Ciências jurídicas e temas correlatos

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STF – Informativo nº 909 comentado

Plenário
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo
Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 3
Reclamação e ato ilegal posterior – 6

 

Plenário

CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo (ADI 2139/DF)

O Plenário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT.

Obs: o manuseio da técnica de interpretação conforme a Constituição implica o afastamento de uma interpretação normativa considerada inconstitucional, como a de que a submissão de demanda à Justiça do Trabalho depende da submissão prévia à comissão de conciliação prévia (CCP).

 

Na ocasião, o STF também decidiu que o conciliado na comissão diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

 

Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI (ADI 3415)

Neste caso, o STF acolheu embargos de declaração para modular efeitos da decisão proferida na ADI 3415, postergando por 18 meses os efeitos do pronunciamento.

 

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 3

Decidiu a Corte que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas, conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).

 

Reclamação e ato ilegal posterior – 6 (Rcl 1074/PR)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

STF – Informativo nº 908 comentado

Plenário
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
Limite interestadual marítimo e royalties
Reforma trabalhista e contribuição sindical
1ª Turma
Configuração de crime militar e licenciamento
Honorários advocatícios e seu fracionamento
2ª Turma
Reclamação e diligências em residência de parlamentar

 

Plenário

ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar (ADI 4885 MC/DF)

O STF indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que pretendia afastar qualquer restrição temporal à opção pelo regime de previdência complementar na Administração federal.

No caso concreto, a União estabeleceu regime de previdência complementar (Funpresp) para seus servidores, assinalando prazo de 24 meses para exercício do direito de escolha.

O STF, entendendo inexistir patentes inconstitucionalidades para adoção de medida liminar, decidiu não intervir no caso, tendo em vista a necessidade de o mesmo ratificar seu papel como legislador negativo, sob pena de ingerência e desequilíbrio entre as funções do Estado.

 

Limite interestadual marítimo e royalties (ACO 444/SC)

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Reforma trabalhista e contribuição sindical (ADI 5794/DF)

O STF determinou que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

Destacou o STF que a Constituição Federal não determinou a compulsoriedade da contribuição.

Consignou a Corte:

”Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.”

 

Também neste julgado o Plenário reforçou a necessidade de o STF se conter ao seu papel institucional, respeitando escolhas políticas do Legislativo.

 

Primeira Turma

Configuração de crime militar e licenciamento (HC 132847/MS)

Para a Primeira Turma, na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Inexiste portanto, a condição de procedibilidade suscitada pelo impetrante (a condição atual de militar).

 

Honorários advocatícios e seu fracionamento (RE 913536/RS)

É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.

O caso concreto envolve condenação de ente público. O advogado pediu o fracionamento dos honorários de acordo com o litisconsórcio formado, de forma a se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor (bem mais rápido do que o pagamento por precatório).

O STF, percebendo que o litisconsórcio simples facultativo nada mais é do que a conjunção de várias ações em uma, entendeu possível o fracionamento, excetuando a regra do art. 100, §8, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

 

Segunda Turma

Reclamação e diligências em residência de parlamentar (Rcl 24473/DF)

Neste julgamento a Turma entendeu que são ilícitas as provas obtidas por busca e apreensão determinada por juiz de 1º grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República. Entendeu-se que houve usurpação da competência do STF:

Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

STF – Informativo nº 907 comentado

Plenário
ED: juiz de paz e remuneração
Constituição estadual e constitucionalidade
Guardas municipais e aposentadoria especial
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
Período eleitoral e liberdade de expressão
ADPF: Constitucionalidade – 2
1ª Turma
Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

 

Plenário

ED: juiz de paz e remuneração (ADI 954 ED/MG)

O Plenário acolheu os embargos para garantir efeitos apenas ex nunc (prospectivos, futuros) à decisão proferida nos autos da ADI.

Neste julgado, é interessante observar a expressão “inconstitucionalidade útil“, utilizado no voto vencido do Min. Marco Aurélio. Para o mesmo, esse fenômeno diria respeito à edição de leis sabidamente inconstitucionais e indevido recebimento de benefício por amplo período, tendo em vista a morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

 

Constituição estadual e constitucionalidade (ADI 145/CE)

Este julgamento abordou diversos dispositivos da Constituição Estadual cearense.

