A Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
Tais cadastros possuem informações sobre dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas. A legislação específica de cadastros com dados de consumidor, incluindo agora o cadastro positivo, é a Lei nº 12.414/2011.
O fornecimento destas informações, em termos legais, não configura violação ao sigilo fiscal.
A inserção destas informações em banco de dados deve ser comunicada ao cadastrado, que pode solicitar o cancelamento.
No mais, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da legislação consumerista.