Index Jurídico

Ciências jurídicas e temas correlatos

STF – Informativo nº 908 comentado

Plenário
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
Limite interestadual marítimo e royalties
Reforma trabalhista e contribuição sindical
1ª Turma
Configuração de crime militar e licenciamento
Honorários advocatícios e seu fracionamento
2ª Turma
Reclamação e diligências em residência de parlamentar

 

Plenário

ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar (ADI 4885 MC/DF)

O STF indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que pretendia afastar qualquer restrição temporal à opção pelo regime de previdência complementar na Administração federal.

No caso concreto, a União estabeleceu regime de previdência complementar (Funpresp) para seus servidores, assinalando prazo de 24 meses para exercício do direito de escolha.

O STF, entendendo inexistir patentes inconstitucionalidades para adoção de medida liminar, decidiu não intervir no caso, tendo em vista a necessidade de o mesmo ratificar seu papel como legislador negativo, sob pena de ingerência e desequilíbrio entre as funções do Estado.

 

Limite interestadual marítimo e royalties (ACO 444/SC)

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Reforma trabalhista e contribuição sindical (ADI 5794/DF)

O STF determinou que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

Destacou o STF que a Constituição Federal não determinou a compulsoriedade da contribuição.

Consignou a Corte:

”Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.”

 

Também neste julgado o Plenário reforçou a necessidade de o STF se conter ao seu papel institucional, respeitando escolhas políticas do Legislativo.

 

Primeira Turma

Configuração de crime militar e licenciamento (HC 132847/MS)

Para a Primeira Turma, na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Inexiste portanto, a condição de procedibilidade suscitada pelo impetrante (a condição atual de militar).

 

Honorários advocatícios e seu fracionamento (RE 913536/RS)

É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.

O caso concreto envolve condenação de ente público. O advogado pediu o fracionamento dos honorários de acordo com o litisconsórcio formado, de forma a se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor (bem mais rápido do que o pagamento por precatório).

O STF, percebendo que o litisconsórcio simples facultativo nada mais é do que a conjunção de várias ações em uma, entendeu possível o fracionamento, excetuando a regra do art. 100, §8, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

 

Segunda Turma

Reclamação e diligências em residência de parlamentar (Rcl 24473/DF)

Neste julgamento a Turma entendeu que são ilícitas as provas obtidas por busca e apreensão determinada por juiz de 1º grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República. Entendeu-se que houve usurpação da competência do STF:

Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

STF – Informativo nº 907 comentado

Plenário
ED: juiz de paz e remuneração
Constituição estadual e constitucionalidade
Guardas municipais e aposentadoria especial
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
Período eleitoral e liberdade de expressão
ADPF: Constitucionalidade – 2
1ª Turma
Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

 

Plenário

ED: juiz de paz e remuneração (ADI 954 ED/MG)

O Plenário acolheu os embargos para garantir efeitos apenas ex nunc (prospectivos, futuros) à decisão proferida nos autos da ADI.

Neste julgado, é interessante observar a expressão “inconstitucionalidade útil“, utilizado no voto vencido do Min. Marco Aurélio. Para o mesmo, esse fenômeno diria respeito à edição de leis sabidamente inconstitucionais e indevido recebimento de benefício por amplo período, tendo em vista a morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

 

Constituição estadual e constitucionalidade (ADI 145/CE)

Este julgamento abordou diversos dispositivos da Constituição Estadual cearense.

Tratou, por exemplo, a inconstitucionalidade de previsão que concedia à Defensoria Pública a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Para o STF, o tratamento diversificado trazido na Constituição Federal para estas instituições não permite a equiparação evidenciada na Constituição Estadual. Igualmente não seria constitucional a vinculação remuneratória entre defensores e membros de outras instituições, nos termos do art. 37, XIII, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Outro aspecto do julgado consigna a inconstitucionalidade da atribuição de atividade jurídica, consultiva e contenciosa a outras entidades além das procuradorias-gerais dos Estados e DF, conforme determina o art. 132, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Obs: trata-se do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, sendo esta competência funcional exclusiva das PGEs, abrangendo a defesa de autarquias e fundações de direito público.

 

O Plenário ratificou que a permissão prevista no art. 69, do ADCT (que permite a manutenção das consultorias pré-existentes à CF) é excepcional e regula uma situação passada, não admitindo criação de novas estruturas congêneres.

 

Guardas municipais e aposentadoria especial (MI 6515/DF)

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal.

O STF consignou, ademais, que a apreciação de tais questões é precipuamente de natureza legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesta seara, atuando como legislador positivo. Também ponderou que eventual decisão do Judiciário sobre a questão poderia motivar litigância para casos assemelhados de outras carreiras.

 

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia (ADI 5508/DF)

Neste julgado, o STF entendeu que são constitucionais as disposições legais que permitem ao delegado de polícia conduzir e firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito penal.

Um desses dispositivos é o do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13, que permite que o delegado, no decurso do inquérito, venha a pedir ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, ainda que o benefício não tenha sido previsto na proposta inicial da colaboração, considerando a relevância da colaboração.

Código de Processo Civil
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Para o STF, não há inconstitucionalidade, pois a representação do delegado não é causa impeditiva do oferecimento de denúncia.