Tratou, por exemplo, a inconstitucionalidade de previsão que concedia à Defensoria Pública a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Para o STF, o tratamento diversificado trazido na Constituição Federal para estas instituições não permite a equiparação evidenciada na Constituição Estadual. Igualmente não seria constitucional a vinculação remuneratória entre defensores e membros de outras instituições, nos termos do art. 37, XIII, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Outro aspecto do julgado consigna a inconstitucionalidade da atribuição de atividade jurídica, consultiva e contenciosa a outras entidades além das procuradorias-gerais dos Estados e DF, conforme determina o art. 132, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Obs: trata-se do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, sendo esta competência funcional exclusiva das PGEs, abrangendo a defesa de autarquias e fundações de direito público.

 

O Plenário ratificou que a permissão prevista no art. 69, do ADCT (que permite a manutenção das consultorias pré-existentes à CF) é excepcional e regula uma situação passada, não admitindo criação de novas estruturas congêneres.

 

Guardas municipais e aposentadoria especial (MI 6515/DF)

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal.

O STF consignou, ademais, que a apreciação de tais questões é precipuamente de natureza legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesta seara, atuando como legislador positivo. Também ponderou que eventual decisão do Judiciário sobre a questão poderia motivar litigância para casos assemelhados de outras carreiras.

 

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia (ADI 5508/DF)

Neste julgado, o STF entendeu que são constitucionais as disposições legais que permitem ao delegado de polícia conduzir e firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito penal.

Um desses dispositivos é o do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13, que permite que o delegado, no decurso do inquérito, venha a pedir ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, ainda que o benefício não tenha sido previsto na proposta inicial da colaboração, considerando a relevância da colaboração.

Código de Processo Civil
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Para o STF, não há inconstitucionalidade, pois a representação do delegado não é causa impeditiva do oferecimento de denúncia.

No mais, o Plenário reforçou que a lei não prejudica a titularidade da ação penal e ainda possibilita a participação do Ministério Público nos procedimentos da colaboração, garantindo o controle externo sobre a atividade policial e a apreciação de todos os passos do procedimento.

Obs: frisou o STF que o MP não é titular do ius puniendi e da aplicação da lei, e sim da ação penal de iniciativa pública, deixando claro que o direito de punir e os interesses envoltos ao mesmo são mais amplos do que o exercício da ação penal, que permanece exclusividade do MP.

Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.
[…]
A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

 

Período eleitoral e liberdade de expressão

O STF julgou inconstitucionais normas eleitorais que restringiam a liberdade de emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, por se aproximarem de situações de censura prévia. Eram normas que impediam programação contrária ou a favor de candidatos, partidos etc.

Consignou-se no julgado:

“Não se ignora a possibilidade de riscos impostos pela comunicação de massa ao processo eleitoral — como o fenômeno das “fake news” —, porém se revela constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. Ao contrário, o combate às “fake news” dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população.”

 

ADPF: Constitucionalidade – 2 (ADI 2231 QO-MC/DF)

O Tribunal apreciou questão de ordem levantada, convertendo o julgamento em diligência para a devida instrução do feito.

Na ocasião, o Min. Dias Toffoli consignou que a mora excessiva na apreciação do pedido liminar tornou-o inócuo, pois o seu julgamento havia iniciado ainda em 2001.

 

Primeira Turma

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais (HC 128588/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos pelo do ministro Roberto Barroso.

STF – Informativo nº 906 comentado

Plenário
ADI e vinculação de receitas de impostos
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2
1ª Turma
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
Arresto e requisitos – 2
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

 

Plenário

ADI e vinculação de receitas de impostos (ADI 553/RJ)

São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Com efeito, a Constituição, como regra, veda tais vinculações, abrindo exceções para os casos previstos nela própria, como os relativos à saúde e ao ensino:

Constituição Federal de 1988
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Constituição Federal de 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

 

ADI e providências diante de greve de servidores públicos (ADIs 1306 e 1335/BA

O STF conheceu de ação direta movida contra decreto que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.

