No Direito Eleitoral, segundo a teoria clássica, inelegibilidades são circunstâncias que barram o gozo das capacidades eleitorais passivas (o direito de ser votado). A previsão das causas de inelegibilidades, por força constitucional, deve constar em leis complementares ou na própria Constituição:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Constituição Federal de 1988

A doutrina classifica estas hipóteses de inelegibilidade em dois grupos:

Inelegibilidade cominada ou sanção: são as causas de inelegibilidade que decorrem da prática de algum ato ilícito, como no caso de condenação transitada em julgado por crime contra a economia popular (art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90).

Inelegibilidades inatas: são as hipóteses de inelegibilidade que não decorrem de sanção, mas sim de imperativo de legitimidade ou de competitividade do processo eleitoral, como no caso do parentesco (art. 1º, §3º, da Lei Complementar nº 64/90).

Na doutrina ainda se discutem inelegibilidades absolutas (válidas para qualquer cargo) e relativas (aplicáveis a certos cargos eletivos), bem como inelegibilidades simples (que impedem a candidatura em apenas um pleito, ou potenciadas (que impedem a candidatura também para uma eleição futura).

Referências

COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.