No mais, o Plenário reforçou que a lei não prejudica a titularidade da ação penal e ainda possibilita a participação do Ministério Público nos procedimentos da colaboração, garantindo o controle externo sobre a atividade policial e a apreciação de todos os passos do procedimento.

Obs: frisou o STF que o MP não é titular do ius puniendi e da aplicação da lei, e sim da ação penal de iniciativa pública, deixando claro que o direito de punir e os interesses envoltos ao mesmo são mais amplos do que o exercício da ação penal, que permanece exclusividade do MP.

Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.
[…]
A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

 

Período eleitoral e liberdade de expressão

O STF julgou inconstitucionais normas eleitorais que restringiam a liberdade de emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, por se aproximarem de situações de censura prévia. Eram normas que impediam programação contrária ou a favor de candidatos, partidos etc.

Consignou-se no julgado:

“Não se ignora a possibilidade de riscos impostos pela comunicação de massa ao processo eleitoral — como o fenômeno das “fake news” —, porém se revela constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. Ao contrário, o combate às “fake news” dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população.”

 

ADPF: Constitucionalidade – 2 (ADI 2231 QO-MC/DF)

O Tribunal apreciou questão de ordem levantada, convertendo o julgamento em diligência para a devida instrução do feito.

Na ocasião, o Min. Dias Toffoli consignou que a mora excessiva na apreciação do pedido liminar tornou-o inócuo, pois o seu julgamento havia iniciado ainda em 2001.

 

Primeira Turma

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais (HC 128588/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos pelo do ministro Roberto Barroso.

Organização do Estado: forma de estado, forma de governo e sistema de governo

Dentro do estudo da ciência política, as seguintes classificações apresentam contornos básicos da organização de um Estado.

 

Forma de estado

Forma de estado é a classificação referente à distribuição do exercício do poder e tem como principais espécies o estado unitário e a federação (que é uma forma de estado composto).

Um estado unitário concentra o poder político em um ponto único, enquanto o estado federado distribui e descentraliza este poder entre vários centros de poder (como ocorre no Brasil, onde cada ente federado exerce parcelas da soberania da República, existindo governadores, prefeitos e parlamentares em diversos níveis).

No estado unitário, é possível a delegação de poderes, ampliando os focos de exercício decisório, mas essa descentralização é sempre dependente do poder central e, portanto, precária, enquanto nas federações há uma autonomia ínsita.

As federações, de fato, usualmente surgem da união de Estados com a criação de um novo (múltiplas soberanias se tornam apenas um Estado soberano), mantendo-se variados graus de autonomia às suas partes integrantes.

A federação é espécie do gênero Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal (união de dois ou mais Estados sob o governo de um único Monarca), a União real (união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo Monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna) e a Confederação (união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns). (PIMENTA, 2007, p. 23).

 

Forma de governo

Forma de governo é a classificação que diz respeito à aquisição, exercício e organização institucional do poder político.

Destacam-se aqui as monarquias (onde o poder é hereditário e vitalício) e as repúblicas (onde o poder é adquirido por algum processo público eletivo e é marcado pela temporariedade).

 

Sistema de governo

A classificação relativa a sistemas de governo trata das interações entre os órgãos exercentes do Poder político, notadamente o exercício das funções de governo (executivas).

No parlamentarismo, por exemplo, o poder de ditar rumos do governo incumbe ao próprio parlamento. Neste sistema, usualmente há um chefe de governo indicado pelo parlamento, com efetivos poderes de gestão, e um chefe de estado, que tende a atuar mais como representante nacional. Exemplo típico é o inglês, onde há um primeiro-ministro que exerce a função de chefe de governo, e um rei, que atua como chefe de estado.

No presidencialismo, a função executiva é chefiada por um presidente eleito sem envolvimento do parlamento. Tanto a gestão como a representação nacional consolidam-se na mesma figura, como se vê no Brasil.

Por fim, há o semipresidencialismo, onde busca-se aliar facetas do parlamentarismo (a necessidade de confiança entre parlamento e governo) e presidencialismo (figura de chefe de estado com relativa independência e poder governamental).
A doutrina aponta algumas características desta fusão, como a formação de governo dependente da composição parlamentar, a necessidade de confiança parlamentar na pessoa do chefe de governo, a eleição livre do chefe de estado e a existência de certas competências autônomas deste, não sujeitar à sindicância parlamentar. (PIMENTA, 2007).

 

Referências

PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

STF – Informativo nº 906 comentado

Plenário
ADI e vinculação de receitas de impostos
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2
1ª Turma
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
Arresto e requisitos – 2
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

 

Plenário

ADI e vinculação de receitas de impostos (ADI 553/RJ)

São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Com efeito, a Constituição, como regra, veda tais vinculações, abrindo exceções para os casos previstos nela própria, como os relativos à saúde e ao ensino:

Constituição Federal de 1988
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Constituição Federal de 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

 

ADI e providências diante de greve de servidores públicos (ADIs 1306 e 1335/BA

O STF conheceu de ação direta movida contra decreto que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.

Primeiramente, apesar na natureza de decreto, foi conhecida sua natureza autônoma, com efetiva disciplina de matéria administrativa, nos termos do art. 84, IV, da CF/88 (competência do chefe do executivo), possibilitando a contestação por meio de ação direta.

