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Princípios do Direito Ambiental

Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme explicita o art. 225, da Constituição Federal de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Como se vê no rol exemplificativo a seguir, os princípios desse ramo de estudo revolvem em torno do meio ambiente como bem jurídico de natureza difusa.

Princípio da prevenção

Pelo princípio em questão, privilegia-se e determina-se a adoção de ações preventivas de proteção ao meio ambiente. É o princípio que caracteriza a preocupação com riscos concretos e conhecidos ou situações iminentemente danosas ao bem jurídico.

O princípio da prevenção assegura o direito à prevenção, à tutela antecipada do meio ambiente ou do homem diante da iminência de um dano ambiental notório. Ele assegura a tomada de medidas antecipadas, uma vez conhecido o perigo ou o risco que se manifestará diante da inércia do agente público ou do cidadão. (LEITE; BELLO FILHO, 2004, p. 275).

Em suma, tendo conhecimentos sobre o dano previsível, tomam-se as medidas necessárias para evitá-lo ou mitigá-lo.

Princípio da precaução

O princípio da precaução difere ligeiramente do princípio da prevenção porque trabalha sobre riscos potenciais, sobre a dúvida e incerteza sobre os danos possíveis e extensão dos mesmos. Assim, diante da dúvida, procede-se de maneira cautelosa, com a devida precaução para que não surjam danos ou que os mesmos não sejam devastadores por falta de zelo prévio.

Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial. (AMADO, 2014, e-book).

Princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador

Considerando o impacto que certas atividades de agentes públicos e privados têm sobre o meio ambiente, o princípio estudado dirige aos mesmos uma proporcional responsabilidade por suas condutas ambientais. O poluidor há de arcar com os custos ambientais de sua atividade, investindo em prevenção e precaução. Deve internalizar os prejuízos causados e buscar, consequentemente, mecanismos mais eficientes e menos danosos ao meio ambiente.

Também há autores que denominam esta norma de princípio da responsabilidade, pois indica a responsabilização por medidas preventivas bem como pela responsabilidade (em esfera penal, cível e administrativa) pelos danos que venham a causar.

No mais, é interessante observar que a jurisprudência pátria reconhece no dano ambiental uma espécie de responsabilização objetiva:

[…] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; […] (STJ – Recurso Repetitivo – REsp 1354536 / SE. RECURSO ESPECIAL. 2012/0246647-8. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador. Data da Publicação: DJe 05/05/2014).

Semelhante, ainda, é o princípio do usuário-pagador, que muda o foco para o consumidor/usuário da facilidade que gera riscos ambientais.

[…] a lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. (ARAÚJO, p. 12).

Princípio do desenvolvimento sustentável

Trata-se de norma que busca e direciona a conduta humana a um caminho sustentável, de forma que o desenvolvimento e evolução da sociedade não corresponda a um malefício e destruição do meio ambiente.

É um princípio que busca uma harmonização entre o meio ambiente e o caminhar saudável da ordem econômica. Isso se verifica nos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, da CF/88):

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Princípio da ubiquidade

O princípio em questão trata da cooperação de entidades, Estados-membros e países para solucionar as crises e problemas ambientais, tendo em vista que são mazelas que ignoram fronteiras e podem difundir-se com facilidade e rapidez (daí a noção de ubiquidade, de estar ou existir em mais de um canto ao mesmo tempo). A norma exige a cooperação internacional e a prontidão de todos, a fim de garantir que infortúnios ambientais não se espalhem além do necessário.

Outra faceta do princípio exige que toda conduta com efeitos ambientais leve em consideração a faceta acima explicitada dos possíveis danos ambientais.

Princípio do protetor-recebedor

Parte da doutrina ainda aponta que:

Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (AMADO, 2014, e-book).

Princípio democrático, comunitário ou da participação cidadã

Outro conjunto de subprincípios diz respeito à democratização do debate e instituição de políticas sobre o meio ambiente. Apontam tais princípios que as pessoas devem ter condições e possibilidade de participação nos processos de deliberação e instituição de políticas públicas relativas ao meio ambiente. Tais decisões não podem ser meramente unilaterais, sem debate e abertura social.

Trata-se de medida de legitimação da atividade deliberativa, garantindo a participação dos principais interessados no debate (as pessoas, que tem direito a um meio ambiente equilibrado).

Também neste caminho pode-se relembrar do princípio da informação, que evidencia o direito do cidadão (e dever correlato do Estado) de ter acesso às informações sobre seus interesses, incluindo-se aí direitos de cunho difuso, como o relativo a um meio ambiente equilibrado.

Referências

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. Princípios jurídicos do direito ambiental. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218.
LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004.

