Plenário
– Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública
– ADI: citação e competência legislativa
– Competência concorrente e proteção ao consumidor
– Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2
– Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

1ª Turma
– Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo
– Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica
– Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios

2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade

Plenário

Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública

ADI 5814 MC-AgR-AgR e ARE 830727 AgR/SC

O Plenário afirmou que não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Para a maioria dos ministros, a prerrogativa fazendária prevista no art. 183, do CPC, só se aplica aos processos de índole subjetiva.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

código de processo civil (2015)

ADI: citação e competência legislativa

ADI 5773/MG

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Competência concorrente e proteção ao consumidor

ADI 5745/RJ

O Plenário, por maioria, entendeu que é constitucional dispositivo de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

Para o Supremo, a questão é primordialmente de natureza consumerista e, consequentemente, estaria no âmbito da competência concorrente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

Constituição federal de 1988

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2

RE 919269 ED-EDv/RS e ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS

No caso de litisconsórcio ativo facultativo, a execução dos decorrentes honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é una e indivisível, não se confundindo com o crédito dos autores (que é pago individualmente, conforme a liquidação).

Isso implica a possibilidade de os autores receberem por requisição de pequeno valor e os advogados receberem por meio de precatório, pois, consignou o Plenário: o fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito.

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

ADI 807/RS e ADI 3037/RS

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta.

A matéria, de interesse local, envolve regime jurídico de antigos servidores de órgãos estaduais (CEERG e CEEE).

Para o Plenário, não há invasão de competência legislativa da União (Direito do Trabalho), violação ao princípio do concurso público nem mudança retroativa de regime jurídico.

Primeira Turma

Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo

RE 1077813 AgR/PR

Neste julgado, a Turma discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

Decidiu-se não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

De forma geral, o STF entende que a vedação do uso do salário mínimo como indexador interpreta-se como proibição de que outra coisa aumente automaticamente sempre que o mínimo for majorado.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Constituição Federal de 1988

Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada

MS 34490/DF

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.

Para os ministros, o CNJ não transbordou sua função no caso concreto, que
seria o controle do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios 

RE 699424 AgR/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

Julgamento suspenso por pedido de vista.