No mérito, o Tribunal entendeu que não há violação às normas constitucionais. Por exemplo, a abertura de procedimento administrativo e o não pagamento dos dias de paralisação não contrariam o entendimento da Corte, firmado no mandado de injunção nº 708 (que determinou, até a edição da legislação de greve dos servidores, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis).

 

Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos (ADIs 3786 e 3845/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI (ADI 3246 ED/PA)

Trata-se de apreciação de embargos de declaração apresentados em face de decisão no controle concentrado. O embargante buscava a modulação de efeitos da decisão.

Primeiramente, é de se ressaltar a possibilidade de manuseio de embargos declaratórios para este fim.

No caso concreto, entretanto, a tese da modulação já havia sido apreciada e negada pela Corte, de forma que os embargos apenas buscavam alterar o entendimento do Tribunal.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2 (ADPFs 395 e 444/DF)

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPFs para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Os atos praticados anteriormente, entretanto, não foram anulados ou desconstituídos.

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

É de se frisar, desde já, que a incompatibilidade reconhecida pelo Supremo diz respeito ao interrogatório de réu ou investigado, não abrangendo outros atos ou outros participantes do processo, como testemunhas.

 

O entendimento do Tribunal baseia-se na obsolescência do dispositivo em face da Constituição de 1988. De fato, esta consagrou o direito ao silêncio do réu e do investigado (não podendo este silêncio ser interpretado em seu prejuízo, inclusive). Consequentemente, não há sentido em obrigar a presença do mesmo, pois o procedimento penal hoje perfeitamente possibilita a continuidade do feito à revelia do réu.

No mais, é necessário relembrar que o interrogatório também é meio de prova da defesa.

Observem-se alguns dispositivos legais e constitucionais:

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Código de Processo Penal
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

 

O voto do relator, ainda, explicitou que a “espetacularização da investigação” corresponde a uma violação a direitos fundamentais, expondo pessoas que gozam de presunção de inocência como se culpadas fossem. Nesse contexto, a liberdade de locomoção seria violada, assim como a presunção mencionada.

 

Primeira Turma

Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial (RE 605709/SP)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

É interessante relembrar que, em regra, o bem de família pode ser penhorado caso a obrigação decorra de fiança concedida em contrato de locação:

Lei nº 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

O que a maioria do Colegiado entendeu é que, caso essa locação seja comercial, a impenhorabilidade é mantida, suscitando uma exceção à regra.

 

Arresto e requisitos – 2 (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

Por maioria, a turma entendeu que a modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.

Em suma, trata-se de discussão que envolve a mudança abrupta do entendimento do STJ sobre o termo inicial da prescrição para cobrança de tributo declarado inconstitucional.

Pela decisão, essa mudança jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição não poderia prejudicar ações em curso, ajuizadas sob o panorama jurisprudencial anterior.

STF – Informativo nº 905 comentado

Plenário
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo
ADI e sigilo do voto
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
Repercussão Geral
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2
1ª Turma
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão
2ª Turma
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal

 

Plenário

ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado (ADI 4409/SP)

Relembrou o Plenário que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.

Com efeito, o decreto regulamentar é um ato normativo secundário e acessório, apenas dando contornos e interpretação à lei, não possuindo a autonomia normativa necessária para ser atacado por ação direta. Seu escopo normativo está adstrito aos termos da lei.

Nestes casos, o decreto não sofre controle de constitucionalidade, mas sim um controle de legalidade comum. Caso venha a descumprir seu papel regulamentar, extrapolando as raias da legislação que lhe dá espaço, será declarada sua nulidade.

 

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo (ARE 906203 AgR-Edv/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

 

ADI e sigilo do voto (ADI 5889/DF)

Com base no princípio do voto livre e secreto, o STF deferiu liminar para suspender dispositivos trazidos pela “minireforma eleitoral” (Lei nº 13.165/15) que diziam respeito à impressão e depósito automáticos do registro do voto em local lacrado.

O Min. Alexandre de Moraes considerou que certos dispositivos permitem a identificação do eleitor, diminuindo o sigilo e liberdade do mesmo.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 395 e ADPF 444)

O Plenário iniciou o julgamento de arguições de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a legitimidade de decisões judiciais que determinam a condução coercitiva de investigados ou réus para serem interrogados em procedimentos criminais, na forma do art. 260, do Código de Processo Penal:

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Obs: a ação de controle concentrado cabível é a ADPF porque o dispositivo legal combatido é anterior à CF/88.

 

O julgamento foi suspenso.

 

Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2

O Plenário afirmou que é constitucional a contribuição social adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, §2º, da Lei 7.787/89, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

Este entendimento pauta-se em certos vetores constitucionais, como o princípio da solidariedade, capacidade contributiva e no financiamento social da seguridade social.

Disse o STF que as contribuições sociais têm como fundamento a solidariedade intergeracional. Tal característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de manutenção da seguridade pública, de modo a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema, sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.

Dessa forma, a tributação diferenciada para segmentos econômicos que se utilizem de mão de obra intensiva, conforme previsto na Lei 7.787/1989, é constitucional.

Relembre-se:

Lei nº 7.787/89 (alíquotas de contribuições sociais)
Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I – de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados;
II – de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.
§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

 

O entendimento ratifica a visão de que o princípio da capacidade contributiva aplica-se a todas a exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.

