A mutação constitucional é um fenômeno inerente à interpretação e aplicação da Constituição no caso concreto, tendo em vista a sua pretensão maior de orientar aspectos relevantes da vida em sociedade.

Este meio, entretanto, está sujeito às frequentes mudanças decorrentes do dinamismo das relações que vivenciamos, razão pela qual a norma constitucional editada sob circunstâncias diversas pode, por vezes, passar por um processo informal de transformação, de forma a se atualizar e melhor se adequar às novas circunstâncias fáticas vigentes.

Este processo informal (pois independe de um procedimento de reforma, diferenciando-se de emendas constitucionais) não traz mudança ao texto escrito, mas espontaneamente altera o alcance e eficácia da substância normativa. Essa transformação se dá por meio da interpretação das normas constitucionais no caso concreto.

O ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau já definiu o fenômeno:

A mutação constitucional é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão cons­titucional textual.

STF, Recl. 4.335-5/AC

Exemplo da incidência do fenômeno é apontado por Rodrigo Padilha:

Com base nesses fundamentos, o STF julgou procedente as demandas, aplicando, com efeito erga omnes, vinculante e ex tunc, a mutação  constitucional ao art. 226, § 3.º, da CR, para reconhecer uniões homossexuais como entidade familiar. Dessa forma, onde o artigo citado expõe o termo “homem e mulher” leia-se: “seres humanos”. Por consequência, essa mutação gerou ao art. 1.723 do CC/2002 a interpretação conforme a Constituição.

PADILHA, 2014.

Referências

PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, recurso digital.