Questões

(TJ-PB – Juiz – 2011) Com relação aos princípios de direito ambiental, assinale a opção correta:

a) A necessidade da educação ambiental é princípio consagrado pelas Nações Unidas e pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse sentido, a CF determina ao poder público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
b) Na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, incide a responsabilidade subjetiva caso a sanção resultante da poluição tenha caráter civil, penal ou administrativo.
c) Em face do princípio da precaução, o licenciamento, por órgão ambiental, para a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais é exação discricionária do poder público, cabendo a este, a seu critério, enumerar as atividades potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ao ambiente.
d) Considerado o princípio do poluidor-pagador, o conceito do termo poluidor restringe-se ao autor direto do dano ambiental, e não, àqueles que, de forma indireta, tenham contribuído para a prática do dano.
e) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental.

 

(PC-DF – Delegado de Polícia – 2015) Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta:

a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.
b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais.
c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos.
d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.
e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).

 

(Prefeitura de Maringá – Procurador Municipal – 2015) Ao incumbir o Poder Público de exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 aplicou quais princípios do Direito Ambiental?

a) Poluidor-pagador e educação ambiental.
b) Prevenção e precaução.
c) Taxatividade e vedação do retrocesso.
d) Usuário-pagador e autonomia da vontade.
e) Cooperação e protetor-recebedor.

Espécies normativas (regras e princípios)

No campo da Teoria do Direito muito se debate sobre a norma jurídica e suas conformações, tendo em vista seu papel central no funcionamento e aplicação prática do Direito. De fato, a norma é como o átomo da ciência jurídica, evidenciando-se como o ponto de partida para a regulação de relações sociais juridicamente relevantes.

Independentemente desta importância crítica, os estudiosos não são unânimes no que se refere a uma conformação definitiva da norma jurídica, notadamente no que diz respeito às regras e princípios. Entretanto, há uma convergência sobre certos aspectos e autores que se destacam neste âmbito.

De início, regras e princípios são efetivamente normas, ou seja, são postulados imperativos (comandos obrigatórios) e coercitivos (sancionável por força, punível legitimamente), que orientam e determinam os fenômenos juridicamente relevantes.

Não se esqueça que nem toda norma é tecnicamente jurídica. Há, por exemplo, normas sociais e religiosas, cujos nascedouro e métodos de sanção e aplicação diferem significativamente das normas jurídicas.

A presença de uma sanção externa e institucionalizada é uma das características daqueles grupos [normas jurídicas] que constituem, segundo uma acepção que foi se tornando cada vez mais comum, os ordenamentos jurídicos. (BOBBIO, 2003).

Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas. (ALEXY, 2015, p. 87).

No que diz respeito às distinções destas duas figuras, autores apontam diversos critérios que tratam dos graus de abstraçãoe generalidade e dos resolução de conflitos.

Uma visão interessante é destacada por Humberto Ávila (2001, p. 21):

Diante do exposto, pode-se definir os princípios como normas que estabelecem diretamente fins, para cuja concretização estabelecem com menor exatidão qual o comportamento devido (menor grau de determinação da ordem e maior generalidade dos destinatários), e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.
As regras podem ser definidas como normas que estabelecem indiretamente fins, para cuja concretização estabelecem com maior exatidão qual o comportamento devido (maior grau de determinação da ordem e maior especificação dos destinatários), e por isso dependem menos intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.

Como se percebe do entendimento supra, princípios são normas de menor determinação e maior generalidade (ou seja, as formas de realização do mandamento não são tão precisos) que visam a uma conduta devida. Tendo em vista essa maior imprecisão, podem depender de outras normas para que seja determinada a conduta devida. São normas com maior conteúdo finalístico, razão pela qual são comumente associadas a outras normas para definir a melhor forma de se alcançar um objetivo juridicamente relevante.

As regras, a seu turno, possuem maior determinação na prescrição da conduta e sua aplicação é direta.

A divisão não é absoluta, existindo normas que podem se comportar como princípios ou regras a depender do contexto.

Além disso, há prescrições normativas que, dependendo do ponto de vista por meio do qual são analisadas, podem significar ora princípios, ora regras, como é o caso da igualdade: quando o dever de tratar igualmente for analisado como fim, expressa um princípio; quando, porém, a igualdade for analisada como dever de aplicação igual de casos iguais, exprime uma regra determinada de aplicação. (ÁVILA, 2001, p. 22).

Os doutrinadores brasileiros também valorizam as contribuições de Robert Alexy e Ronald Dworkin sobre a questão.

Alexy (2015) também ressalta critérios como o da generalidade (maior em princípios), determinabilidade de aplicação (maior em regras) e expressividade do conteúdo axiológico (valorativo) da norma (maior em princípios).

Entretanto, o maior destaque da teoria do autor diz respeito à visão de princípios como mandamentos de otimização. De forma sucinta, a tese explana que princípios são normas que exigem a satisfação do interesse jurídico na maior medida possível, dadas as circunstâncias fáticas e jurídicas. Isso decorre da natureza menos direta dos princípios, que permite a busca do fim determinado por vários meios e a satisfação dessa finalidade em vários graus.