 

Constituição Federal de 1988
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Obs: observe que a literalidade do dispositivo menciona “impostos”. O STF aqui faz uma interpretação extensiva do vocábulo, indo além do conteúdo léxico do termo.

 

Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2 (RE 656089/MG)

O Plenário concluiu que é constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

O caso concreto envolve a majoração da COFINS para instituições financeiras e entidades legalmente equiparadas.

O STF relembrou que, desde a EC nº 20/1998, o art. 195, §9º, da CF/88, permite a estipulação de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. O atual teor do dispositivo (EC47/2005) explicita:

Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

”A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou extrafiscais da exação. Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade bem como o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.”

 

PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2

O Plenário definiu que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

No julgado, o Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à modificação, ainda que por emenda constitucional, de alíquota de contribuição (RE 587.008/SP).

Pelos princípios em questão, o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma majoradora ou instituidora (irretroatividade), nem antes de decorridos noventa dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal, ou “noventena”).

 

Primeira Turma

Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2 (MS 34401/DF)

Julgamento suspenso.

 

Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão (Rcl 28747/PR)

No julgamento desta reclamação, o Colegiado entendeu que a decisão emitida na ADPF 130/DF (que julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição vigente) pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação em demanda que verse sobre conflito entre liberdade de expressão e informação e tutela dos direitos da personalidade. No caso concreto, uma postagem em um blog fora alvo de decisão judicial que determinou cautelarmente sua retirada e proibição de novas postagens.

No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

 

Segunda Turma

Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal

O colegiado não proveu recurso ordinário em habeas corpus em caso envolvendo o crime de estupro. Processo em segredo de justiça.

STF – Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Código Penal
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Dolo eventual e culpa consciente

Dolo e culpa são elementos subjetivos (que dizem respeito ao próprio sujeito) que compõem a tipicidade do delito, ou seja, a definição básica do ato criminoso, conforme teoria finalista da ação. Correspondem à força motriz interna da conduta, sendo por vezes chamados de elementos anímicos (“próprios da alma”, conforme define o dicionário) da mesma.

Como se sabe, o dolo adotado contemporaneamente na praxe e legislação penal brasileira é o dolo natural. Trata-se, em poucas palavras, da vontade de praticar uma conduta cujo teor e consequências se conhece plenamente.

É o dolo que está no tipo e que se caracteriza por ser a consciência (consciência dos elementos do fato – conduta, resultado e nexo causal) e a vontade (vontade de praticar a conduta e de chegar ao resultado. (KREBS, 2006, p. 167).

 

Percebe-se, então, que a típica manifestação do dolo envolve vontade e consciência sobre um ato e sobre seus resultados (representação/previsão destes).

 

Dolo eventual

O dolo eventual emerge nesse contexto como uma pequena variação da volição (do “querer”) do indivíduo. O agente quer praticar o ato, mas não está investido diretamente no resultado do mesmo. Mesmo consciente do provável resultado, o indivíduo não se distancia de sua motivação, não se importando com a possibilidade de concretização da consequência prevista.

Em poucas palavras, diante da possibilidade de um resultado delituoso, o agente assume o risco do mesmo, ainda que não o queira diretamente (de fato, caso quisesse, teria dolo direto).

Um exemplo seria o indivíduo que quer dar um “fino” (passar bem próximo) em um pedestre enquanto dirige, não se preocupando ou se importando com a possibilidade de atropelar e matar o mesmo durante a manobra. Mesmo que o intuito do motorista não seja o homicídio do pedestre, ele assume o risco de produzir tal resultado, consentindo (ou assentindo) com o mesmo.

 

O art. 18, do Código Penal, evidencia a adoção, no Brasil, de duas teorias que possibilitam a responsabilidade do sujeito pelo crime doloso: a teoria da vontade e a teoria do assentimento (ou consentimento):

Código Penal
Art. 18 – Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

 

Relembre-se que a teoria da representação não é adotada no direito penal brasileiro:

Teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta. (SANCHES, 2016, p. 194).

 

Diferença entre dolo eventual e culpa consciente

A partir da percepção de que o consentimento em relação ao resultado previsto é o ponto chave do dolo eventual, e que a teoria da representação não permite o reconhecimento de dolo do agente, pode-se traçar os contornos da chamada culpa consciente, e como esta difere do dolo eventual.

A típica culpa decorre da “inconsciência” (falta de representação ou previsão) do indivíduo sobre um possível resultado de uma conduta. Essa falha de previsibilidade usualmente decorre de imperícia, negligência ou imprudência.

Entretanto, pode existir culpa, também decorrente dessas mesmas falhas de conduta (imperícia, negligência ou imprudência), em certas situações em que o resultado indesejado havia sido previsto e devidamente representado pelo agente. Entretanto, no lugar de consentir/assumir esse resultado, o agente o repele e acredita que o mesmo não se concretizará.

O exemplo típico da doutrina envolve o atirador de elite (ou sniper), que dispara contra um bandido que usa um refém como escudo (confiante que acertará o disparo por causa de sua experiência e técnica), mas erra o alvo e acerta o inocente.

 

Ou seja, enquanto no dolo eventual o indivíduo prevê o resultado e não se importa com sua concretização, na culpa consciente o agente se importa e crê que o mesmo não se concretizará, sendo esta a razão pela qual insiste na conduta.