Primeiramente, apesar na natureza de decreto, foi conhecida sua natureza autônoma, com efetiva disciplina de matéria administrativa, nos termos do art. 84, IV, da CF/88 (competência do chefe do executivo), possibilitando a contestação por meio de ação direta.

No mérito, o Tribunal entendeu que não há violação às normas constitucionais. Por exemplo, a abertura de procedimento administrativo e o não pagamento dos dias de paralisação não contrariam o entendimento da Corte, firmado no mandado de injunção nº 708 (que determinou, até a edição da legislação de greve dos servidores, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis).

 

Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos (ADIs 3786 e 3845/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI (ADI 3246 ED/PA)

Trata-se de apreciação de embargos de declaração apresentados em face de decisão no controle concentrado. O embargante buscava a modulação de efeitos da decisão.

Primeiramente, é de se ressaltar a possibilidade de manuseio de embargos declaratórios para este fim.

No caso concreto, entretanto, a tese da modulação já havia sido apreciada e negada pela Corte, de forma que os embargos apenas buscavam alterar o entendimento do Tribunal.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2 (ADPFs 395 e 444/DF)

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPFs para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Os atos praticados anteriormente, entretanto, não foram anulados ou desconstituídos.

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

É de se frisar, desde já, que a incompatibilidade reconhecida pelo Supremo diz respeito ao interrogatório de réu ou investigado, não abrangendo outros atos ou outros participantes do processo, como testemunhas.

 

O entendimento do Tribunal baseia-se na obsolescência do dispositivo em face da Constituição de 1988. De fato, esta consagrou o direito ao silêncio do réu e do investigado (não podendo este silêncio ser interpretado em seu prejuízo, inclusive). Consequentemente, não há sentido em obrigar a presença do mesmo, pois o procedimento penal hoje perfeitamente possibilita a continuidade do feito à revelia do réu.

No mais, é necessário relembrar que o interrogatório também é meio de prova da defesa.

Observem-se alguns dispositivos legais e constitucionais:

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Código de Processo Penal
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

 

O voto do relator, ainda, explicitou que a “espetacularização da investigação” corresponde a uma violação a direitos fundamentais, expondo pessoas que gozam de presunção de inocência como se culpadas fossem. Nesse contexto, a liberdade de locomoção seria violada, assim como a presunção mencionada.

 

Primeira Turma

Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial (RE 605709/SP)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

É interessante relembrar que, em regra, o bem de família pode ser penhorado caso a obrigação decorra de fiança concedida em contrato de locação:

Lei nº 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

O que a maioria do Colegiado entendeu é que, caso essa locação seja comercial, a impenhorabilidade é mantida, suscitando uma exceção à regra.

 

Arresto e requisitos – 2 (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

Por maioria, a turma entendeu que a modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.

Em suma, trata-se de discussão que envolve a mudança abrupta do entendimento do STJ sobre o termo inicial da prescrição para cobrança de tributo declarado inconstitucional.

Pela decisão, essa mudança jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição não poderia prejudicar ações em curso, ajuizadas sob o panorama jurisprudencial anterior.

STF – Informativo nº 905 comentado

Plenário
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo
ADI e sigilo do voto
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
Repercussão Geral
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2
1ª Turma
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão
2ª Turma
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal

 

Plenário

ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado (ADI 4409/SP)

Relembrou o Plenário que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.

Com efeito, o decreto regulamentar é um ato normativo secundário e acessório, apenas dando contornos e interpretação à lei, não possuindo a autonomia normativa necessária para ser atacado por ação direta. Seu escopo normativo está adstrito aos termos da lei.

Nestes casos, o decreto não sofre controle de constitucionalidade, mas sim um controle de legalidade comum. Caso venha a descumprir seu papel regulamentar, extrapolando as raias da legislação que lhe dá espaço, será declarada sua nulidade.

 

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo (ARE 906203 AgR-Edv/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

 

ADI e sigilo do voto (ADI 5889/DF)

Com base no princípio do voto livre e secreto, o STF deferiu liminar para suspender dispositivos trazidos pela “minireforma eleitoral” (Lei nº 13.165/15) que diziam respeito à impressão e depósito automáticos do registro do voto em local lacrado.