Alexy também destaca que as colisões entre princípios se resolve pela preponderância de um no caso concreto, sem que haja invalidação do outro ou uma superação absoluta. É o que se denomina de sopesamento de princípios (por meio da proporcionalidade em sentido estrito), no qual os valores subjacentes a cada princípio são apreciados concretamente.

Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. (ALEXY, 2015, p. 93).

As lições de Ronald Dworkin sobre princípios e regras não se afastam muito do já estudado, sendo destaque a sua visão de que conflitos de regras se resolvem pelo método objetivo “tudo ou nada” (dimensão da validade, conforme critérios clássicos: hierarquia, cronologia e especificidade das regras), e que os conflitos de princípios se resolvem pela comparação de “pesos” dos mesmos. Silva (2003, p. 609) resume bem a visão do estudioso norte-americano:

Dworkin argumenta que, ao lado das regras jurídicas, há também os princípios. Estes, ao contrário daquelas, que possuem apenas a dimensão da validade, possuem também uma outra dimensão: o peso. Assim, as regras ou valem, e são, por isso, aplicáveis em sua inteireza, ou não valem, e portanto, não são aplicáveis. No caso dos princípios, essa indagação acerca da validade não faz sentido. No caso de colisão entre princípios, não há que se indagar sobre problemas de validade, mas somente de peso. Tem prevalência aquele princípio que for, para o caso concreto, mais importante, ou, em sentido figurado, aquele que tiver maior peso. Importante é ter em mente que o princípio que não tiver prevalência não deixa de valer ou de pertencer ao ordenamento jurídico. Ele apenas não terá tido peso suficiente para ser decisivo naquele caso concreto. Em outros casos, porém, a situação pode inverter-se.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.
ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de
proporcionalidade
. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, v. I, n. 4, 2001.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: EdiPRO, 2003.
SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. 2003. Disponível em: https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2003-RLAEC01-Principios_e_regras.pdf.

Questões

(TJSP – Juiz Substituto – 2017) Considerando-se o sistema constitucional brasileiro composto de regras e princípios, podemos afirmar:

a) havendo omissão legislativa, não é possível conferir-se tutela específica na via jurisdicional, operando o princípio apenas um vetor hermenêutico.
b) os princípios não prescrevem condutas, mas veiculam opções axiológicas e, embora não possuam eficácia positiva concreta, operam eficácia negativa, impedindo que se legisle contra seu conteúdo.
c) por possuírem os princípios eficácia positiva, podem conferir direito subjetivo ante a inércia do Estado-Legislador e do Estado-Administração e, portanto, conferir a tutela específica na via jurisdicional.
d) considerando-se que as regras operam comandos objetivos e prescritivos, sua eficácia será plena, enquanto os princípios reclamarão uma atividade positiva do legislador ou, na ausência dela, ao menos a atividade regulamentadora do Estado-Administração, sob pena de diluição da normatividade do direito.

 

(DPE-SC – Defensor Público – 2012): Em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais , Robert Alexy afrma que é possível solucionar um confito entre regras quando se introduz uma cláusula de exceção em uma das regras, a fm de eliminar o confito, ou quando ao menos uma das regras for declarada inválida. Isso porque, segundo o autor, os confitos entre regras ocorrem na dimensão da validade jurídica, o que não é graduável. No que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que:

a) um dos princípios deve ser declarado inválido em uma determinada condição.
b) um dos princípios terá precedência em face do outro em determinadas condições.
c) deve ser introduzida uma cláusula de exceção em um dos princípios
d) existem princípios que sempre têm precedência em face de outros.
e) deve ser resolvida na dimensão da validade jurídica.

 

(AFPR – Advogado – 2013): A partir do final da década de 1980, sob a difusão de obras de autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, o tema relativo aos princípios – notadamente os princípios constitucionais – desenvolveu-se dogmaticamente no Brasil, levando a uma concepção de superação do positivismo jurídico. De acordo com essa concepção, assinale a alternativa correta.

a) Princípios estão no plano idealístico e regras são normas jurídicas que emitem um comando de otimização.
b) A função principal dos princípios é manter a integração das regras, dando-lhes unidade.
c) Predominantemente, princípios são normas finalísticas e regras são normas descritivas.
d) Diferenciam-se princípios e regras pelo grau de exigência normativa, sendo as regras exigíveis juridicamente, ao contrário dos princípios.
e) Os princípios são comandos programáticos destituídos de eficácia normativa.

Princípios do direito individual do trabalho

Como discplina didaticamente autônoma, o estudo e aplicação prática do Direito individual do Trabalho apresenta uma diversidade de princípios que otimizam e orientam seu funcionamento, informando o legislador e dirigindo o aplicador.

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