O dolo eventual aproxima-se da culpa consciente e dela se distingue porque nesta, o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável, não o aceita nem consente. Não basta, portanto, a dúvida, ou seja, a incerteza a respeito de certo evento, sem a implicação de natureza volitiva. O dolo eventual põe-se na perspectiva da vontade, e não da representação, pois esta última pode conduzir também à culpa consciente. (FRAGOSO, 1987, p. 178).

 

Em situações fronteiriças, é comum que se debata se o agente atuou com dolo eventual ou culpa consciente. Diante da impossibilidade de leitura dos pensamentos do agente, a certeza sobre a existência de dolo ou culpa é inviável, mas o operador do Direito pode fundamentar a existência de um ou outro elemento psicológico com base nas circunstâncias fáticas que estão ao redor do ato delituoso.

Por exemplo, em caso recente, noticiado no Informativo nº 904, do STF, a Primeira Turma entendeu que o homicídio causado por embrigado ao volante, dirigindo na contramão, seria doloso, diante destas peculiaridades.

 

Referências

KREBS, Pedro. Teoria jurídica do delito: noções introdutórias: tipicidade objetiva e subjetiva. Barueri: Manole, 2006.
SANCHES, Rogerio. Manual de direito penal: parte geral. Salvador: JusPodivm, 2016.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

STF – Informativo nº 904 comentado

Plenário
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 2
1ª Turma
Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção
Descaminho e crédito tributário
Incidência de segunda deserção e extinção do processo – 2
Remição ficta e omissão do Estado – 2
Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri
Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros
Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 3

Plenário

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 2

Trata-se do julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 292) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 17) em que se discute a idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.

O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vistas.

 

Primeira Turma

Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção

O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vistas.

 

Descaminho e crédito tributário (HC 121798/BA)

A Primeira Turma entendeu que é dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho tendo em conta sua natureza formal.

Assim, os atos administrativos tendentes à verificação do tributo devido pelo importador e constituição do crédito fazendário são desnecessários para o início da ação penal e não configuram condições de procedibilidade (necessárias ao início da ação penal) ou prosseguibilidade (necessárias à continuação da ação penal).

O habeas corpus buscava o trancamento da ação, tendo em vista a inexistência de apuração administrativa e constituição de crédito.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Incidência de segunda deserção e extinção do processo – 2 (HC 142932/RS)

Julgamento prejudicado por força de extinção da punibilidade decorrente de prescrição.

 

Remição ficta e omissão do Estado – 2

A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena.

A remição da pena é a “pagamento” da mesma por meio do estudo ou do trabalho. Relembre-se:

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Para a maioria do órgão fracionário, o benefício só poderia ser concedido se acompanhado do efetivo trabalho ou estudo.

 

Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri

Neste habeas corpus, a Turma entendeu que a competência do Tribunal do Júri deveria ser mantida em caso de homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, tendo em vista a verificação de dolo eventual.

O impetrante buscava a prevalência da tipificação prevista no art. 302, do Código de Trânsito. Entretanto, os tipos ali previstos são culposos (incluindo a culpa consciente).

O colegiado, entretanto, entendeu que se verifica a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.

Relembre-se que, inexistindo elementos que indiquem o dolo eventual, o tipo do homicídio praticado na direção de veículo automotor sob efeito de embriaguez é o do art. 302, §3º, do CTB. Trata-se de alteração recente.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros

Para a Primeira Turma, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

”A Turma entendeu que a imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do referido artigo da Constituição, na linha do que decidido no RE 202.149”.

Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral (Rcl 26874 AgR/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 3 (AP 996/DF)

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, condenou parlamentar pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Algumas ponderações podem ser extraídas dos fundamentos e dos argumentos laterais dos Ministros (obiter dicta).

Exemplo disso é o reconhecimento que o sistema presidencialista brasileiro exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Essa noção de “presidencialismo de coalizão” diria respeito, portanto, a uma relação mais íntima entre as funções legislativa e executiva do Estado para garantir o adequado funcionamento do governo. Isso se extrai, inclusive, do próprio termo coalização, que denota junção, aliança, acordo. Nesse contexto, os membros do Legislativo não se resumiriam à atividade legiferante, mas passariam a interferir inclusive no processo decisório do governo.

Nesta ação penal, vislumbra-se uma vertente funesta desse “presidencialismo de coalizão” brasileiro: a compra de apoio político, troca de favores e tráfico de influência.

”Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. Não se trata simplesmente de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.”

 

Para a configuração da corrupção passiva, o colegiado entendeu que o fornecimento do apoio político, em troca da manutenção de diretor em empresa estatal, poderia ser visto como o ato de ofício relacionado com a corrupção passiva:

Código Penal
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Obs: relembre-se que a prática, retardo ou omissão do ato de ofício é desnecessária para consumação da corrupção passiva.

”Quanto à corrupção passiva, a integral realização de sua estrutura típica exige uma relação entre a conduta do agente — que solicita, ou que recebe, ou que aceita a promessa de vantagem indevida — e a prática, que até pode não ocorrer, de um ato determinado de seu ofício.”

