Plenário
informativo nº 950 – stf
– Lei 11.442/2007: transportador autônomo de cargas e natureza da relação jurídica
– Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho
1ª Turma
– Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade
– Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 2
– Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias
– Competência: verbas rescisórias e servidores municipais
2ª Turma
– Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2
– Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada
– Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado
Plenário
Lei 11.442/2007: transportador autônomo de cargas e natureza da relação jurídica
ADC 48/DF e ADI 3961/DF
Julgamento suspenso.
Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho
RE 828040/DF
No julgamento deste recurso repetitivo, o STF entendeu que, com base na teoria do risco, há o direito do empregado que desenvolve atividade de risco de ser indenizado pelo seu empregador por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.
A tese de repercussão geral não foi definida na ocasião.
Lembrou-se, ainda, que a regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à própria atividade.
Primeira Turma
Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade
HC 165534/RJ
Para a Primeira Turma, a ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual.
O colegiado esclareceu que o paciente é advogado e vinha exercendo sua própria defesa. Entretanto, quando intimado, por Diário Oficial e pessoalmente, para apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo. Em decorrência disso, foi designado defensor público para representá-lo, o qual apresentou as alegações finais. Posteriormente, o defensor foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento, mas não compareceu.
Citou-se um precedente da Corte (RHC 119.194) no qual fixado o entendimento de que, intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei 8.038/1990 não invalida a condenação.
Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade
ARE 1180658 AgR/RN
Julgamento suspenso.
Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias
Rcl 32483 AgR/SP
A Turma julgou que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.
Esse dispositivo trata da remuneração de agentes públicos por meio de subsídio:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
cf/88
Competência: verbas rescisórias e servidores municipais
Rcl 31299-AgR/MA
Julgamento suspenso.
Segunda Turma
Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator
AO 2093/RN
Neste caso concreto, o STF, que funcionou como julgador da apelação interposta em face de Tribunal que se declarou majoritariamente impedido ou suspeito, decidiu manter a decisão de piso.
O colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de nulidade consubstanciada na ausência de defesa técnica de acusados durante o interrogatório de alguns corréus, entre os quais o delator a quem concedido perdão judicial.
Para o STF, o interrogatório de corréu é ato do juiz, que propicia à defesa dos demais denunciados mera faculdade de participação. A imprescindibilidade da presença de defesa técnica ocorre durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. No tocante aos corréus, há obrigatoriedade de intimação da data de interrogatório, a permitir o comparecimento do advogado, o que comprovado na espécie.
Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada
HC 154076 AgR/PA
Julgamento suspenso.
Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado
HC 151430 AgR-segundo/DF
A Segunda Turma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Prevaleceu o voto segundo o qual o princípio da presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, LVII).