No julgamento do RE 1.394.401/SP, o STF decidiu que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais nos contratos de transporte aéreo internacional.
Dessa forma, prejuízos da ordem extrapatrimonial não ficam sujeitos às referidas normas internacionais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se, assim, a seguinte tese:
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
stf – RE 1.394.401/SP