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STJ – Súmula nº 624 comentada

A Súmula nº 624, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 624 – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, evidencia a possibilidade de cumular a compensação a título de danos morais com a reparação econômica decorrente do reconhecimento do status de anistiado político.

A decisão segue a visão de reparação integral adotada no âmbito da responsabilidade civil, permitindo que a lesão aos direitos do indivíduo sejam alvo de integral indenização ou compensação, permitindo o retorno ao estado anterior (indene, sem dano) ou algo o mais próximo possível disso.

De fato, esta visão reconhece que as finalidades de cada indenização é diversa, razão pela qual a cumulação é viável:

[…] se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela (reparação do anistiado) visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta (danos morais) tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem) (STJ – AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.667/PR)

STJ – Súmula nº 621 comentada

A Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 619 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, adota a tese segundo a qual os efeitos da sentença que modifica a prestação alimentícia são retroativos à data da citação, vedando-se compensações ou repetições. Em outras palavras, majorações ou reduções do valor da prestação por sentença futura incidem sobre períodos vencidos, caso não tenha ocorrido o respectivo pagamento (se já houver pagamento das parcelas vencidas, não se fala em compensação ou repetição posterior).

Assim, se houver redução por sentença, os valores pendentes de pagamento serão reajustados ao novo patamar definido. Se ocorrer aumento, as parcelas vencidas também serão reajustadas. Ocorrendo a exoneração da obrigação, as parcelas anteriores não pagas também serão prejudicadas.

Sobre o assunto, é importante observar a mutabilidade da prestação alimentícia, submetida à cláusula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas permanecerem como estão”):

Código Civil
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei nº 5.478/68 (Lei da ação de alimentos)
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

De fato, a doutrina aponta para o binômio proporcionalidade-periodicidade da prestação, sendo sempre necessário e possível averiguar as capacidades do alimentante, necessidades do alimentado

STJ – Súmula nº 617 comentada

A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018:

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

O entendimento do STJ, consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre o decurso integral do período de prova relativo ao livramento condicional. Em suma, inexistindo, no curso de período de prova, suspensão ou revogação do benefício de forma explícita, a punibilidade é extinta tal como se a pena houvesse sido efetivamente cumprida.

 

Código Penal
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei de execução penal (LEP)
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Consequências práticas do entendimento sumulado podem ser exemplificadas. Por exemplo, verifica-se a impossibilidade de prorrogação automática do período de prova, no evento de crime ocorrido no decurso do mesmo, caso não tenha ocorrido a suspensão cautelar pelo magistrado. Ou seja, havendo notícia de crime no curso do período de prova, caso o benefício não seja suspenso pela Justiça tempestivamente, não poderá fazê-lo após o fim do período de prova.

Em outras palavras, a revogação ou suspensão sempre há de ser explícita e deve ocorrer dentro do período de prova. Se houver omissão, a pena invariavelmente deverá ser extinta.

Relembre que o livramento condicional é um benefício da execução penal, fruto de uma política criminal, que permite ao encarcerado o retorno precoce à sociedade, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:

Código Penal
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

O juiz da execução definirá por sentença as condições do livramento (art. 85, do CP), que deverão ser observadas pelo liberado até o fim da sua pena remanescente.

STJ – Súmula nº 618 comentada

A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre aspectos processuais das demandas que envolvem degradação do meio ambiente.

Com efeito, de início é bom lembrar que a Constituição traz o meio ambiente como um direito fundamental difuso que angaria uma multifacetada proteção social que deve ser dispensada por agentes econômicos, políticos, instituições constitucionais e pelo povo. Observe:

A proteção do meio ambiente e combate à poluição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Constituição Federal de 1988
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Entre as funções institucionais do Ministério Público se destaca a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

No âmbito da ordem econômica, a defesa do meio ambiente é um princípio orientador básico:

Constituição Federal de 1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

Por fim, consagra-se o direito difuso em si:

Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Nesse contexto, o STJ vinha reiteradamente decidindo que os danos causados ao meio ambiente sujeitam os infratores à responsabilidade objetiva (ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade danosa e o dano gerado para viabilizar a responsabilidade).

Assim, a Súmula nº 618 vem à tona para reafirmar, nesse cenário, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos processos em que se discute a responsabilidade por dano ambiental. Isso significa que o agente que lesou o bem jurídico terá o ônus de comprovar circunstância que impeça sua responsabilidade (não causou o dano, a conduta era inofensiva etc.). Na visão majoritária da corte, esta inversão decorreria do princípio da precaução.

É válido frisar que os precedentes do STJ também invocam a teoria do risco integral como estrato subjacente à responsabilidade civil nestas circunstâncias. Sob este parâmetro, a responsabilidade não é elidida nem mesmo por hipóteses tradicionais de rompimento do nexo causal (força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro).

Do ponto de vista legal, a inversão do ônus da prova se verifica na conjunção dos dispositivos normativos da Lei nº 7.347/95 (Lei da ação civil pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do consumidor):

Lei nº 7.347/95
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

STF – Informativo nº 893 comentado

Plenário
RCED e competência
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
Vacância de cargos políticos e eleições
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 3
Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original
Vício de iniciativa e fonte de custeio – 5
1ª Turma
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2
2ª Turma
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
Terras indígenas e conflito de competência – 3
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4
Férias de 60 dias e Advogados da União

 

Plenário

RCED e competência (ADPF 167/DF)

Neste julgado, o Plenário entendeu que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de jurisprudência fixada pelo TSE.

