A Lei nº 13.771/18 altera dispositivos do Código Penal para adicionar ou alterar causas de aumento do homicídio qualificado por feminicídio.

São majoradas, portanto, as penas do crime quando cometidas nas seguintes hipóteses:

Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Código penal de 1940

O inciso II foi acrescido das pessoas portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

O inciso III acrescentou à causa de aumento a hipótese de o crime ser cometido na presença virtual de descendente ou ascendente da vítima.

E o inciso IV, inovação integral, determinou a aplicação da causa de aumento se o crime for cometido em descumprimento de medidas protetivas de urgência.