Plenário
Informativo nº 953 – stf
– Delatado e direito de falar por último
– Servidor Público: Reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização – 6
– Relações concomitantes e direito a pensão previdenciária
1ª Turma
– Prisão preventiva e mãe de criança
– Perito papiloscopista e licitude de laudo
Plenário
Delatado e direito de falar por último
HC 166373/PR
Julgamento suspenso.
Servidor Público: Reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização
RE 565089/SP
Decidiu o Plenário que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Relações concomitantes e direito a pensão previdenciária
RE 1045273/SE
Julgamento suspenso.
Primeira Turma
Prisão preventiva e mãe de criança
HC 168900/MG
A Primeira Turma denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. O órgão entendeu que houve motivação idônea para a segregação cautelar e que o mero fato de a investigada ser mãe não é motivo determinante, de forma isolada, para determinar medidas menos brandas do que a prisão preventiva.
Perito papiloscopista e licitude de laudo
HC 174400 AgR/DF e HC 174400.
No julgamento de múltiplos agravos regimentais, a Turma apontou: a) a suficiência de elementos necessários à instauração e desenvolvimento do processo penal; e b) que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Em relação à papiloscopia, tendo em vista que tal perícia não se encontra mencionada na Lei nº 12.030/2009, não seria possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo.
O interesse do impetrante, neste tocante, era o de reconhecer que estas perícias não seriam oficiais e, portanto, deveriam ser removidas do processo. Como se vê acima, o STF não acolheu a pretensão.
Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
lei nº 12.030/09