Concluindo o julgamento da RHC 178512 AgR/SP (Informativo nº 1048), a Segunda Turma do STF decidiu que viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
Para os ministros, considerando que o referido delito não possui sanção prisional, não redundando em pena privativa de liberdade, não seria proporcional que uma condenação prévia consubstanciasse reincidência para o crime do art. 33, da mesma lei.
No caso concreto, o STF também concedeu a ordem de habeas corpus para que se excluísse valoração negativa com base em anteriores registros relacionados à infração ao art. 28 da Lei 11.343/2006.
O art. 28, da Lei de Drogas, diz:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
lei nº 11.340
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.