 

Outro ponto de relevo diz respeito ao papel dos colaboradores. A Turma ressalta que as declarações isoladas dos mesmos não é o suficiente para fundamentar a condenação, devendo existir um suporte em outras provas do processo, conforme denota o art. 4º, §16, da Lei de Organizações Criminosas:

Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas)
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

 

No que diz respeito à imputação do crime de lavagem de capitais, a Turma consignou que é plenamente cabível, na legislação brasileira, a “autolavagem”, ocasião em que o crime precedente à lavagem de dinheiro é praticado pelo próprio agente.

Obs: um termo utilizado para referir-se à lavagem de dinheiro é “branqueamento”.

 

A Turma explicou que um dos mecanismos de autolavagem praticados pelo parlamentar teria sido a realização de vários depósitos bancários em valores inferiores ao limite estabelecido pelas autoridades para comunicação compulsória pelos agentes financeiros.

Noções sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal, que, diferentemente de seus pares, não possui função judicante (art. 92, I-A, da CF/88). Sua previsão remete à emenda constitucional nº 45/2004, e a doutrina lhe atribui o típico papel de “conselhos de magistratura” ou “conselhos de justiça”, órgãos voltados à administração, corregedoria, controle administrativo-financeiro, disciplina e governança dos Tribunais em um país.

O CNJ, portanto, tem como papel constitucional, em termos gerais:

Constituição Federal
Art. 103-B, §4º […] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

 

Assim, trata-se de um órgão administrativo (sem personalidade jurídica própria) focado no controle interno da atividade jurisdicional brasileira, funcionando como corregedoria e como órgão uniformizador, orientador e regulamentador. Consequentemente, não atua ou interfere em processos judiciais, mas define, por meio de poder regulamentar, praxes e procedimentos a serem seguidos por toda a magistratura, excetuado o Supremo Tribunal Federal.

Exemplificação desta competência geral é fornecida pela própria Constituição Federal, podendo a lei infraconstitucional (Estatuto da Magistratura) ampliar a atuação do órgão:

Constituição Federal
Art. 103-B, §4º […]
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 

Composição

Sua composição é feita por 15 conselheiros, cujos mandatos duram 2 anos, permitida uma recondução. Majoritariamente é composto por membros da magistratura (com representantes de vários âmbitos), mas também recebe dois membros do Ministério Público, dois da advocacia e dois cidadãos:

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 

A Presidência do órgão é exercida pelo Presidente do STF (com substituições pelo Vice, quando necessário), sendo este um membro pré-definido por lei.

Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal. No caso de omissão, o próprio STF poderá definir as vacâncias.

Obs: vê-se aqui um exercício da noção de checks and balances, com interações entre as três funções do poder público.

 

O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como representantes de funções essencais à Justiça, oficiam junto ao CNJ, mas não o compõem.

 

Observações

Segundo o STF, apenas as ações de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção propostas contra o CNJ são julgadas originalmente pelo mesmo (art. 102, I, “r”, da CF/88).

Recentemente, a Corte decidiu, na AO 1.706 AgR/DF834, que a competência do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações do CNJ, prevista no art. 102, I, r, da CF/88, deve ser restrita aos casos de impetração de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção, visto que nessas hipóteses o CNJ qualifica-se como órgão coator com legitimidade passiva. Tratando-se, porém, de demanda diversa, tais como as ações ordinárias, deliberou o Plenário no sentido de não se configurar a competência originária do STF […] (MENDES; COELHO, 2017, item 3.9.5).

 

Os membros do CNJ são processados e julgados pelo Senado Federal em caso de crime de responsabilidade (art. 52, II, da CF/88). Nos crimes comuns,

O CNJ é um apêndice do STF: o CNJ é um apêndice do STF, no sentido de parte acessória, mas distinta pela sua forma ou posição, de importância menor se comparada a ele, submetida à sua magnitude. (BULOS, 2014, p. 1353).

 

Decisões do STF

O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º do art. 13 —, na medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, não desborda dos limites de sua atuação quando disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas rotinas e trâmites cartoriais de pedidos de interceptação telefônica. (Informativo nº 899)

Obs: como órgão de controle interno, entretanto, essa normatização não pode extrapolar as raias do Judiciário. O mesmo informativa dá notícia de inconstitucionalidade de partes da resolução, pois vinculavam órgãos de outras instituições.

A Turma, entendeu que o CNJ tem preponderância sobre os dos demais órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). O Colegiado compreendeu, ainda, que o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNJ se deu em virtude de reclamação disciplinar autônoma, não estando relacionado à decisão do TSE. Ademais, asseverou não haver evidências de ilegalidade ou abuso de poder na atuação do CNJ, que apresenta capacidade correicional e autônoma para apreciar o atendimento, pelo magistrado, dos deveres jurídicos da magistratura. (Informativo nº 886).

A Turma pontuou que o CNJ, na sua competência de controle administrativo, não pode substituir-se ao examinador, seja nos concursos para o provimento de cargos em cartórios, seja em outros concursos para provimento de cargos de juízes ou de servidores do Poder Judiciário. (Informativo nº 882).

Obs: essa visão decorre mais de questão de mérito e discricionariedade (âmbito que o CNJ não pode invadir) do que questão de ilegalidade.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos (Informativo nº 840)

Referências

BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. São Paulo: Saraiva, 2017.

