A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, traz mudanças à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao Código Penal.
Na Lei nº 11.340/2006, o art. 7º, II, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Lei nº 11.340/2006
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
Houve acréscimo, portanto, da situação de violação da intimidade como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em conjunto com esta previsão, veio a criminalização da respectiva conduta no Código Penal:
Registro não autorizado da intimidade sexual
Código penal de 1940
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
O tipo, como se lê, trata exatamente do registro não autorizado de intimidade sexual do participante, independentemente do sexo do mesmo.