Plenário
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 3
Propaganda eleitoral e telemarketing – 2

 

Plenário

Prerrogativa de foro e interpretação restritiva (AP 937 QO)

O STF limitou a abrangência antes conferida ao foro por prerrogativa de função, o qual passa a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Também definiu que o fim da instrução é o momento que marca a definição final desta competência, de forma que, com o fim da instrução, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Obs: lembre-se que, no passado, uma manobra um tanto comum era a renúncia ao cargo poucos dias antes do julgamento da ação penal no STF, visando a protelar o feito e remetê-lo ao primeiro grau de jurisdição.

 

Este entendimento foi posto em questão de ordem, e o caso concreto em si tratava de situação em que os crimes imputados não teriam sido cometidos durante o exercício da função ou com relação às mesmas, no mais, a instrução em si teria sido encerrada em primeiro grau, antes do acusado lograr o cargo de Deputado Federal. Estas seriam razões robustas para que a competência fosse firmada no Juízo originário.

O Ministro Barroso levantou um aspecto sociológico do problema:

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.

 

A nova interpretação, portanto, deriva de mutação constitucional, decorrente da modificação do panorama fático e social da Constituição, bem como das repercussões da orientação pretérita.

O entendimento é aplicável de imediato.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

O julgamento trata da Resolução nº 23.404/14, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”.

Primeiramente, o STF entendeu que o ato pode ser objeto do controle concentrado, pois representa norma com efeitos abstrato, geral e autônomo.

Em seguida, entendeu que mudanças no diploma não prejudicaram a ação, visto que os efeitos da norma ainda existem e que a mesma opera efeitos transcendentes.

Por fim, no que diz à constitucionalidade, afirmou o STF que a restrição imposta pelo TSE é constitucional, inexistindo violação aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.

A norma extraiu seu fundamento do art. 243, VI, do Código Eleitoral, o qual não tolera a propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, bem como dos incisos X e XI do art. 5º, da CF, que preservam a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor.