Plenário
– Revisão criminal e cabimento
– Execução provisória da pena e trânsito em julgado – 2
– Incidência da contribuição previdência sobre o salário maternidade (suspenso)

2ª Turma
– TCU e competência para fiscalizar os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal
– Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas – 2
– Nulidade do ato de efetivação de servidores públicos sem concurso público (suspenso)
– Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada – 2
– Acordo de delação premiada e impugnação – 2 (suspenso)

Informativo nº 958

Plenário

Revisão criminal e cabimento

RvC 5475/AM

Por não enxergar hipótese própria de cabimento de revisão criminal, o Plenário não conheceu da ação apresentada por senador condenado pela Primeira Turma.

Relembrou o STF que, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do requerente ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que a situação processual descrita autorizaria o juízo revisional. Essa ação não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se fosse instrumento de veiculação de pretensão recursal. Possui, destarte, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório. A via da revisão criminal não deve existir para que o Tribunal Pleno funcione como simples instância recursal destinada ao reexame de compreensões das Turmas.

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Código de Processo Penal

Execução provisória da pena e trânsito em julgado

ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações declaratórias de constitucionalidade para assentar a constitucionalidade do art. 283, do CPP.

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Consequentemente, além das hipóteses de prisão cautelar, a prisão decorrente exclusivamente do decreto condenatório depende do trânsito em julgado deste.

Lembrou o STF que a Constituição consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória. A exceção corre à conta de situações como a da prisão preventiva, temporária e em flagrante.

Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Constituição Federal de 1988

Segunda Turma

TCU e competência para fiscalizar os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal

MS 28584/DF

O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas

HC 152001 AgR/MT

A Turma concedeu habeas corpus para definir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

lei nº 11.343/06

Para os Ministros, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, afastada a simples presunção. Se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. Assim, a quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.

Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada

HC 154076 AgR/PA

A Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus que buscava o reconhecimento da intempestividade de recurso de assistente de acusação no processo criminal principal.

Para a Segunda Turma, o agravo interposto pelo assistente fora tempestivo, pois o prazo para o assistente de acusação interpor recurso começa a correr do encerramento do prazo ministerial. No caso concreto, o assistente apresentou a peça dentro do prazo.

O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

súmula nº 448, do stf