Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme explicita o art. 225, da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Como se vê no rol exemplificativo a seguir, os princípios desse ramo de estudo revolvem em torno do meio ambiente como bem jurídico de natureza difusa.
Princípio da prevenção
Pelo princípio em questão, privilegia-se e determina-se a adoção de ações preventivas de proteção ao meio ambiente. É o princípio que caracteriza a preocupação com riscos concretos e conhecidos ou situações iminentemente danosas ao bem jurídico.
O princípio da prevenção assegura o direito à prevenção, à tutela antecipada do meio ambiente ou do homem diante da iminência de um dano ambiental notório. Ele assegura a tomada de medidas antecipadas, uma vez conhecido o perigo ou o risco que se manifestará diante da inércia do agente público ou do cidadão. (LEITE; BELLO FILHO, 2004, p. 275).
Em suma, tendo conhecimentos sobre o dano previsível, tomam-se as medidas necessárias para evitá-lo ou mitigá-lo.
Princípio da precaução
O princípio da precaução difere ligeiramente do princípio da prevenção porque trabalha sobre riscos potenciais, sobre a dúvida e incerteza sobre os danos possíveis e extensão dos mesmos. Assim, diante da dúvida, procede-se de maneira cautelosa, com a devida precaução para que não surjam danos ou que os mesmos não sejam devastadores por falta de zelo prévio.
Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial. (AMADO, 2014, e-book).
Princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador
Considerando o impacto que certas atividades de agentes públicos e privados têm sobre o meio ambiente, o princípio estudado dirige aos mesmos uma proporcional responsabilidade por suas condutas ambientais. O poluidor há de arcar com os custos ambientais de sua atividade, investindo em prevenção e precaução. Deve internalizar os prejuízos causados e buscar, consequentemente, mecanismos mais eficientes e menos danosos ao meio ambiente.
Também há autores que denominam esta norma de princípio da responsabilidade, pois indica a responsabilização por medidas preventivas bem como pela responsabilidade (em esfera penal, cível e administrativa) pelos danos que venham a causar.
No mais, é interessante observar que a jurisprudência pátria reconhece no dano ambiental uma espécie de responsabilização objetiva:
[…] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; […] (STJ – Recurso Repetitivo – REsp 1354536 / SE. RECURSO ESPECIAL. 2012/0246647-8. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador. Data da Publicação: DJe 05/05/2014).
Semelhante, ainda, é o princípio do usuário-pagador, que muda o foco para o consumidor/usuário da facilidade que gera riscos ambientais.
[…] a lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. (ARAÚJO, p. 12).
Princípio do desenvolvimento sustentável
Trata-se de norma que busca e direciona a conduta humana a um caminho sustentável, de forma que o desenvolvimento e evolução da sociedade não corresponda a um malefício e destruição do meio ambiente.
É um princípio que busca uma harmonização entre o meio ambiente e o caminhar saudável da ordem econômica. Isso se verifica nos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, da CF/88):
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Princípio da ubiquidade
O princípio em questão trata da cooperação de entidades, Estados-membros e países para solucionar as crises e problemas ambientais, tendo em vista que são mazelas que ignoram fronteiras e podem difundir-se com facilidade e rapidez (daí a noção de ubiquidade, de estar ou existir em mais de um canto ao mesmo tempo). A norma exige a cooperação internacional e a prontidão de todos, a fim de garantir que infortúnios ambientais não se espalhem além do necessário.
Outra faceta do princípio exige que toda conduta com efeitos ambientais leve em consideração a faceta acima explicitada dos possíveis danos ambientais.
Princípio do protetor-recebedor
Parte da doutrina ainda aponta que:
Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (AMADO, 2014, e-book).
Princípio democrático, comunitário ou da participação cidadã
Outro conjunto de subprincípios diz respeito à democratização do debate e instituição de políticas sobre o meio ambiente. Apontam tais princípios que as pessoas devem ter condições e possibilidade de participação nos processos de deliberação e instituição de políticas públicas relativas ao meio ambiente. Tais decisões não podem ser meramente unilaterais, sem debate e abertura social.
Trata-se de medida de legitimação da atividade deliberativa, garantindo a participação dos principais interessados no debate (as pessoas, que tem direito a um meio ambiente equilibrado).
Também neste caminho pode-se relembrar do princípio da informação, que evidencia o direito do cidadão (e dever correlato do Estado) de ter acesso às informações sobre seus interesses, incluindo-se aí direitos de cunho difuso, como o relativo a um meio ambiente equilibrado.
Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. Princípios jurídicos do direito ambiental. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218.
LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004.
Questões
(TJ-PB – Juiz – 2011) Com relação aos princípios de direito ambiental, assinale a opção correta:
(PC-DF – Delegado de Polícia – 2015) Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta:
(Prefeitura de Maringá – Procurador Municipal – 2015) Ao incumbir o Poder Público de exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 aplicou quais princípios do Direito Ambiental?