autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos negociais, que, como contratos, dependem da concorrência de vontade do administrado.

Não é atributo de atos negociais

c) A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade.

Errado. O ato é autoexecutável até suspensão administrativa ou decisão judicial, caso comprovado o vício alegado.

d) Todos os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.

Nem todos.

e) A administração deverá fazer prova da legalidade do ato administrativo quando sobrevier impugnação pelo destinatário.

Isso já é presumido. O interessado que tem que provar.

 

(CESPE – TRT8 – Técnico Judiciário – 2016) A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta:

a) São elementos dos atos administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

Correto.

b) Apenas o Poder Executivo, no exercício de suas funções, pode praticar atos administrativos.

Todas as funções públicas praticam atos administrativos.

c) Mesmo quando atua no âmbito do domínio econômico, a administração pública reveste-se da qualidade de poder público.

Nestes casos há revestimento por regime privado.

d) Para a formação do ato administrativo simples, é necessária a manifestação de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.

Uma autoridade apenas.

e) Define-se ato nulo como ato em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos, passível de convalidação.

Não se convalida o ato nulo.

 

(FCC – TCE-GO – Analista de Controle Externo – 2009) Dentre os elementos dos atos administrativos, citam-se:

a) a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legalidade.

São atributos, não elementos.

b) a discricionariedade e a vinculação.

Não são atributos.

c) a anulação e a revogação.

Não são atributos.

d) o objeto, a finalidade e o motivo.

Correto

e) os atos de império, os atos negociais e os atos de gestão.

Não são atributos.

 

(FCC – TRE-RO – Técnico Judiciário – 2013) A imperatividade dos atos administrativos:

a) é característica pela qual os atos administrativos impõem-se a terceiros independentemente de sua concordância.

Correto

b) é característica presente também nos atos de direito privado

Errado.

c) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Autoexecutoriedade

d) não é considerada atributo de tais atos.

É sim.

e) existe em todos os atos administrativos.

Nem todos.

 

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