Plenário
– ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados
– Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade
– Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia
– Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado
– Rotulagem de transgênicos
– Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício
– ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo – 2
– ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva
– Organização de tribunal de contas em Constituição estadual
– Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

1ª Turma
– Honorários advocatícios e recursos do Fundef
– Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

2ª Turma
– Colaboração premiada e exercício do direito de defesa
– Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas – 2
– Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

Plenário

ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados

ADI 5855 MC-REF/DF

O STF julgou parcialmente procedente pedido em ADI para conferir certa interpretação à lei dos registros públicos. Pelo julgado, possibilita-se que os ofícios do registro civil das pessoas naturais prestem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

ADI 2998/DF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade de vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que condicionam a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados.

Para a Corte, não há que se falar em violação do direito de propriedade ou coação política.

Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia

ADI 5450 MC-Ref/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado

ADI 1764 MC/DF

O Plenário indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Para os Ministros, não se vislumbra vício formal (visto que a matéria de negociação coletiva não se submete à lei complementar) ou periculum in mora (visto que a lei já vige há décadas).

Rotulagem de transgênicos e competência legislativa

ADI 4619/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício

ADI 4908/RJ

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V, da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

constituição federal de 1988

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo


ADI 5243/DF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Para os Ministros, não há invasão da autonomia estadual, detendo a União a competência necessária para edição dos atos normativos gerais. Segundo o voto condutor, a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

constituição federal de 1988

Artigo 6

1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (decreto nº 592/92)

ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva

ADI 3829/RS

No julgamento da ADI, o STF entendeu que houve usurpação de competência da União pelo Estado do Rio Grande do Sul, que legislou sobre pesca semiprofissional e esportiva.

Considerando que a matéria seria de legislação concorrente, o Plenário reconheceu que o ente estadual invadiu o papel da União e foi além de seu papel de mera suplementação, tendo em vista que já existe legislação federal geral sobre o assunto (Lei nº 10.683/2003).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

constituição federal de 1988

Organização de tribunal de contas e Constituição estadual

ADI 5323/RN

O Tribunal afirmou que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

Diante disso, entendeu que eram inconstitucionais normas estaduais que desrespeitaram essa iniciativa, gerando vício formal de inconstitucionalidade.

Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

RE 645181/SC

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Honorários advocatícios e recursos do Fundef

ARE 1.107.296 AgR/PE

Julgamento suspenso.

Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

RE 1176440/DF

A Primeira Turma discutiu a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.

O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 37. […]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

constituição federal de 1988

Segunda Turma

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

Rcl 30742/SP

O julgamento foi adiado por indicação do ministro relator.

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

HC 165036/PR

Ao denegar a ordem de habeas corpus, a Turma apontou certos óbices.

Primeiro, argumentou que a via não admite reexame probatório. Acrescentou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos – ao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração.

Desse modo, tendo em conta que as instâncias ordinárias também concluíram pela pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, óbices normativos ao critério da exasperação, por decorrência lógica, é devidamente motivado o afastamento de aplicação da regra do concurso formal.

Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

HC 152676/PR

No caso concreto, preliminarmente, a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil, a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º, do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

código de processo civil de 2015

No mérito, a Turma entendeu que as instâncias de origem não demonstraram, de maneira concreta e firme, o cumprimento dos requisitos para a manutenção da prisão processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseverou que, nos termos da jurisprudência do STF, a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas. A prisão cautelar, portanto, constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu.