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STJ – Súmula nº 627 comentada

A Súmula nº 627, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Superior Tribunal de Justiça

O enunciado trata da aplicação do regramento legal do imposto de renda, que enumera hipóteses de isenção legal:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Lei nº 7.713/88

O entendimento firmado pelo STJ, portanto, evidencia que é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva (regresso, retorno) da enfermidade para que o enfermo se beneficie da isenção.

Assim, mesmo que a doença esteja inativa e inexistam sinais de recidiva, não é permitida a supressão da benesse humanitária. Para os Ministros, o benefício abrange os portadores com moléstia em situação inativa:

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

STJ – REsp 1.706.816 RJ 2017/0281883-8. Decisão: 07/12/2017. DJe: 18/12/2017.

Relembre que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, sendo o contribuinte ainda obrigado a proceder com as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66), como a declaração dos rendimentos, no caso do imposto de renda.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)

STJ – Súmula nº 626 comentada

A Súmula nº 626, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

No enunciado, a Corte adota uma tese fazendária, no sentido de que a incidência do imposto independe da efetiva existência de melhorias e facilidades típicas das áreas urbanas, bastando que a lei defina o local como urbanizável ou de expansão urbana (situações comuns em loteamentos).

De fato, o CTN elenca algumas circunstâncias que indicam a existência de uma zona urbana:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Para o STJ, entretanto, a inexistência desses melhoramentos não impede a incidência do imposto, desde que na lei a área conste como urbanizável ou de expansão urbana, conforme explicita o segundo parágrafo do dispositivo.

STJ – Súmula nº 625 comentada

A Súmula nº 625, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 625 – O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução
de título judicial contra a Fazenda Pública.

stj

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da prescrição relativa à ação de repetição de indébito tributário e à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Para a Corte, o fato de o contribuinte ter requerido administrativamente a compensação ou a restituição do tributo pago indevida ou equivocadamente não interrompe o prazo para o contribuinte fazer uso da via judicial em busca da repetição do indébito ou da execução de título judicial contra a Fazenda.

Na visão dos Ministros:

Não procede a alegação da agravante de que não poderia executar o título judicial antes de ter certeza de que a compensação que requerera no âmbito administrativo não seria homologada, tendo em vista que, constatada a resistência ou a demora da Receita Federal para efetuar a compensação, deveria a parte interessada propor a respectiva ação de execução para assegurar o seu direito. (STJ – AgRg no REsp nº 1.371.686 – SC)

A restituição é prevista no art. 165, do CTN, e pode decorrer de diversas circunstâncias, como o pagamento a maior equivocado, o reconhecimento posterior de que o tributo era indevido, do reconhecimento da inexistência do fato gerador etc.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Código Tributário Nacional

Em todas estas hipóteses, o contribuinte tem o prazo de 5 anos para pleitear judicialmente a restituição:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Código Tributário Nacional

STJ – Súmula nº 624 comentada

A Súmula nº 624, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 624 – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, evidencia a possibilidade de cumular a compensação a título de danos morais com a reparação econômica decorrente do reconhecimento do status de anistiado político.

A decisão segue a visão de reparação integral adotada no âmbito da responsabilidade civil, permitindo que a lesão aos direitos do indivíduo sejam alvo de integral indenização ou compensação, permitindo o retorno ao estado anterior (indene, sem dano) ou algo o mais próximo possível disso.

De fato, esta visão reconhece que as finalidades de cada indenização é diversa, razão pela qual a cumulação é viável:

[…] se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela (reparação do anistiado) visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta (danos morais) tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem) (STJ – AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.667/PR)

STJ – Súmula nº 622 comentada

A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata de prescrição e decadência em âmbito tributário.

Primeiramente, deixa claro que a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência.

Relembre-se que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e se aperfeiçoa quando a Fazenda Pública permanece 5 anos inerte após os marcos temporais definidos no art. 173, do CTN:

Código Tributário Nacional
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, iniciado o prazo decadencial para lançamento e constituição do crédito tributário, a notificação do auto de infração cessa a contagem decadencial.