Em suma, o recurso contra a diplomação de senador, deputado federal, suplentes destes, governador e vice-governador é de competência do TSE. No mais, mesmo que utilizado o termo recurso, trata-se de uma ação autônoma.

Portanto, o recurso contra expedição de diploma é meio pelo qual se suscita a inelegibilidade de ordem constitucional ou surgida após o pedido de registro, ou, ainda, ausência de condição de elegibilidade. As outras ações, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), têm como fundamento abuso de poder econômico ou político, captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada, corrupção ou fraude.

 

Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral (ADI 5525/DF)

O STF, debruçando-se sobre o Código Eleitoral, entendeu que, para os casos de vacância de cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, o procedimento previsto na Constituição Federal (arts. 56, §2º, e 81, §1º, da CF/88) deve prevalecer sobre o determinado no art. 224, §3º, do Código, dispensando a necessidade de trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

Código Eleitoral
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

CF/88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei

 

A Corte suscitou, ademais, que a mora para alcançar o referido trânsito em julgado antes de adotadas as previsões constitucionais seria contrária ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular.

 

Vacância de cargos políticos e eleições (ADI 5619/DF)

Paralelamente ao julgado acima, o STF fixou a seguinte tese no que diz respeito à vacância do cargo de Prefeito, para municípios com menos de duzentos mil eleitores, caso em que a eleição é vencida por maioria simples sem necessidade de segundo turno:

É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais”.

 

Para o Tribunal, a previsão legal de se realizar uma nova eleição prestigia o Legislativo e o princípio democrático, razão pela qual não haveria inconstitucionalidade.

 

Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro (ADI 2877/RJ)

O Plenário analisou a Constituição do Estado do RJ e a Lei Complementar estadual nº 107/2003, que trata das carreiras de fiscalização tributária.

Em suma, o STF entendeu inconstitucional ou deu interpretação conforme aos dispositivos da lei combatida que obrigavam a participação da OAB, do Ministério Público ou do Conselho Regional de Contabilidade no Conselho Superior da Fiscalização Tributária, tornando facultativa tais participações.

 

Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original (ADI 1834/SC)

O Plenário da Corte apreciou legislação estadual relativa à classificação de comarcas e reclassificação de entrâncias no Estado de Santa Catarina.

O STF julgou com base na manutenção do sistema de acesso aos tribunais de segundo grau por antiguidade e merecimento, alternadamente, no que se refere aos juízes da última entrância. A antiguidade conta-se em cada entrância, sendo vedado norma infraconstitucional equiparar magistrados de entrâncias diversas para efeito de promoção por antiguidade.

 

Vício de iniciativa e fonte de custeio (ADI 3628)

Neste julgamento, o STF julgou inconstitucional previsão normativa que transferia do Estado o ônus financeiros de aposentadorias e pensões de membros de Poderes de Estado, MP e TCE para entidade autônoma de previdência (Amapá Previdência).

O Plenário entendeu que houve violação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a obrigação viria desacompanhada de qualquer contraprestação pecuniária ou custeio para garantir liquidez aos benefícios.

No que diz respeito às emendas parlamentares ao projeto, entendeu não haver vício, pois não houve aumento de despesas ou impertinência temática.

 

Primeira Turma

Independência funcional das instâncias do Ministério Público

Com base nos princípios da independência funcional e do promotor natural, a Primeira Turma do STF denegou habeas corpus onde se pleiteava nulidade de cisão de denúncia oferecida pelo MPF e posteriormente ratificada pelo MPE com respectivos aditamentos.

A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.

 

Nesse contexto, o princípio da independência funcional garante uma atuação técnica e juridicamente livre de imposições externas à compreensão do promotor atuante, bem como desvinculada e não subordinada a outras manifestações de órgãos superiores da instituição no que diz respeito ao estrito exercício das atividades jurídicas.

 

Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2

Nesta reclamação, pautada no descumprimento da decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, a Turma deu procedência à pretensão dos reclamantes, autorizando a permanência de matéria em sítio eletrônico de notícias. Os fundamentos da decisão giram em torno das noções de livre acesso à informação, vedação da censura e livre manifestação do pensamento.

No mais, entendeu o órgão fracionário que a matéria tinha teor crítico, mas não ofensivo ao ponto de justificar sua retirada. A medida extrema, portanto, não teria espaço num contexto democrático, devendo tais conflitos serem resolvidos pelas vias do direito de respostas, da responsabilidade civil ou de retificações.

Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.

 

Segunda Turma

Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão

A Segunda Turma analisou recurso ordinário em habeas corpus e denegou a ordem com base no entendimento de que a incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

O caso teria acontecido por meio da Internet, e a denúncia seria pautada na Lei de Discriminação (Lei 7.716/89):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

A Turma observou o exercício irregular das liberdades de manifestação do paciente, o qual desbordou os limites constitucionais do direito. Anotou a Turma que:

Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.

 

Terras indígenas e conflito de competência – 3 (RE 541737/SC)

Acolhida questão de ordem para julgar prejudicado recurso

 

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4 (RMS 26575/DF)

Homologou-se o pedido de desistência de recurso ordinário em mandado de segurança.

 

Férias de 60 dias e Advogados da União (ARE 996895/SE)

A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.

Esta decisão apenas delimitou a repercussão geral da matéria e viabilizou o recurso extraordinário interposto.

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