Plenário
ADI e “Reforma Trabalhista”
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5
Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária
1ª Turma
CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
2ª Turma
Oitiva de testemunhas e devido processo legal

 

Plenário

ADI e “Reforma Trabalhista” (ADI 5.766)

Trata-se de ADI ajuizada contra dispositivos que tratam de honorários sucumbenciais e periciais na CLT. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

CLT
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente (Pet 3240 AgR)

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

Esse entendimento deriva do fato de que o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

A decisão também se funda na distinção e autonomia das esferas penal, cível e administrativa.

 

Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária (ADI 5398)

Neste julgamento, o Tribunal referendou medida cautelar deferida monocraticamente para garantir o status de justa causa na desfiliação motivada pela criação de novo partido político.

Esta situação era possível sob égide da Resolução nº 22.610/2007, do TSE, mas posteriormente passou a ser considerada hipótese de infidelidade partidária pela Lei nº 9.096/1995, tendo em vista não se amoldar às hipóteses definidas no art. 22-A:

Lei nº 9.096/1995
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Primeira Turma

CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo (MS 35.100/DF)

A Turma manteve decisão do CNJ de avocar PAD cujo julgamento ocorreu com quórum inferior à maioria absoluta da Corte originária, tendo em vista um alto número de declarações de suspeição.

Para o Colegiado, a medida está em sintonia com o papel e competências constitucionais do CNJ.

Constituição Federal
Art. 103-B […]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

 

Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (RE 598356/SP)

A Turma entendeu que a concessionária de serviço público, no caso uma empresa atuante em posto de pesagem, é responsável objetivamente (teoria do risco administrativo), por furto realizado no local.

A situação envolve furto de veículo em parada obrigatória por posto de pesagem.

 

Princípio da insignificância e pesca no período de defeso (HC 122560/SC,)

Nesse julgamento, a Turma afirmou, de forma geral, a incompatibilidade do princípio da bagatela com os crimes contra o meio ambiente.

No caso concreto, o habeas corpus foi denegado tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta de pesca de sete quilos camarão  em período de defeso com o uso de método não permitido.

 

Segunda Turma

Oitiva de testemunhas e devido processo legal (HC 155.363/RJ)

A Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir ao réu a oitiva de suas testemunhas, cujo depoimento fora denegado de pronto pelo Juízo sob alegação de que tal ato seria protelatório.

O STF vislumbrou cerceamento, desproporcionalidade e certa arbitrariedade, pois, apesar da submissão ao princípio do livre convencimento motivado, todas as testemunhas arroladas pelo réu teriam tido suas oitivas negadas.

O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.