O Plenário do STF, no julgamento RE 1322195/SP, decidiu que para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

O referido entendimento é primordialmente de interesse dos servidores submetidos às regras da EC 20, 41 e 47.

O Supremo fixou, portanto, a seguinte tese:

A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

stf – informativo nº 1049

Em outras palavras, a exigência legal de permanência por cinco anos no mesmo cargo é suprida caso a pessoa o tenha alcançado por força de provimento derivado (como uma promoção).

Assim, se o servidor for promovido para classe superior antes de sua aposentadoria voluntária, não é estritamente necessário atuar por cinco anos nesta classe para adquirir o direito.