Questões

(CESPE – Agente de Segurança Penitenciária/PE – 2017) Ao Conselho Nacional de Justiça compete:

a) o julgamento de ministros do Supremo Tribunal Federal que cometam crime de responsabilidade.
b) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, salvo o da atuação do Supremo Tribunal Federal.
c) o reexame de decisões judiciais relativas a crimes de improbidade administrativa.
d) a elaboração do regimento interno dos tribunais estaduais.
e) a regulamentação dos cursos oficiais para ingresso na carreira de magistrado.

 

(FCC – TRT 14 – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2016) Compete ao Conselho Nacional de Justiça:

a) Rever, mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de dois anos, sendo vedada a revisão de ofício.
b) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, exceto contra seus serviços auxiliares e serventias.
c) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
d) Elaborar, trimestralmente, relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.
e) Elaborar, semestralmente, relatório, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho.

 

(UFPR – TJ-PR – Juiz – 2013) Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar:

a) Cabe-lhe rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
b) É composto por onze membros.
c) Compete-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição.
d) É presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

STF – Informativo nº 903 comentado

Plenário
ED e contribuição social do empregador rural pessoa física
ADI e aposentadoria de policiais civis
Contribuição previdenciária e competência
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
1ª Turma
Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha
Arresto e requisitos
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 2

 

Plenário

ED e contribuição social do empregador rural pessoa física (RE 718874)

O STF julgou improcedentes embargos de declaração opostos contra tese firmada em repercussão geral (Tema nº 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

 

ADI e aposentadoria de policiais civis (ADI 5039/RO)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

O objeto desta ADI envolve regras especiais de aposentadoria e pensão aos servidores públicos ocupantes do cargo de policial civil no Estado de Rondônia.

 

Contribuição previdenciária e competência (RE 594435/SP)

O  Plenário decidiu que compete à justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

O caso de fundo envolve decisão do TST, que entendeu que seria competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais.

O STF deu provimento ao recurso extraordinário para cassar as decisões da Justiça do Trabalho e remeter o feito ao juízo competente na Justiça comum, tendo em vista que a competência daquela Especializada se extrai estritamente do direito material (Direito do Trabalho) e que a questão jurídica controvertida não envolvia tal direito material.

O Tribunal entendeu que o alcance da competência da Justiça do Trabalho se revela a partir de critérios de direito estrito. A situação narrada nos autos — incidência de contribuição social para o custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF, a implicar o desconto, a título de contribuição social, de 11% do valor relativo a complementação de aposentadoria — é insuficiente a concluir pelo enquadramento num dos casos descritos no art. 114 da CF.

 

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha (AP 968/SP)

A Turma condenou deputado federal pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais:

Código Eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

O Colegiado determinou que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que se declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões.

 

Arresto e requisitos (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 2 (AP 996/DF)

Julgamento suspenso.

Trata-se do julgamento mencionado no informativo anterior.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante corresponde à privação de liberdade do indivíduo detido no curso da realização de um delito ou logo após tê-lo praticado. Para certos autores, a medida surgiria como uma forma de autodefesa da sociedade em face do ilícito penal, tendo em vista que qualquer pessoa pode promover a referida restrição de liberdade de criminoso encontrado em situação de flagrância.

Código de Processo Penal
Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Obs: em se tratando de autoridade ou agente policial, não há mero poder, mas real dever de prender. São os chamados sujeitos ativos obrigatórios do flagrante.

 

Em termos de natureza jurídica, a doutrina vem enxergando a prisão em flagrante como uma espécie de prisão pré-cautelar, e não mais cautelar, tendo em vista que a mesma não tem capacidade de prolongar indeterminadamente e não tem suporte em ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial.

De fato, o ordenamento determina que tal prisão apenas se prolongue até a verificação, pela autoridade judicial competente, dos requisitos de decretação de prisão preventiva. Caso contrário, deverá ocorrer o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade, com ou sem fiança.

Código de Processo Penal
Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

É diante dessa visão de que a prisão em flagrante funciona como prefácio de uma eventual prisão preventiva que parte da doutrina vem reconhecendo sua natureza pré-cautelar:

Isto porque prisão cautelar é aquela que tem fim de tutela, garantia, resguardo da investigação ou do processo. Ora, nada disso ocorre com a prisão em flagrante que, mesmo no interregno compreendido entre a voz de prisão e a adoção das providências do art. 310 do CPP pelo juiz, apenas se mantém por uma questão de ordem procedimental (o procedimento do flagrante), absolutamente desvinculada de qualquer fim de garantia da investigação ou do processo. (AVENA, 2017, 11.6.1)

 

Dessa forma, percebe-se a prisão em flagrante como esta medida prefacial à persecução penal, voltada a prejudicar a evasão do criminoso, a impedir a consumação do delito e a propiciar elementos e condições iniciais para a futura instrução.

 

Modalidades de flagrante

O art. 302, do CPP, enumera as situações em que se verifica a flagrância criminosa.

 

Flagrante próprio

O flagrante próprio é aquele que se verifica quando se encontra o agente cometendo a infração ou quando ele acabou de cometê-la. São as hipóteses dos incisos I e II.