O Min. Alexandre de Moraes considerou que certos dispositivos permitem a identificação do eleitor, diminuindo o sigilo e liberdade do mesmo.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 395 e ADPF 444)

O Plenário iniciou o julgamento de arguições de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a legitimidade de decisões judiciais que determinam a condução coercitiva de investigados ou réus para serem interrogados em procedimentos criminais, na forma do art. 260, do Código de Processo Penal:

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Obs: a ação de controle concentrado cabível é a ADPF porque o dispositivo legal combatido é anterior à CF/88.

 

O julgamento foi suspenso.

 

Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2

O Plenário afirmou que é constitucional a contribuição social adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, §2º, da Lei 7.787/89, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

Este entendimento pauta-se em certos vetores constitucionais, como o princípio da solidariedade, capacidade contributiva e no financiamento social da seguridade social.

Disse o STF que as contribuições sociais têm como fundamento a solidariedade intergeracional. Tal característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de manutenção da seguridade pública, de modo a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema, sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.

Dessa forma, a tributação diferenciada para segmentos econômicos que se utilizem de mão de obra intensiva, conforme previsto na Lei 7.787/1989, é constitucional.

Relembre-se:

Lei nº 7.787/89 (alíquotas de contribuições sociais)
Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I – de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados;
II – de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.
§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

 

O entendimento ratifica a visão de que o princípio da capacidade contributiva aplica-se a todas a exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.

 

Constituição Federal de 1988
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Obs: observe que a literalidade do dispositivo menciona “impostos”. O STF aqui faz uma interpretação extensiva do vocábulo, indo além do conteúdo léxico do termo.

 

Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2 (RE 656089/MG)

O Plenário concluiu que é constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

O caso concreto envolve a majoração da COFINS para instituições financeiras e entidades legalmente equiparadas.

O STF relembrou que, desde a EC nº 20/1998, o art. 195, §9º, da CF/88, permite a estipulação de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. O atual teor do dispositivo (EC47/2005) explicita:

Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

”A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou extrafiscais da exação. Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade bem como o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.”

 

PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2

O Plenário definiu que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

No julgado, o Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à modificação, ainda que por emenda constitucional, de alíquota de contribuição (RE 587.008/SP).

Pelos princípios em questão, o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma majoradora ou instituidora (irretroatividade), nem antes de decorridos noventa dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal, ou “noventena”).

 

Primeira Turma

Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2 (MS 34401/DF)

Julgamento suspenso.

 

Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão (Rcl 28747/PR)

No julgamento desta reclamação, o Colegiado entendeu que a decisão emitida na ADPF 130/DF (que julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição vigente) pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação em demanda que verse sobre conflito entre liberdade de expressão e informação e tutela dos direitos da personalidade. No caso concreto, uma postagem em um blog fora alvo de decisão judicial que determinou cautelarmente sua retirada e proibição de novas postagens.

No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

 

Segunda Turma

Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal

O colegiado não proveu recurso ordinário em habeas corpus em caso envolvendo o crime de estupro. Processo em segredo de justiça.

STF – Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Código Penal
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

STF – Informativo nº 904 comentado

Plenário
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 2
1ª Turma
Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção
Descaminho e crédito tributário
Incidência de segunda deserção e extinção do processo – 2
Remição ficta e omissão do Estado – 2
Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri
Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros
Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 3

Plenário

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 2

Trata-se do julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 292) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 17) em que se discute a idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.

O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vistas.

 

Primeira Turma

Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção

O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vistas.

 

Descaminho e crédito tributário (HC 121798/BA)

A Primeira Turma entendeu que é dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho tendo em conta sua natureza formal.

Assim, os atos administrativos tendentes à verificação do tributo devido pelo importador e constituição do crédito fazendário são desnecessários para o início da ação penal e não configuram condições de procedibilidade (necessárias ao início da ação penal) ou prosseguibilidade (necessárias à continuação da ação penal).

O habeas corpus buscava o trancamento da ação, tendo em vista a inexistência de apuração administrativa e constituição de crédito.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Incidência de segunda deserção e extinção do processo – 2 (HC 142932/RS)

Julgamento prejudicado por força de extinção da punibilidade decorrente de prescrição.