Em seguida, havendo impugnação do contribuinte, a prescrição para cobrança começa a correr com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, que sucede o julgamento definitivo da impugnação.

Neste segundo momento, já fala-se em prescrição tributária, pois o que está em jogo não é mais o direito de constituir o crédito, mas sim o de cobrá-lo do devedor.

Código Tributário Nacional
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O que é um precedente judicial?

O precedente é uma decisão que adota uma tese jurídica sobre determinada matéria, permitindo a criação de um primeiro ou novo parâmetro aplicável a futuros julgados e consolidação de uma jurisprudência sobre certa controvérsia jurídica. A partir da definição leiga da palavra (1. Que precede, que vem antes – Dicionário Aulete), pode-se perceber o papel do precedente a ciência processual

Nesse contexto, o que diferencia o precedente de uma outra decisão qualquer é sua distinta e fundamentada compreensão do problema fático enfrentado, repercutindo em casos futuros com pretensões normativas (ou seja, o interesse em vingar como tese consolidada a ser observada). Assim, conforme exemplifica a doutrina, decisões que meramente aplicam o texto da lei ao caso concreto ou que repetem o teor de decisão anterior carecem do traço característico dos precedentes (MADUREIRA, 2018).

Para segmentos da doutrina, portanto:

Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a com base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente. (STRATZ, 2017, p. 68).

Nesse contexto, é importante diferenciar as figuras do precedente e da jurisprudência. De fato, jurisprudência é um posicionamento reiterado de um Tribunal sobre determinada questão jurídica. Há, portanto, uma repetição de um entendimento, o que aponta para a existência de múltiplas decisões dentre as quais há um precedente.

O precedente também não se confunde com a súmula, que nada mais é do que a “materialização objetiva da jurisprudência” (NEVES, 2016, p. 484). Ou seja, é a consolidação e concentração de uma jurisprudência difusa em um enunciado autônomo.

Referências

MADUREIRA, Cláudio. Fundamentos do novo Processo Civil Brasileiro: o processo civil do formalismo-valorativo. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
STRATZ, Murilo. Teoria dos pronunciamentos judiciais vinculantes: dos fundamentos jusfilosóficos ao utilitarismo consequencialista no regime instituído pelo Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gramma, 2017.

STJ – Súmula nº 621 comentada

A Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 619 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, adota a tese segundo a qual os efeitos da sentença que modifica a prestação alimentícia são retroativos à data da citação, vedando-se compensações ou repetições. Em outras palavras, majorações ou reduções do valor da prestação por sentença futura incidem sobre períodos vencidos, caso não tenha ocorrido o respectivo pagamento (se já houver pagamento das parcelas vencidas, não se fala em compensação ou repetição posterior).

Assim, se houver redução por sentença, os valores pendentes de pagamento serão reajustados ao novo patamar definido. Se ocorrer aumento, as parcelas vencidas também serão reajustadas. Ocorrendo a exoneração da obrigação, as parcelas anteriores não pagas também serão prejudicadas.

Sobre o assunto, é importante observar a mutabilidade da prestação alimentícia, submetida à cláusula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas permanecerem como estão”):

Código Civil
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei nº 5.478/68 (Lei da ação de alimentos)
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

De fato, a doutrina aponta para o binômio proporcionalidade-periodicidade da prestação, sendo sempre necessário e possível averiguar as capacidades do alimentante, necessidades do alimentado

STJ – Súmula nº 620 comentada

A Súmula nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 620 – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a tese segundo a qual o estado de embriaguez do segurado (ou influência de outras substâncias tóxicas) não permite a exclusão da cobertura securitária.

Na visão dos Ministros, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco para exonerar a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Para tanto, deve haver comprovação de que a embriaguez foi determinante para o sinistro.

STJ – Súmula nº 618 comentada

A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre aspectos processuais das demandas que envolvem degradação do meio ambiente.

