Plenário
Embargos de divergência e Finsocial
ADI: proselitismo e liberdade de expressão
Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios
1ª Turma
Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal
Remição ficta e omissão do Estado
Pronúncia e devido processo legal
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Plenário

Embargos de divergência e Finsocial (RE 193924 ED-EDv)

Nesse julgado, o STF ratificou o entendimento de que é válida a incidência da contribuição para o Finsocial sobre empresas prestadoras de serviço.

Obs: o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) é uma contribuição social destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor (Dec. Lei nº 1940/82).

 

ADI: proselitismo e liberdade de expressão (ADI 2.566/DF)

O Plenário, com base nos princípios da liberdade e livre manifestação, julgou procedente ADI contrária à dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo (conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia).

A restrição ao proselitismo, entendeu o Colegiado, não se amoldaria às situações capazes de restringir o exercício dos direitos fundamentais de livre expressão, manifestação e liberdade religiosa.

[…] ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.

 

Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios (ADI 2332/DF,)

Nesse julgamento, o Plenário trouxe ponderações sobre a validade de normas relativas à desapropriação nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Declarou, também, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00.

 

Primeira Turma

Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal

Neste julgado, a turma reafirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Ministério Público em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF).

O MP não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.

Lei Complementar 80
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

 

Remição ficta e omissão do Estado (HC 124520/RO)

Suspenso por pedido de vista.

O objeto deste julgamento é a possibilidade de remição ficta da pena, quando o estabelecimento prisional não possibilita meios de trabalho e estudo ao apenado.

 

Pronúncia e devido processo legal (HC 129.263/RS)

Indeferiu-se habeas corpus em que se pleiteava nulidade de pronúncia, em procedimento relativo ao tribunal do júri.

Para a Turma, a presença de defesa técnica pleiteando a impronúncia tornaria satisfeito o contraditório e ampla defesa no que diz respeito à acusação e pedido de pronúncia do réu. No mais, considerou que a pronúncia se ateve aos fundamentos acusatórios, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (AP 996/DF)

Julgamento suspenso.

Trata-se de julgamento referente à Ação Penal nº 996/DF, relativa à Operação Lava Jato.