 

Remição ficta e omissão do Estado – 2

A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena.

A remição da pena é a “pagamento” da mesma por meio do estudo ou do trabalho. Relembre-se:

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Para a maioria do órgão fracionário, o benefício só poderia ser concedido se acompanhado do efetivo trabalho ou estudo.

 

Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri

Neste habeas corpus, a Turma entendeu que a competência do Tribunal do Júri deveria ser mantida em caso de homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, tendo em vista a verificação de dolo eventual.

O impetrante buscava a prevalência da tipificação prevista no art. 302, do Código de Trânsito. Entretanto, os tipos ali previstos são culposos (incluindo a culpa consciente).

O colegiado, entretanto, entendeu que se verifica a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.

Relembre-se que, inexistindo elementos que indiquem o dolo eventual, o tipo do homicídio praticado na direção de veículo automotor sob efeito de embriaguez é o do art. 302, §3º, do CTB. Trata-se de alteração recente.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros

Para a Primeira Turma, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

”A Turma entendeu que a imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do referido artigo da Constituição, na linha do que decidido no RE 202.149”.

Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral (Rcl 26874 AgR/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 3 (AP 996/DF)

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, condenou parlamentar pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Algumas ponderações podem ser extraídas dos fundamentos e dos argumentos laterais dos Ministros (obiter dicta).

Exemplo disso é o reconhecimento que o sistema presidencialista brasileiro exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Essa noção de “presidencialismo de coalizão” diria respeito, portanto, a uma relação mais íntima entre as funções legislativa e executiva do Estado para garantir o adequado funcionamento do governo. Isso se extrai, inclusive, do próprio termo coalização, que denota junção, aliança, acordo. Nesse contexto, os membros do Legislativo não se resumiriam à atividade legiferante, mas passariam a interferir inclusive no processo decisório do governo.

Nesta ação penal, vislumbra-se uma vertente funesta desse “presidencialismo de coalizão” brasileiro: a compra de apoio político, troca de favores e tráfico de influência.

”Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. Não se trata simplesmente de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.”

 

Para a configuração da corrupção passiva, o colegiado entendeu que o fornecimento do apoio político, em troca da manutenção de diretor em empresa estatal, poderia ser visto como o ato de ofício relacionado com a corrupção passiva:

Código Penal
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Obs: relembre-se que a prática, retardo ou omissão do ato de ofício é desnecessária para consumação da corrupção passiva.

”Quanto à corrupção passiva, a integral realização de sua estrutura típica exige uma relação entre a conduta do agente — que solicita, ou que recebe, ou que aceita a promessa de vantagem indevida — e a prática, que até pode não ocorrer, de um ato determinado de seu ofício.”

 

Outro ponto de relevo diz respeito ao papel dos colaboradores. A Turma ressalta que as declarações isoladas dos mesmos não é o suficiente para fundamentar a condenação, devendo existir um suporte em outras provas do processo, conforme denota o art. 4º, §16, da Lei de Organizações Criminosas:

Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas)
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

 

No que diz respeito à imputação do crime de lavagem de capitais, a Turma consignou que é plenamente cabível, na legislação brasileira, a “autolavagem”, ocasião em que o crime precedente à lavagem de dinheiro é praticado pelo próprio agente.

Obs: um termo utilizado para referir-se à lavagem de dinheiro é “branqueamento”.

 

A Turma explicou que um dos mecanismos de autolavagem praticados pelo parlamentar teria sido a realização de vários depósitos bancários em valores inferiores ao limite estabelecido pelas autoridades para comunicação compulsória pelos agentes financeiros.

STF – Informativo nº 903 comentado

Plenário
ED e contribuição social do empregador rural pessoa física
ADI e aposentadoria de policiais civis
Contribuição previdenciária e competência
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
1ª Turma
Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha
Arresto e requisitos
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 2

 

Plenário

ED e contribuição social do empregador rural pessoa física (RE 718874)

O STF julgou improcedentes embargos de declaração opostos contra tese firmada em repercussão geral (Tema nº 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

 

ADI e aposentadoria de policiais civis (ADI 5039/RO)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

O objeto desta ADI envolve regras especiais de aposentadoria e pensão aos servidores públicos ocupantes do cargo de policial civil no Estado de Rondônia.