Código de Processo Penal
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;

 

A doutrina aponta que o item II aplica-se às situações em que inexiste qualquer intervalo temporal relevante entre o cometimento da infração e o encontro da cena.

Em outras pa­lavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito. (LIMA, 2017, p. 832).

 

Flagrante impróprio, imperfeito ou quase-flagrante

O flagrante impróprio se verifica no inciso III, do art. 302:

Código de Processo Penal
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

Neste caso não há um agente surpreendido durante ou logo depois da prática criminosa. Aqui há a perseguição ininterrupta, logo após o cometimento da infração, e a captura do agente.

Perseguição ininterrupta: como a lei não define o que se entende por ‘perseguido, logo após’, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 290, §1°, alíneas “a” e “b”, do CPP, segundo os quais se entende que há perseguição quando: a) tendo a autoridade, o ofendido ou qualquer pessoa avistado o agente, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. (LIMA, 2017, p. 833).

 

Flagrante presumido ou ficto

É o caso do art. 302, IV, do CPP:

Código de Processo Penal
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Neste caso não há surpreendimento imediato do agente ou perseguição. A doutrina diverge sobre o prolongamento da expressão “logo depois”, mas usualmente se vislumbra um lapso um pouco maior, mas razoável, entre o cometimento da infração e a descoberta do indivíduo em condições que permitam considerar-lhe o praticante da conduta criminosa.

 

Flagrante esperado e flagrante provocado

Outra discussão diz respeito às situações de flagrante esperado e provocado.

O primeiro caso (flagrante esperado) é plenamente lícito e diz respeito à situação de a polícia, detendo informações sobre a possível futura prática de ilícitos, aguarda o desenrolar dos eventos, esperando o início dos atos executivos, para então intervir.

O flagrante provocado, também denominado crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador, por outro lado, é inválido, pois depende da provocação e instigação do agente, o qual, em resposta, inicia a prática do delito, vindo a ser imediatamente contido pela ação policial.

O STF vê nessa situação um crime impossível:

Súmula nº 145, do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

 

Flagrante retardado ou diferido

[…] Consiste na faculdade conferida à polícia no sentido de retardar a prisão em flagrante, visando a obter maiores informações a respeito da ação dos criminosos. (AVENA, 2017, 11.6.9).

 

O flagrante diferido se encontra dentro de um gênero de técnicas investigativas denominadas de ações controladas:

Exsurge daí a importância da chamada ação controlada, que consiste no retardamento da intervenção do aparato estatal, que deve ocorrer num momento mais oportuno sob o ponto de vista da investigação criminal. Cuida-se de importante técnica especial de investigação, prevista expressamente na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/ 06, art. 53, II), na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/ 98, art. 4°-B, com redação dada pela Lei n. 12.683/ 12) e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/ 13, art. 8º). (LIMA, 2017, p. 835).

 

Mais sobre o tema

Em se tratando dos sujeitos passivos da prisão em flagrante, algumas peculiaridades são importantes.

O Presidente da República, por exemplo, só pode ser preso após sentença condenatória:

Constituição Federal
Art. 86 […]
3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

 

Os membros do Congresso Nacional podem ser presos em flagrante por delito inafiançável:

Constituição Federal
Art. 53 […]
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

 

O flagrante também pode acontecer em crimes de menor potencial ofensivo, mas nestes casos, o procedimento não impõe o cárcere, e sim a lavratura de termo circunstanciado. Na hipótese de o indivíduo se negar a comparecer ao respectivo Juizado, estará sujeito à restrição de liberdade.

No caso dos crimes habituais:

Crimes habituais são aqueles que não se consumam em apenas um ato, exigindo uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Para alguns, tal espécie de delito não admite prisão em flagrante. Tourinho Filho, por exemplo, considera que, quando a polícia prende o acusado em flagrante, está surpreenden-do-o em um único ato e que o crime considerado habitual não se consuma com uma só ação, exigindo, ao contrário, pluralidade de atos, razão pela qual é impossível o flagrante nesse caso. (AVENA, 2017, 11.6.7).

 

Para crimes permanentes, a doutrina e jurisprudência entendem que o estado de flagrância é constante, permitindo a custódia do indivíduo sob tal modalidade de prisão.

Diz o art. 303, do CPP:

Código de Processo Penal
Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

Procedimento formal

Os arts. 304 a 309 descrevem formalidades do procedimento de lavratura da prisão em flagrante:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Obs: condutor é o indivíduo que traz a pessoa detida em flagrante à autoridade. Esta, normalmente, é o delegado, mas pode ser outra investida nas funções de polícia investigativa em certo lugar ou circunscrição.

1º  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

Obs: a contrario sensu, se dessa inquirição inicial não se verificar fundada suspeita contra o conduzido, o mesmo deverá ser solto.

2º  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
4º  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Obs: trata-se da audiência de custódia.

2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

[…] com a nova redação do art. 321 do CPP, pode-se concluir que foi extinta a antiga hipótese de liberdade provisória sem fiança em que o conduzido se livrava solto, após a lavratura do auto de prisão em flagrante. Destarte, é de se concluir que o art. 309 do CPP foi revogado tacitamente, já que referido dispositivo era aplicável às hipóteses em que o conduzido se livrava solto. (LIMA, 2017, p. 863).

 

Referências

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2017.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. São Paulo: MÉTODO, 2017.

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