O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da Common Law, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito.

Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária ou ação originária proponha (de ofício ou a pedido) a análise da questão por outro órgão colegiado do Tribunal, conforme previsão regimentar (normalmente a o órgão especial ou o plenário), caso entenda que a demanda envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social. A multiplicidade de casos é desnecessária.

Sendo admitido o incidente, o órgão indicado julgará a matéria com efeitos vinculantes perante juízos singulares e fracionários na sua circunscrição. Evidentemente, pode ocorrer revisão plenária ou pelo órgão indicado no regimento interno.

A ideia por trás do incidente é a de definir com celeridade (já que é desnecessária uma multiplicidade de demandas) uma questão jurídica relevante e com relevante repercussão social, evitando maiores dissidências e permitindo a formulação de uma decisão vinculante.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Código de Processo Civil

A doutrina comenta:

O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente (DONIZETTI, 2018, tit. I, cap. III)

A decisão tomada no incidente tem caráter normativo na respectiva circunscrição, podendo inclusive motivar a improcedência liminar de um pedido, nas causas onde for desnecessária instrução:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

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O pronunciamento no incidente, ademais, deve ser observados pelos juízes e tribunais na respectiva circunscrição judiciária:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

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É interessante perceber, ademais, que a decisão não unânime no incidente de assunção de incompetência não se sujeita à técnica de expansão da colegialidade (art. 942, do CPC).

Referências

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2018.