 

Contribuição previdenciária e competência (RE 594435/SP)

O  Plenário decidiu que compete à justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

O caso de fundo envolve decisão do TST, que entendeu que seria competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais.

O STF deu provimento ao recurso extraordinário para cassar as decisões da Justiça do Trabalho e remeter o feito ao juízo competente na Justiça comum, tendo em vista que a competência daquela Especializada se extrai estritamente do direito material (Direito do Trabalho) e que a questão jurídica controvertida não envolvia tal direito material.

O Tribunal entendeu que o alcance da competência da Justiça do Trabalho se revela a partir de critérios de direito estrito. A situação narrada nos autos — incidência de contribuição social para o custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF, a implicar o desconto, a título de contribuição social, de 11% do valor relativo a complementação de aposentadoria — é insuficiente a concluir pelo enquadramento num dos casos descritos no art. 114 da CF.

 

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha (AP 968/SP)

A Turma condenou deputado federal pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais:

Código Eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

O Colegiado determinou que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que se declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões.

 

Arresto e requisitos (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 2 (AP 996/DF)

Julgamento suspenso.

Trata-se do julgamento mencionado no informativo anterior.

STF – Informativo nº 902 comentado

Plenário
Embargos de divergência e Finsocial
ADI: proselitismo e liberdade de expressão
Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios
1ª Turma
Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal
Remição ficta e omissão do Estado
Pronúncia e devido processo legal
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Plenário

Embargos de divergência e Finsocial (RE 193924 ED-EDv)

Nesse julgado, o STF ratificou o entendimento de que é válida a incidência da contribuição para o Finsocial sobre empresas prestadoras de serviço.

Obs: o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) é uma contribuição social destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor (Dec. Lei nº 1940/82).

 

ADI: proselitismo e liberdade de expressão (ADI 2.566/DF)

O Plenário, com base nos princípios da liberdade e livre manifestação, julgou procedente ADI contrária à dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo (conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia).

A restrição ao proselitismo, entendeu o Colegiado, não se amoldaria às situações capazes de restringir o exercício dos direitos fundamentais de livre expressão, manifestação e liberdade religiosa.

[…] ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.

 

Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios (ADI 2332/DF,)

Nesse julgamento, o Plenário trouxe ponderações sobre a validade de normas relativas à desapropriação nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Declarou, também, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00.

 

Primeira Turma

Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal

Neste julgado, a turma reafirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Ministério Público em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF).

O MP não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.

Lei Complementar 80
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

 

Remição ficta e omissão do Estado (HC 124520/RO)

Suspenso por pedido de vista.

O objeto deste julgamento é a possibilidade de remição ficta da pena, quando o estabelecimento prisional não possibilita meios de trabalho e estudo ao apenado.

 

Pronúncia e devido processo legal (HC 129.263/RS)

Indeferiu-se habeas corpus em que se pleiteava nulidade de pronúncia, em procedimento relativo ao tribunal do júri.

Para a Turma, a presença de defesa técnica pleiteando a impronúncia tornaria satisfeito o contraditório e ampla defesa no que diz respeito à acusação e pedido de pronúncia do réu. No mais, considerou que a pronúncia se ateve aos fundamentos acusatórios, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (AP 996/DF)

Julgamento suspenso.

Trata-se de julgamento referente à Ação Penal nº 996/DF, relativa à Operação Lava Jato.

STF – Informativo nº 901 comentado

Plenário
ADI e “Reforma Trabalhista”
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5
Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária
1ª Turma
CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
2ª Turma
Oitiva de testemunhas e devido processo legal

 

Plenário

ADI e “Reforma Trabalhista” (ADI 5.766)

Trata-se de ADI ajuizada contra dispositivos que tratam de honorários sucumbenciais e periciais na CLT. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

CLT
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente (Pet 3240 AgR)

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

Esse entendimento deriva do fato de que o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

A decisão também se funda na distinção e autonomia das esferas penal, cível e administrativa.

