Plenário
Medida Provisória e FGTS
Medida Provisória e Decreto Legislativo
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
2ª Turma
Execução provisória da pena e trânsito em julgado
Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

 

Plenário

Medida Provisória e FGTS (ADI 2382)

O julgamento apreciou ações diretas que combatiam alterações promovidas sobre a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Um dos tópicos iniciais é a análise de inconstitucionalidade por violação do art. 62, da Constituição, que indica a necessidade de urgência e relevância para edição de medidas provisórias:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

 

Para o Plenário, não cabe ao Judiciário, em condições normais, apreciar a existência de urgência ou relevância, que seriam juízos de competência constitucional do chefe do Executivo.

Em relação aos demais tópicos suscitados, a Corte não vislumbrou inconstitucionalidade. Por exemplo, a exigência de comparecimento pessoal para realização de saques seria razoável e dificultaria fraudes. Também entendeu inexistente vício formal no dispositivo que impede medidas liminares que impliquem movimentação na conta do trabalhador, visto que tal mudança é anterior à Emenda Constitucional nº 32/2001, que proíbe medidas provisórias com matéria processual.

 

Medida Provisória e Decreto Legislativo

Trata-se do julgamento da ADPF nº 216, a qual discute a interpretação que se deve conferir aos efeitos da Medida Provisória nº 320/06.

Esta MP tratou de questões burocráticas relativas a certas questões aduaneiras e exportação, mas não foi aprovada pelo Legislativo. O Congresso Nacional, contudo, não editou decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal.

Nesse contexto, diversos pedidos administrativos formulados com base na referida MP ficaram pendentes e passaram a ser judicializados, gerando controvérsia apta a justificar o ajuizamento de ADPF para delimitação dos efeitos dessas relações jurídicas.

Verificando a importância da matéria e a existência de possível violação a preceitos fundamentais, o STF entendeu que sua jurisprudência admite a utilização da ADPF para questionar a interpretação judicial de norma constitucional.

No mérito, o Plenário entendeu que não se pode protrair indefinidamente os efeitos da MP recusada, devendo ser interpretado com cautela o art. 62, §11, da Constituição:

CF/88
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

 

O efeito prático do julgado reconhece que os dispositivos da MP arquivada não podem ser utilizados para garantir a licença para exploração dos centros aduaneiros, pois inexiste direito adquirido ou ato jurídico perfeito concretamente, visto que a controvérsia revolve em torno de pedidos administrativos não apreciados.

 

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres

O STF, com base no vetor da igualdade material, julgou ação direta que tratava da distribuição de recursos do fundo partidário destinados à candidatura de mulheres, de forma a garantir uma distribuição e participação mais equânime às mulheres, que, apesar de comporem maior parte do eleitorado, têm presença ínfima nas fileiras dos cargos políticos.

Entendeu a Corte que a superação de discriminações históricas justifica e depende de um tratamento desigual, de forma a se garantir a realização de uma igualdade material:

Nesse sentido, determinadas diferenciações, se usadas para corrigir a discriminação, são legítimas. Em outras palavras, é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica.

 

A interpretação definida pelo Supremo, portanto, segue o seguinte parâmetro para divisão de tais recursos, interpretando o o percentual de 30% como patamar mínimo, e não máximo:

Assim, não há como deixar de reconhecer como sendo a única interpretação constitucional admissível aquela que determina aos partidos políticos a distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, sendo, em vista do disposto no art. 10, § 3º, da Lei de Eleições, o patamar mínimo de 30%.

 

Também julgou inconstitucional a limitação do incentivo por três eleições, tendo em vista que devem permanecer tais diferenciações enquanto perdurar a respectiva necessidade:

Assim, é inconstitucional a fixação de um prazo, porquanto a distribuição não discriminatória dos recursos deve perdurar enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas. Isso porque a legitimidade das políticas afirmativas depende de seu caráter temporário. A temporariedade incide, no caso em exame, nas cotas das candidaturas, não na distribuição de recursos, que não está sujeita a tratamento discriminatório.

 

Segunda Turma

Execução provisória da pena e trânsito em julgado (HC 136.720/PB)

A Segunda turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicada a impetração em face de pedido de desistência do impetrante

 

Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

A Turma denegou o habeas corpus impetrado em prol de paciente civil, condenado pelo crime de desacato praticado contra militar.

CPM
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

O órgão fracionário ratificou a visão de que, no crime de desacato, o sujeito passivo principal é a Administração Pública, tendo com bem jurídico protegido o prestígio desta e seu regular funcionamento. O servidor atingido é sujeito passivo secundário, sendo irrelevante que o mesmo se sinta ofendido.

No mais, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, desde que o ato tenha nexo causal com a atividade pública exercida.

Nesta toada, entendeu que as previsões constitucionais e convencionais (Pacto de San Jose) acerca da liberdade de expressão não importam em direitos absolutos, razão pelas quais devem harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá-los. Incide, portanto, o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais.

Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

 

Também não aceitou o argumento de que a conduta em questão estaria acobertada pela adequação social, não podendo ser vista como crime:

Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado democrático.