Com efeito, de início é bom lembrar que a Constituição traz o meio ambiente como um direito fundamental difuso que angaria uma multifacetada proteção social que deve ser dispensada por agentes econômicos, políticos, instituições constitucionais e pelo povo. Observe:

A proteção do meio ambiente e combate à poluição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Constituição Federal de 1988
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Entre as funções institucionais do Ministério Público se destaca a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

No âmbito da ordem econômica, a defesa do meio ambiente é um princípio orientador básico:

Constituição Federal de 1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

Por fim, consagra-se o direito difuso em si:

Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Nesse contexto, o STJ vinha reiteradamente decidindo que os danos causados ao meio ambiente sujeitam os infratores à responsabilidade objetiva (ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade danosa e o dano gerado para viabilizar a responsabilidade).

Assim, a Súmula nº 618 vem à tona para reafirmar, nesse cenário, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos processos em que se discute a responsabilidade por dano ambiental. Isso significa que o agente que lesou o bem jurídico terá o ônus de comprovar circunstância que impeça sua responsabilidade (não causou o dano, a conduta era inofensiva etc.). Na visão majoritária da corte, esta inversão decorreria do princípio da precaução.

É válido frisar que os precedentes do STJ também invocam a teoria do risco integral como estrato subjacente à responsabilidade civil nestas circunstâncias. Sob este parâmetro, a responsabilidade não é elidida nem mesmo por hipóteses tradicionais de rompimento do nexo causal (força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro).

Do ponto de vista legal, a inversão do ônus da prova se verifica na conjunção dos dispositivos normativos da Lei nº 7.347/95 (Lei da ação civil pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do consumidor):

Lei nº 7.347/95
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

STF – Informativo nº 920 comentado

Plenário
– Lei municipal e competência privativa
– Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária – 3
– Débito trabalhista e regime de precatórios
– STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral
– “Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade
– Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa – 1
1ª Turma
– Prorrogação de competência e prerrogativa de foro

Plenário

Lei municipal e competência privativa (ADPF 337/MA)

O STF relembrou que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal (CF), declarando inconstitucional lei do Município de Caxias/MA que tratava do assunto.

Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX – sistemas de consórcios e sorteios;

Obs: no âmbito da competência privativa, permite-se que os Estados, por meio de lei complementar autorizadora, legislem sobre questões específicas. (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

 

Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária (ADI 3757/PR)

O STF se debruçou sobre legislação estadual sobre organização de centros acadêmicos em universidades.
No julgamento, conferiu interpretação conforme a Constituição para excluir as instituições federais do âmbito de incidência da norma e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que tratavam de forma desigual as entidades privadas e públicas, também eivados de vício de competência, por tratarem de questão afeita à União (sistema federal de ensino).

 

Débito trabalhista e regime de precatórios (ADPF 275/PB)

O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, não se sujeita à constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e da separação funcional dos poderes.

Constituição Federal
Art. 167. São vedados: VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral (AP 929 ED)

Primeiro, o STF rememorou entendimento firmado na AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.

Entretanto, considerando que a Turma contava com apenas quatro ministros na ocasião, entendeu que os infringentes seriam possíveis quando houvesse apenas um voto absolutório em sentido próprio. Isso evitaria que o réu fosse prejudicado pela ausência de algum ministro (quórum incompleto).

No mérito, o STF absolveu o acusado, entendendo que não havia prova de lesividade ou de elemento subjetivo.

 

“Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade (RE 602584 AgR/DF)

É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no processo como amicus curiae.

 

Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR) (RE 928902/SP)

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal:

Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

O PAR é um programa da União, gerenciado pela CEF, que visa auxiliar a população pobre a ter acesso ao direito fundamental à moradia.

 

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa (RE 839.950/RS)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Prorrogação de competência e prerrogativa de foro (AP 962/DF)

A Turma definiu que, finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada.

Sobre o assunto, o Plenário já fixou teses na AP 937:

a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”;
b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Obs: a tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.

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