Súmula nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

A súmula, que consolida o entendimento reiterado do STJ em diversos casos, informa que a movimentação do detento para estabelecimento penitenciário federal independe de oitiva prévia da defesa do preso.

Um dos precedentes do entendimento é o Recurso Especial nº 1.732.152, no qual se reconheceu a licitude da transferência temporária de um detento da prisão de Parnamirim/RN para a penitenciária federal em Mossoró/RN, tendo em vista o papel de liderança do referido custodiado em organizações criminosas.

Uma das normas que respalda tais movimentações é o Decreto nº 6.877/09, que regulamenta a Lei no 11.671/08 (que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência).

Por força dessas normas, o requerimento formulado com uma motivação idônea já abre espaço para a análise da movimentação. Entre os motivos exemplificados pelo STJ em seus precedentes, observam-se situações como a necessidade de rodízio dos custodiados, motivos de segurança pública e a periculosidade em concreto do detento.