Plenário
informativo nº 955
– Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royalties” a municípios
– Magistério e promoção funcional (prejudicado)
– Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e FGTS
– Anulação de anistia e prazo decadencial (suspenso)
– Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa (suspenso)
1ª Turma
– Lavagem de dinheiro e exaurimento da infração antecedente
– Cumulação de títulos de magistério e aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa (suspenso)
– Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento
– Prerrogativa de função: natureza do crime e justiça comum
2ª Turma
– Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator
Plenário
Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royalties” a municípios
ADI 4846/ES
No julgamento de ADI, o STF consagrou a constitucionalidade da imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. O caso envolve lei que trata de compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos naturais (Lei nº 7.990/1989).
Na ocasião, o relator apontou que as receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 20. São bens da União:
constituição federal de 1988
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e FGTS
RE 643978/SE
Decidiu o Plenário, em RE, que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Primeira Turma
Lavagem de dinheiro e exaurimento da infração antecedente
Inq 3515/SP
A Primeira Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de crime de corrupção e a rejeitou quanto ao delito de lavagem de dinheiro.
No mérito, quanto ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP, reputou que a denúncia atendeu às exigências versadas no art. 41 do Código de Processo Penal:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
código de processo penal
No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto, não vislumbrou narrativa fática a ensejar a configuração típica da infração, surgindo relevante o articulado pela defesa acerca da ausência de justa causa.
Esclareceu que o crime de branqueamento de capitais corresponde a conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente. Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de conduta reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida proveniente do delito de corrupção passiva.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento
RE 1186465 AgR/TO
A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, para que seja julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada contra normas locais que transformaram cargos de analista técnico jurídico em cargos de procurador municipal.
Na origem, a ação não teria sido apreciada sob a alegação de que a norma contestada seria fruto de acordo homologado judicialmente, não permitindo rediscussão judicial por força da coisa julgada. O STF afastou tal fundamento, determinando que o Tribunal de Justiça aprecie a matéria.
Prerrogativa de função: natureza do crime e justiça comum
Inq 4624 AgR
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância.
A Turma não acolheu o pedido de encaminhamento à Justiça Federal (tendo em vista ser o denunciado deputado federal), pois não enxergou interesse da União envolvido na causa. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva.
Segunda Turma
Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator
AO 2093/RN
A Turma proveu interesse de réu para reconhecer preliminar de nulidade, consistente na ausência de defesa técnica do recorrente durante o interrogatório do corréu colaborador, nos termos de voto médio.
Declarou-se nulidade, com base nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, apenas para declarar a imprestabilidade do interrogatório do delator em relação ao recorrente, sem determinação de repetição dos atos do processo, decisão tomada, no ponto, por maioria.
A imprescindibilidade da participação da defesa técnica, sob pena de nulidade, restringe-se ao acusado que é interrogado. Entretanto, excepciona-se a regra da faculdade da participação quando há a imputação de crimes pelo interrogado aos demais réus, como nos casos de colaboração premiada.
Nessas hipóteses, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Em regra, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus.