Ciências jurídicas e temas correlatos

Tag: direito processual penal

STJ – Súmula nº 639 comentada

Súmula nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

STJ – Súmula nº 636 comentada

Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

stj

Lei nº 13.836/19 – Informação sobre deficiência na denúncia de violência doméstica

A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.

Nos termos do novo diploma federal, o pedido da parte ofendida perante a autoridade policial deverá informar sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Lei nº 13.769/18 – Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante

A Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

No caso da prisão preventiva, será viabilizada a prisão domiciliar nas condições elencadas na lei:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.


Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

Código de processo penal

A prisão domiciliar poderá ser acompanhada de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e o comparecimento em Juízo.

No que diz respeito à execução da condenação, a lei traz outras previsões, atribuindo ao DEPEN o acompanhamento das presas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, visando célere ressocialização e análise da necessidade de regime fechado.

Os critérios para progressão passam a ser regidos da seguinte forma para as mulheres que se encontrem nas condições já indicadas:

Art. 112

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.

lei de execução penal

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