 

Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária (ADI 5398)

Neste julgamento, o Tribunal referendou medida cautelar deferida monocraticamente para garantir o status de justa causa na desfiliação motivada pela criação de novo partido político.

Esta situação era possível sob égide da Resolução nº 22.610/2007, do TSE, mas posteriormente passou a ser considerada hipótese de infidelidade partidária pela Lei nº 9.096/1995, tendo em vista não se amoldar às hipóteses definidas no art. 22-A:

Lei nº 9.096/1995
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Primeira Turma

CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo (MS 35.100/DF)

A Turma manteve decisão do CNJ de avocar PAD cujo julgamento ocorreu com quórum inferior à maioria absoluta da Corte originária, tendo em vista um alto número de declarações de suspeição.

Para o Colegiado, a medida está em sintonia com o papel e competências constitucionais do CNJ.

Constituição Federal
Art. 103-B […]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

 

Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (RE 598356/SP)

A Turma entendeu que a concessionária de serviço público, no caso uma empresa atuante em posto de pesagem, é responsável objetivamente (teoria do risco administrativo), por furto realizado no local.

A situação envolve furto de veículo em parada obrigatória por posto de pesagem.

 

Princípio da insignificância e pesca no período de defeso (HC 122560/SC,)

Nesse julgamento, a Turma afirmou, de forma geral, a incompatibilidade do princípio da bagatela com os crimes contra o meio ambiente.

No caso concreto, o habeas corpus foi denegado tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta de pesca de sete quilos camarão  em período de defeso com o uso de método não permitido.

 

Segunda Turma

Oitiva de testemunhas e devido processo legal (HC 155.363/RJ)

A Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir ao réu a oitiva de suas testemunhas, cujo depoimento fora denegado de pronto pelo Juízo sob alegação de que tal ato seria protelatório.

O STF vislumbrou cerceamento, desproporcionalidade e certa arbitrariedade, pois, apesar da submissão ao princípio do livre convencimento motivado, todas as testemunhas arroladas pelo réu teriam tido suas oitivas negadas.

O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.

STF – Informativo nº 900 comentado

Plenário
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 3
Propaganda eleitoral e telemarketing – 2

 

Plenário

Prerrogativa de foro e interpretação restritiva (AP 937 QO)

O STF limitou a abrangência antes conferida ao foro por prerrogativa de função, o qual passa a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Também definiu que o fim da instrução é o momento que marca a definição final desta competência, de forma que, com o fim da instrução, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Obs: lembre-se que, no passado, uma manobra um tanto comum era a renúncia ao cargo poucos dias antes do julgamento da ação penal no STF, visando a protelar o feito e remetê-lo ao primeiro grau de jurisdição.

 

Este entendimento foi posto em questão de ordem, e o caso concreto em si tratava de situação em que os crimes imputados não teriam sido cometidos durante o exercício da função ou com relação às mesmas, no mais, a instrução em si teria sido encerrada em primeiro grau, antes do acusado lograr o cargo de Deputado Federal. Estas seriam razões robustas para que a competência fosse firmada no Juízo originário.

O Ministro Barroso levantou um aspecto sociológico do problema:

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.

 

A nova interpretação, portanto, deriva de mutação constitucional, decorrente da modificação do panorama fático e social da Constituição, bem como das repercussões da orientação pretérita.

O entendimento é aplicável de imediato.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

O julgamento trata da Resolução nº 23.404/14, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”.

Primeiramente, o STF entendeu que o ato pode ser objeto do controle concentrado, pois representa norma com efeitos abstrato, geral e autônomo.

Em seguida, entendeu que mudanças no diploma não prejudicaram a ação, visto que os efeitos da norma ainda existem e que a mesma opera efeitos transcendentes.

Por fim, no que diz à constitucionalidade, afirmou o STF que a restrição imposta pelo TSE é constitucional, inexistindo violação aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.

A norma extraiu seu fundamento do art. 243, VI, do Código Eleitoral, o qual não tolera a propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, bem como dos incisos X e XI do art. 5º, da CF, que preservam a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor.

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